Acórdão nº 17955/12.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A..., PLC instaurou oportunamente, pela Vara de Competência Mista de Braga, execução para pagamento de quantia certa contra, e entre outros, B..., C..., para deles haver a quantia de €60.806,47, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou, para o efeito, ser portador de uma livrança subscrita por D..., Lda., e a cujo pagamento os Executados se vincularam como avalistas.

Juntou a livrança, da qual consta como data de emissão a de 6 de março de 2003 e como data de vencimento a de 2 de Outubro de 2012, bem como consta que se refere à garantia nº 9159.

Os Executados B... e C... deduziram oposição à execução.

Disseram, em síntese, que a livrança foi entregue ao Exequente em branco, para garantia do cumprimento do contrato de Garantia Bancária nº 9159. Tal Garantia foi emitida, sob conta e a pedido da subscritora da livrança, a favor de terceira pessoa (E...S.A.), até ao valor de €55.387,68 (após aditamento). Ao abrigo dessa Garantia foi prestado pelo Exequente o montante de €26.766,32, de modo que se verifica uma situação de preenchimento abusivo, estando-se “na presença de uma violação material do aludido pacto de preenchimento, pois a exequente, à revelia do acordado, utilizou ilegitimamente a livrança para cobrar um eventual crédito sobre a executada sociedade mas que não se encontrava garantido pela livrança dada à execução, e assim não tem título”.

O Exequente contestou, dizendo, em síntese, que o preenchimento da livrança pelo valor que nela inscreveu se ficou a dever a erro ou lapso, já que a garantia em causa foi efetivamente accionada pelo valor de €26.766,32 (capital e acréscimos).

Em consequência, reduziu a quantia exequenda ao valor de €27.011,49, acrescendo os juros e o imposto de selo.

Foi de seguida proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando-se o seguimento da execução para cobrança apenas da quantia de €27.011,49, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e imposto de selo.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Oponentes.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1) O preenchimento da livrança serviu para titular outras operações de crédito que não aquelas para a qual fora emitida; 2) No relatório que constitui a sentença, no considera o tribunal a quo o alegado pelos aqui apelantes na parte em que fundamentam o preenchimento abusivo da dita livrança; 3) É nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

4) Assentou o tribunal a sua convicção, sem prejuízo da matéria que ignorou não devendo ignorar, que «face aos...

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