Acórdão nº 17955/12.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RAINHO |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A..., PLC instaurou oportunamente, pela Vara de Competência Mista de Braga, execução para pagamento de quantia certa contra, e entre outros, B..., C..., para deles haver a quantia de €60.806,47, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou, para o efeito, ser portador de uma livrança subscrita por D..., Lda., e a cujo pagamento os Executados se vincularam como avalistas.
Juntou a livrança, da qual consta como data de emissão a de 6 de março de 2003 e como data de vencimento a de 2 de Outubro de 2012, bem como consta que se refere à garantia nº 9159.
Os Executados B... e C... deduziram oposição à execução.
Disseram, em síntese, que a livrança foi entregue ao Exequente em branco, para garantia do cumprimento do contrato de Garantia Bancária nº 9159. Tal Garantia foi emitida, sob conta e a pedido da subscritora da livrança, a favor de terceira pessoa (E...S.A.), até ao valor de €55.387,68 (após aditamento). Ao abrigo dessa Garantia foi prestado pelo Exequente o montante de €26.766,32, de modo que se verifica uma situação de preenchimento abusivo, estando-se “na presença de uma violação material do aludido pacto de preenchimento, pois a exequente, à revelia do acordado, utilizou ilegitimamente a livrança para cobrar um eventual crédito sobre a executada sociedade mas que não se encontrava garantido pela livrança dada à execução, e assim não tem título”.
O Exequente contestou, dizendo, em síntese, que o preenchimento da livrança pelo valor que nela inscreveu se ficou a dever a erro ou lapso, já que a garantia em causa foi efetivamente accionada pelo valor de €26.766,32 (capital e acréscimos).
Em consequência, reduziu a quantia exequenda ao valor de €27.011,49, acrescendo os juros e o imposto de selo.
Foi de seguida proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando-se o seguimento da execução para cobrança apenas da quantia de €27.011,49, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e imposto de selo.
Inconformados com o assim decidido, apelam os Oponentes.
Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1) O preenchimento da livrança serviu para titular outras operações de crédito que não aquelas para a qual fora emitida; 2) No relatório que constitui a sentença, no considera o tribunal a quo o alegado pelos aqui apelantes na parte em que fundamentam o preenchimento abusivo da dita livrança; 3) É nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
4) Assentou o tribunal a sua convicção, sem prejuízo da matéria que ignorou não devendo ignorar, que «face aos...
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