Acórdão nº 622/08.1TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., L..., casada, residente na Rua ..., Braga, interpôs a presente acção de divórcio litigioso, com processo especial e forma ordinária, contra o seu marido, o R., M..., casado, residente na Rua ..., Braga, onde pede que seja designada a tentativa de conciliação a que se refere o artº 1407, nº1, do CPC e, a final seja decretado o divórcio entre a autora e o réu, com todas as consequências daí advenientes, declarando-se o réu único, principal e exclusivo culpado, quando aquela se frustre e condenando-o a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.000,00 euros.

Fundamenta o seu pedido na violação reiterada dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, pedindo a compensação por danos patrimoniais alegadamente sofridos, nos precisos termos constantes da petição inicial, factos que, no seu entender, são consubtanciadores da invocada violação de deveres, descrevendo a vida conjugal pautada pela violência exercida pelo réu, culminando no episódio público que descreve. Garante que em decorrência do sucedido, em Julho de 2008 “foi obrigada a deixar o seu leito e a dormir no chão no quarto do filho”. Acrescenta que, desde Agosto de 2008 passou a viver, com os filhos, em casa diferente da do réu, não mais pretendendo a vida em comum.

Mais, sublinha o investimento feito no casamento a que se dedicou e o sofrimento causado pela imputada conduta do réu, peticiona, por isso, a condenação do réu como “único, principal e exclusivo culpado” e o ressarcimento de danos não patrimoniais, nos termos supra referidos.

Foi designada data para realização da conferência a que alude o artigo 1407º do CPC, na qual não foi possível a conciliação das partes nem a conversão dos autos para divórcio por mútuo consentimento.

O réu, pessoalmente notificado para o efeito, apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 30 e ss e deduziu pedido reconvencional onde, negando a versão da autora, a classifica de “compradora compulsiva”, tendo “durante a vivência conjugal” contraído “inúmeras e avultadas dívidas” que ocultou do réu-reconvinte.

Invoca como fundamento para a dissolução do casamento o injustificado e espontâneo abandono do quarto do casal e da casa de morada de família por parte da autora que assim violou os deveres de coabitação, respeito e cooperação. E, alega, também, danos não patrimoniais causados pela conduta da autora e “consequente dissolução do matrimónio”.

Pede que a acção deve ser julgada não provada e improcedente e o Réu absolvido do pedido; A reconvenção ser julgada provada e procedente e em decorrência, ser decretado o divórcio entre o réu e a autora, com culpa única e exclusiva desta; Deve condenar-se a autora a pagar ao réu uma indemnização por danos morais no montante de € 15.000,00.

A fls. 40 e ss. a A. contestou a reconvenção deduzida pelo réu e pede que se julgue esta improcedente por não provada e improcedente o pedido de indemnização civil formulado a título de danos morais.

Designada e realizada audiência preliminar, foi proferido, nos termos que constam a fls. 84, despacho que admitiu o pedido reconvencional, proferido saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamação.

Instruídos os autos realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo então sido proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos que constam a fls. 123 e ss., sem reclamação Por fim foi proferida sentença que concluiu “Por tudo quanto ficou exposto, decido: I - julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, - decretar a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado em 24.07.1982 entre L... e M...; - declarar o réu exclusivamente culpado pelo divórcio; - condenar o réu a pagar à autora a compensação de € 3.000,00 (três mil euros) para ressarcimento de danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante peticionado; II - julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e em conformidade, - absolver a autora dos pedidos reconvencionalmente deduzidos contra ela pelo réu.

Custas pelo réu, nos termos do artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C”..

Inconformada com a decisão da mesma apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Nos autos principais, ficou, inequivocamente, provado que o R., ao longo dos 26 anos de casamento, violou o dever conjugal de respeito a que está vinculado nos termos do disposto no art.1672º do C.C. e fê-lo de uma forma grave, reiterada e culposa, o que comprometeu, de forma irremediável, a possibilidade de vida em comum entre A. e R., tendo culminado com a saída da A. da casa de morada de família, por temer pela sua vida.

2 – Em virtude disso, a Merítissima Juiz do tribunal a quo decretou o divórcio entre A. e R. e considerou o R. como único e exclusivo culpado pela dissolução do casamento.

3 – Consequentemente, a Merítissima Juiz do tribunal a quo, entendendo que o cônjuge inocente, a A., sofreu danos morais directamente causados pela dissolução do vínculo matrimonial, os quais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, condenou o R. a pagar-lhe...

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