Acórdão nº 258/08.7TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M.. interpôs recurso da sentença.
Pede a sua revogação, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré Recorrente.
Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1 - A factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente e não permite que se pudessem considerar por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, seja por facto ilícito seja pelo risco, implicando a obrigação de indemnizar por parte da Recorrente, como, aliás, expressamente se reconheceu na própria sentença recorrida.
2 - Não assiste razão ao julgador ao entender que, apesar de não ter sido alegada, e consequentemente provada, nenhuma factualidade no sentido da verificação em concreto dos dois requisitos legais constantes do art. 503º, n.º 1 do CC (responsabilidade pelo risco), a aplicação directa das Directivas Comunitárias faz, porém, dispensar a verificação de tais requisitos, havendo, em qualquer caso, direito do lesado à indemnização.
3 - Para mais com o argumento – inaceitável – de que «a Segunda Directiva Automóvel não distingue, para efeitos da obrigação de indemnizar o lesado, o acidente de viação em que há culpa do responsável pelo sinistro, daquele em que tal culpa não se verifica ou não é apurada.», pois que, se assim fosse, teríamos, então, de concluir que igualmente se encontraria dispensada a verificação dos requisitos legais inerentes à responsabilidade por factos ilícitos, o que obviamente teria de reputar-se como completamente contrário a todos os princípios legais da nossa ordem jurídica.
4 - Embora as Directivas comunitárias sobre seguro automóvel não estabeleçam distinção entre a responsabilidade com culpa e responsabilidade pelo risco – precisamente porque não é essa a matéria sobre que versam –, o que se tem entendido, e deve entender-se, porque é o que delas resulta, é, apenas e só, que os montantes mínimos do capital seguro fixados no n.º 2 do art. 1º da Segunda Directiva têm de ser respeitados, independentemente da responsabilidade civil em jogo.
5 - Da letra e do espírito das Directivas comunitárias não resulta a indemnização de todos os lesados vítimas de acidentes de viação, nem a dispensa de verificação dos requisitos da responsabilidade objectiva, vigentes no nosso ordenamento jurídico, não podendo, por isso, como sucedeu na sentença recorrida, cair-se no erro de confundir a responsabilidade civil resultante da circulação automóvel, e os seus requisitos, com a questão dos quantitativos/limites da indemnização daquela decorrente.
6 - É entendimento pacífico da jurisprudência, nacional e comunitária, que os artigos 503º, n.º 1, 504º, n.º 1, 505º e 570º do CC não colidem com o Direito Comunitário, por competir à legislação do Estado membro regular, no seu direito interno, o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos automóveis.
7 - Assim como o de que «a interpretação das normas comunitárias» não pode «pôr em causa o edifício da responsabilidade civil», Sem prescindir 8 - À progenitora do menor incumbia o dever de vigilância deste, o que resulta do disposto pelo n.º 1, parte inicial, do art. 1878º e pelo art. 491º, ambos do CC.
9 - Da presunção da culpa constante de tal art. 491º resulta a responsabilidade pelos próprios danos sofridos pela pessoa que deve ser vigiada, nos termos dos princípios gerais do art. 486º do CC.
10 - A infracção de tal dever de vigilância constitui uma presunção juris tantum de culpa, pelo que sempre deveria a mãe do lesado, menor, ser responsável pelos danos sofridos pelo menor na sequência do acidente.
11 - A tal imputação de responsabilidade à mãe não obstam as soluções decorrentes das Directivas comunitárias, porquanto a aplicação das supra referidas normas jurídicas não colide com tais Directivas.
Ainda sem prescindir 12 - O valor fixado na Sentença a título de indemnização devida ao menor pelos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência.
13 - Apelando o julgador, na fixação da indemnização, ao critério da equidade, sobrevalorizou, porém, tais danos e desrespeitou o disposto no n.º 3 do art. 8º do CC.
14 - A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 503º, 486º, 487º, 491º, nº1 do art. 1878º e nº 3 do art. 8º do CC.
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpôs recurso da sentença.
Pede a respectiva procedência.
Assenta nas seguintes conclusões: 1. Inconformado com a sentença, interpôs o Recorrente recurso, pretendendo ver discutidas as seguintes questões: da responsabilidade pelo risco; do nexo de causalidade; da ilegitimidade do F.G.A.; da responsabilidade concorrente da Autora, mãe do menor; dos valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida.
