Acórdão nº 1292/12.8TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A insolvente S… foi notificada, nos termos do despacho de fls. 2, para indicar todos os rendimentos que aufere e todos os bens (móveis e imóveis) que possui, devendo também indicar as suas contas bancárias, bem como os saldos das mesmas, juntando aos autos extratos dessas contas bancárias no último ano, devendo ainda discriminar as suas despesas fixas mensais, devendo demonstrar documentalmente as mesmas.

Em face desta notificação veio a insolvente S… dizer que não é possuidora de bens móveis ou imóveis, nem de contas bancárias, tendo como único rendimento o seu salário mensal, no montante de €524,32, vivendo, juntamente com o seu filho menor, em casa dos seus pais, contribuindo para as despesas do quotidiano com a quantia mensal de €200,00, despendendo mensalmente em vestuário, para si e para o seu filho quantia não inferior a €100,00.

Quanto a despesas de educação com o seu filho, a insolvente refere despender mensalmente quantia não inferior a €75,00, designadamente com transporte e refeições, mais esclarecendo que o pai do seu filho menor contribui com a quantia mensal de €125,00, a título de pensão de alimentos.

Notificados a administradora e os credores para se pronunciarem sobre o montante que eventualmente deve ser deduzido dos rendimentos da insolvente para ceder ao fiduciário mensalmente veio o Banco…, SA, opinar no sentido de deverem ser entregues ao fiduciário todas as importâncias que venham a ser auferidas pela devedora e que excedam o salário mínimo nacional.

Por outro lado, a Exª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido de dever ser deduzido dos seus rendimentos para ceder ao fiduciário mensalmente a quantia de €100,00.

Foi proferida a decisão de fls. 18 onde consta: Face às despesas apresentadas, o local onde mora, considero que a devedora, dos rendimentos totais que auferir mensalmente, deverá entregar ao fiduciário que excede o salário mínimo nacional.

Pelo exposto, deverá a insolvente, todos os meses, enviar o recibo do seu salário ao fiduciário e o recibo da pensão de alimentos que aufere, entregando ao fiduciário, todos os meses, a quantia que excede o salário mínimo nacional.

Por sua vez, o fiduciário, de 6 em 6 meses, deve vir aos autos informar das quantias por si percebidas e documentar as mesmas.

Por fim, a insolvente deverá informar os autos da aquisição (ou qualquer outra forma de transmissão a seu favor) de qualquer bem móvel ou imóvel.

Mais se alerta a insolvente de que deverá cumprir com o...

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