Acórdão nº 1182/11.1GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução03 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 1182/11.1GBGMR.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de instrução n.º 1182/11.1GBGMR que correram termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial desta cidade, o Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido e o assistente José M... interpuseram recurso da decisão de fls. 127 a 129, que não pronunciou o arguido José M... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples que lhe tinha sido imputado na acusação pública de fls. 7 a 8.

Fundamentam o seu recurso (respectivamente, 141 a 145 e 148 a 159), na existência de indícios suficientes da prática do crime que era imputado ao arguido (o assistente, admitindo que para a decisão de pronúncia tivesse que ser comunicada uma alteração não substancial dos factos, quanto à data dos acontecimentos), e o Magistrado do M.P. ainda na nulidade prevista na alínea d) do art.º 119º do CPP, por a testemunha Joaquim Oliveira ouvida em sede de inquérito não ter sido confrontada com a prova indicada no RAI, e não terem as testemunhas inquiridas em sede de instrução sido ouvidas a questões relacionadas com a credibilidade dos seus depoimentos (questão corroborada pelo assistente que afirma não merecerem as mesmas qualquer credibilidade). Este recorrente alega ainda não ter sido levado em conta na decisão recorrida o resultado da perícia realizada e que corrobora a versão vertida na queixa apresentada pelo assistente.

O assistente acrescenta ainda que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, face ao facto de o arguido não ter negado a prática dos factos.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto pelo assistente, nos termos de fls. 162, e a Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto desta instância emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela nulidade do despacho de não pronúncia prevista no art.º 308º n.º 2 do CPP, por dele não constar ainda que de forma sucinta a narração dos factos que estão ou não estão suficientemente indiciados.

Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

***** É o seguinte o teor da douta decisão recorrida, que se transcreve integralmente:DECISÃO INSTRUTÓRIA Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido José M...

, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal.

* Não se conformando com a acusação conta si deduzida, veio o arguido, a fls. 71 e seguintes, requerer a abertura de instrução, peticionando a sua não pronúncia, porquanto alega que não praticou os factos que lhe são imputados e melhor descritos na acusação publica deduzida.

* Em sede de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas no RAI.

** O Tribunal é competente e não há nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra conhecer.

Realizou-se o debate instrutório com obediência ao formalismo legalmente estabelecido para o efeito.

*Em conformidade com o disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.

O que são indícios suficientes vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira da doutrina e da jurisprudência seguida na vigência do Código de Processo Penal de 1929 Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 31.03.93, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, tomo II, pág. 65, que serão os “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”.

*As testemunhas inquiridas em sede de instrução, vieram ambas afirmar que o arguido não atirou nenhuma pedra ao assistente e que, consequentemente, não é o autor das lesões por este sofridas e mencionadas na acusação pública deduzida.

Ambas as testemunhas confirmaram a conflitualidade existente entre arguido e assistente, a qual está na origem de inúmeras discussões entre ambos e processos judiciais, sendo a discussão aqui em análise apenas uma das situações ocorridas.

Ambas as testemunhas afirmaram que quando se...

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