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O Tribunal a quo entendeu julgar verificada a responsabilidade pelo risco da proprietária do veículo OH, pelo qual responde também o réu F.G.A., nos termos do artigo 29º, nº 6 do ainda então vigente Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12.
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Porém, na sentença ora recorrida não resulta provado ter existido um acidente de viação.
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Ora, não se achando provadas as circunstâncias do acidente, o Apelante considera ilegítimo o apelo à responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503º, n.º 1 do C.C..
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Considera-se por isso que ao assim decidir violou o Tribunal a quo o vertido no artigo 503º, n.º 1 do C.C., o que se invoca com as legais consequências.
Ainda, 6. E no seguimento do que acima ficou exposto, a absoluta falta de factos relativos ao acidente, não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre o sinistro e os danos.
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O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos competia à Autora/recorrida, enquanto titular do direito a indemnização, nos temos do disposto no art. 342º, n.º 2 do Código Civil.
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Não cumprindo este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si, nos termos do artigo 516º do C.P.C., o que se invoca com as legais consequências.
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Com efeito, o invocado sinistro terá ocorrido no meio do monte, num caminho altamente irregular, de terra batida que não estava, nem poderia estar, aberto ao trânsito. Por conseguinte, o sinistro não obedece às regras do Código da Estrada – artigo 2º, n.º 2 deste diploma legal a contrario sensu.
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Em qualquer dos casos, não está abrangido pelo regime jurídico da responsabilidade civil automóvel.
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O que determinaria a ilegitimidade do recorrente para o tema dos autos, o que se inova com as legais consequências.
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Resulta que os pais do menor não cuidaram de o vigiar e velar pela sua segurança e saúde.
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Porquanto, deixaram-no com onze anos de idade circular num motociclo de 125 cm3, de moto crosse, no meio do monte, num caminho de terra batida e irregular, e sem usar capacete.
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A mãe do lesado sabia e autorizou que o filho circulasse no motociclo e nada fez para o impedir, mesmo ciente dos riscos que poderiam advir da circulação do veículo no meio do monte.
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Daí que os pais tenham violado o dever de vigilância e o conteúdo do poder paternal.
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Em termos tais que pode muito bem dizer-se que também eles foram responsáveis pelo invocado acidente e seus alegados danos, na qualidade de terceiros.
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Pelo que, ocorre a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 505º, n.º 1 do C.C..
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Nesta medida, a própria Autora, mãe do menor lesado, é igualmente responsável, uma vez que, tendo conhecimento e tendo autorizado que o filho circulasse naquele motociclo, por um caminho irregular e de terra batida, e omitindo o uso do capacete, violou culposamente o dever de vigilância a que estava obrigada.
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Cabe, assim aos pais, nos termos dos arts. 122º, 123º, 1878º, nº1, 1881º, nº1 e 1885º, nº1, do Código Civil, a promoção do desenvolvimento físico e psíquico, intelectual e moral dos filhos menores e velar pela sua segurança, educação, saúde, assim como representá-los.
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Sendo que, segundo as circunstâncias do caso em concreto, o dever de vigilância não foi cumprido e os danos não se teriam produzido se esse dever tivesse sido cumprido.
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Pelo que, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 491º e 505º do C.C., impondo-se a responsabilização concorrente da Autora, o que se invoca com as legais consequências.
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Entende o Recorrente que é manifestamente exagerada a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, que expressamente se impugna, porque desconforme às realidades a ter em conta e aos critérios orientadores da mais moderna jurisprudência dos Tribunais superiores. Vejamos: 23. A portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que veio alterar a portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, veio estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização dos danos sofridos pelos lesados por acidente de automóvel. Sendo certo que esta portaria é apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistro, deverá ser tida em conta como uma referência para a jurisprudência sob pena de os lesados evitarem sempre a resolução extrajudicial e contribuírem para a judicialização de conflitos.
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Assim, entende o Recorrente que a referida portaria deverá ser utilizada pela jurisprudência como referência, não querendo afirmar que os tribunais devam abdicar do seu poder soberano e a sua liberdade de julgamento, pelo que tais montantes indemnizatórios deverão ser sempre calculados mediante recurso à equidade, como critério aferidor, face aos seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização, na procura de indicadores que permitam tratar o mais igual possível, situações iguais.
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O Recorrente não consegue é concordar com o valor fixado pelas lesões e sua cura, por entender que o mesmo é ainda assim excessivo, reputando mais justo, adequado e proporcional um valor máximo de €12.000,00.
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No...
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