Acórdão nº 622/08.1TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., L..., casada, residente na Rua ..., Braga, interpôs a presente acção de divórcio litigioso, com processo especial e forma ordinária, contra o seu marido, o R., M..., casado, residente na Rua ..., Braga, onde pede que seja designada a tentativa de conciliação a que se refere o artº 1407, nº1, do CPC e, a final seja decretado o divórcio entre a autora e o réu, com todas as consequências daí advenientes, declarando-se o réu único, principal e exclusivo culpado, quando aquela se frustre e condenando-o a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.000,00 euros.
Fundamenta o seu pedido na violação reiterada dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, pedindo a compensação por danos patrimoniais alegadamente sofridos, nos precisos termos constantes da petição inicial, factos que, no seu entender, são consubtanciadores da invocada violação de deveres, descrevendo a vida conjugal pautada pela violência exercida pelo réu, culminando no episódio público que descreve. Garante que em decorrência do sucedido, em Julho de 2008 “foi obrigada a deixar o seu leito e a dormir no chão no quarto do filho”. Acrescenta que, desde Agosto de 2008 passou a viver, com os filhos, em casa diferente da do réu, não mais pretendendo a vida em comum.
Mais, sublinha o investimento feito no casamento a que se dedicou e o sofrimento causado pela imputada conduta do réu, peticiona, por isso, a condenação do réu como “único, principal e exclusivo culpado” e o ressarcimento de danos não patrimoniais, nos termos supra referidos.
Foi designada data para realização da conferência a que alude o artigo 1407º do CPC, na qual não foi possível a conciliação das partes nem a conversão dos autos para divórcio por mútuo consentimento.
O réu, pessoalmente notificado para o efeito, apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 30 e ss e deduziu pedido reconvencional onde, negando a versão da autora, a classifica de “compradora compulsiva”, tendo “durante a vivência conjugal” contraído “inúmeras e avultadas dívidas” que ocultou do réu-reconvinte.
Invoca como fundamento para a dissolução do casamento o injustificado e espontâneo abandono do quarto do casal e da casa de morada de família por parte da autora que assim violou os deveres de coabitação, respeito e cooperação. E, alega, também, danos não patrimoniais causados pela conduta da autora e “consequente dissolução do matrimónio”.
Pede que a acção deve ser julgada não provada e improcedente e o Réu absolvido do pedido; A reconvenção ser julgada provada e procedente e em decorrência, ser decretado o divórcio entre o réu e a autora, com culpa única e exclusiva desta; Deve condenar-se a autora a pagar ao réu uma indemnização por danos morais no montante de € 15.000,00.
A fls. 40 e ss. a A. contestou a reconvenção deduzida pelo réu e pede que se julgue esta improcedente por não provada e improcedente o pedido de indemnização civil formulado a título de danos morais.
Designada e realizada audiência preliminar, foi proferido, nos termos que constam a fls. 84, despacho que admitiu o pedido reconvencional, proferido saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamação.
Instruídos os autos realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo então sido proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos que constam a fls. 123 e ss., sem reclamação Por fim foi proferida sentença que concluiu “Por tudo quanto ficou exposto, decido: I - julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, - decretar a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado em 24.07.1982 entre L... e M...; - declarar o réu exclusivamente culpado pelo divórcio; - condenar o réu a pagar à autora a compensação de € 3.000,00 (três mil euros) para ressarcimento de danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante peticionado; II - julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e em conformidade, - absolver a autora dos pedidos reconvencionalmente deduzidos contra ela pelo réu.
Custas pelo réu, nos termos do artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C”..
Inconformada com a decisão da mesma apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Nos autos principais, ficou, inequivocamente, provado que o R., ao longo dos 26 anos de casamento, violou o dever conjugal de respeito a que está vinculado nos termos do disposto no art.1672º do C.C. e fê-lo de uma forma grave, reiterada e culposa, o que comprometeu, de forma irremediável, a possibilidade de vida em comum entre A. e R., tendo culminado com a saída da A. da casa de morada de família, por temer pela sua vida.
2 – Em virtude disso, a Merítissima Juiz do tribunal a quo decretou o divórcio entre A. e R. e considerou o R. como único e exclusivo culpado pela dissolução do casamento.
3 – Consequentemente, a Merítissima Juiz do tribunal a quo, entendendo que o cônjuge inocente, a A., sofreu danos morais directamente causados pela dissolução do vínculo matrimonial, os quais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, condenou o R. a pagar-lhe...
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