Acórdão nº 703/10.1TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J… residente na Rua…, Vila Nova de Famalicão veio intentar a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros…, com sede na Rua…, Porto, pedindo a condenação desta: na reparação do veículo matrícula UZ ou, subsidiariamente a pagar à A. a quantia de € 32.000,00 correspondente ao valor venal do UZ à data do sinistro e que consta do contrato de seguro, deduzido da franquia contratual, ficando a Ré com os salvados; no pagamento da quantia relativa à paralisação do UZ até esta data, no valor de € 3500, bem como na que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença referente ao restante período de paralisação; no pagamento que vier a liquidar-se em execução de sentença relativa ao aparcamento do UZ na oficina reparadora, desde a data do sinistro e, até que o mesmo seja reparado ou que a Ré retire da oficina os salvados que serão da sua propriedade; no pagamento de juros de mora.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro que tinha por objecto o veículo automóvel matrícula …-UZ, sendo que a Ré assumiu a obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados naquele veículo, cujo valor seguro era de € 32.000,00.

Mais alegou que, em 26/02/2010, ocorreu um acidente com o referido veículo e outro veículo que se colocou em fuga e que não foi identificado.

A Ré contestou, impugnando os fundamentos da acção e concluindo pela parcial improcedência da mesma.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Foi homologada a desistência parcial do pedido, deduzido sob b), tendo sido fixado como novo valor da acção € 34.456,30.

Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 224 e 225.

A final, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré no pagamento à A. da quantia de € 14.729,00, acrescida de juros de mora, à taxa legalmente fixada para os juros civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

As custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. Vistas as declarações de todas as testemunhas não há dúvidas de que nenhuma assistiu ao acidente em questão; II. A testemunha M…, agente da GNR chamado ao local e que elaborou o Auto de Noticia, não presenciou o acidente e apenas relatou aquilo que lhe foi descrito pelo alegado condutor do veículo, III. sendo que este nem sequer foi arrolado pela Autora e ouvido em julgamento; IV. Na resposta à matéria de facto o Tribunal reconhece que o depoimento desta testemunha serviu para fundar a sua convicção de que ocorreu o acidente em causa, apesar da testemunha ter afirmado peremptoriamente que não assistiu a nada e apenas transpôs para o papel o que lhe foi comunicado.

  1. Assim sendo, por falta de qualquer prova testemunhal directa do acidente, o Tribunal não deveria ter dado como provado o ponto “O” dos factos provados, onde se afirma que " No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo …-UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por H…, e o Veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor.” tendo em conta que nenhuma testemunha presenciou essa precisa circunstância nem existe nos autos qualquer elemento que permita, com segurança, demostrar que tal facto realmente ocorreu.

  2. Bem pelo contrário – a insofismável prova documental, designadamente a fotográfica – revela danos no veículo que se não conjugam com o acidente descrito na p. i., VII. Não existindo acidente não existe fundamento para que, ao abrigo do contrato de seguro, a recorrente tenha que pagar o que quer que seja à Autora, ao abrigo da cobertura de danos próprios.

  3. Na acção não se apurou o valor do prejuízo da A., consubstanciado no valor da coisa segura e perdida, porquanto se não apurou qual era o seu valor exacto ou mínimo.

  4. Ao valor encontrado como sendo o valor da coisa, sempre haverá que deduzir, para além do valor dos salvados, o valor da franquia.

  5. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 405º nº 1 do Cod. Civil (a contrario), art. 128º e 132º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré do pedido.

A autora contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus a que alude o art. 685º-B do C. P. Civil.

E inconformada com a sentença proferida, na parte em que condenou a ré a pagar-lhe apenas o montante de € 14.729,00, dela interpôs recurso subordinado, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “(…) 12-Censura merecerá já a fundamentação para considerar que o prejuízo da autora se reporta ao valor apurado em face do quesito P) da decisão.

13-Isto porque da matéria provada resulta a existência de um contrato de seguro celebrado entre a autora e ré, tendo, para além do mais, cláusula de cobertura de risco por danos próprios até ao montante de € 32.000,00.

14-Ficou ainda provada a “perda total” da viatura segura, por não ser economicamente viável a sua reparação.

15-O montante de € 32.000,00 sobre o qual foi calculado pela seguradora/ré a contraprestação referente ao prémio, foi acordado entre aquela e a autora.

16-O montante do recibo a pagar á seguradora foi emitido tendo em consideração esse mesmo valor seguro.

17-Ficou ainda provado que a autora não aceitou a proposta de pagamento inicial da seguradora ré.

18-Foi estipulado contratualmente com a seguradora ré, que os danos por perda total do objecto segurado seriam ressarcidos em face do montante acordado entre ambos - € 32.000,00.

19-Que as partes estabeleceram por contrato. Art. 405º do CC.

20-E que a autora exigiu em conformidade com o disposto no artº 406º/1 do mesmo código.

21-Valor correspondente à indemnização pelo valor subjectivo atribuído pelas partes ao objecto seguro.

22-E não de qualquer valor venal que veio a ser alegado unilateralmente como o adequado á justa indemnização. Artºs 562º e 566º/1 do CC.

23-A alegada subsunção a eventual cláusula de sobresseguro, como vem alegado agora pela ré/apelante, sempre careceria de ser provada.

24-A seguradora teria que alegar e provar que o valor seguro não corresponderia ao interesse seguro, e que tal circunstância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT