Acórdão nº 267/10.6IDBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução17 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Processo n.º 267/10.6ID BRG.G2 * - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos – 1º Juízo Criminal.

- Recorrente: O arguido Luís M....

- Objecto do recurso: No Processo Comum com intervenção de Tribunal singular n.º 267/10. 6ID BRG, do Tribunal Judicial de Barcelos – 1º Juízo Criminal, foi proferida sentença, nos autos de fls. 445 a 451, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu condenar o arguido nos termos seguintes: “4. Decisão Pelo exposto: a) condeno o arguido JOÃO O... pela prática de um crime de abuso fiscal, p. e p. pelo art. 1O5, n9 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo à Lei n9 15/2001, de 05/06), mas dispenso-o da pena: b) condeno o arguido Luís M... pela prática de um crime de abuso fiscal, p. e p. pelo art. 105, n9 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (anexo à Lei n9 15/2001, de 05/06), mas dispenso-o da pena: c) condeno a sociedade arguida “O... COMÉRCIO, LDV’, pela prática de um crime de abuso fiscal, p. e p. pelo 105, n.º 1 e 72, do Regime Geral das Infracções Tributárias, mas dispenso-a da pena.” (o sublinhado é nosso).

** Inconformado com a supra referida decisão o arguido Luís M..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 475 a 481), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 479 v.º a 481, tudo aqui se dando como reproduzido.

Suscita o recorrente, no essencial, as questões seguintes: 1- Alteração da matéria fáctica apurada constante da 2ª parte do ponto n.º 2 da sentença (cls. 1 a 4); não cumprimento do disposto no art. 358., n.º 1 do C. P. Penal; inexistência de confissão integral dos factos dados como provados; 2- E não preenchimento do crime p. e p. pelo art. 105º do RGIT.

* O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido não merece provimento (cfr. fls. 463 a 469).

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 485.

* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 492 a 495) conclui igualmente que o recurso do arguido não merece provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B - No essencial, suscita o recorrente as questões seguintes: 1- Alteração da matéria fáctica apurada constante da 2ª parte do ponto n.º 2 da sentença (cls. 1 a 4); não cumprimento do disposto no art. 358., n.º 1 do C. P. Penal; inexistência de confissão integral dos factos dados como provados; 2- E não preenchimento do crime p. e p. pelo art. 105º do RGIT.

* - C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls.446 a 447 (transcrição): “2. Fundamentação de facto 2.1. Factos provados Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. A sociedade arguida “O... COMÉRCIO, LDV” é uma sociedade por quotas tem por objecto social comércio de electrodomésticos, máquinas industriais e material eléctrico, reparações, fabrico e montagem de refrigeração; 2. Até 11/11/2009, ambos os arguidos exerceram a gerência da arguida sociedade, sendo que a partir desta data a gerência foi exercida apenas pelo arguido João O..., sendo que o arguido Luís M...continuou, como sócio, a estar a par de toda a situação financeira em que a sociedade se encontrava e todas as decisões tomadas relativas ao normal funcionamento da empresa; 3. Para efeitos de tributação em IVA, a sociedade arguida está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral; 4. No âmbito da sua actividade, a sociedade prestou vários serviços que facturou e de que se fez pagar; 5. Assim, os arguidos enviaram a declaração periódica para efeitos de IVA, no entregando, contudo, nos cofres do Estado os valores de IVA declarados e apurados, nos termos a seguir descritos: Perto do a que respeita Montante da prestação Termo do prazo para a infracção (IVA) tnbutaria em falta cumprimento da obrigação 42 Trimestre de 2009 €22.331,28 15/02/2010 6. Este valor no foi entregues nos cofres do Estado, tendo decorrido já 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega, sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, nem após a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT