Acórdão nº 725/12.8GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 725/12.8GBBCL.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo 1º do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos (P. 725/12.8GBBCL), por decisão de 18/01/2013 (fls. 148 a 158) foi o arguido Franco L... condenado, pela prática de um crime de coacção grave, na forma tentada, em concurso real, com outro de dano, e outro de ofensa à integridade física simples, respectivamente, ps. e ps. pelos art.ºs, 154º n.ºs 1 e 2, 155º n.º 1 alínea a), 22º e 72º, 212º n.º 1, e 143º n.º 1 todos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), nas penas respectivas de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade, 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e 140 dias de multa à mesma taxa, e em cúmulo jurídico destas 2 últimas, na pena única de 190 dias de multa, àquela taxa diária de 5,00 euros.

Mais foi condenado a pagar ao demandante civil António F... a quantia de 1.964,93 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a título de indemnização civil pelos danos morais e patrimoniais por este sofridos.

Desta decisão interpôs aquele arguido o presente recurso (fls. 171 a 190), no qual: Impugna a matéria de facto, constante de 5 e 9, 7 e 4 da matéria provada, sustentando que deveria ter sido absolvido dos 3 crimes pelos quais foi condenado; alega nunca poder ter sido condenado relativamente aos danos patrimoniais, e sem conceder, ser excessiva a quantia fixada a título de danos não patrimoniais; de qualquer forma alega serem excessivas as penas que lhe foram aplicadas.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu àquele recurso, a fls. 208 a 213, pugnando pela sua total improcedência.

A Ex.m.º Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia igualmente pela improcedência do recurso interposto.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

*****Na decisão recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação (que se transcrevem integralmente): 2.1. Factos provados Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Maio de 2012, no Concelho de Barcelos, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, que mantivera minutos antes com António F... um diferendo relativo a questões de trânsito, esperou que este passasse na EN 205, em Cabanelas, Barcelos, e arremessou-lhe um capacete na direcção do vidro frontal partindo-o: 2. O valor de tal vidro tinha o valor de € 35,00, acrescido de IVA; 3. Pouco depois, tal indivíduo e o arguido, aproximaram-se daquele António C..., que entretanto imobilizara a viatura na berma da estrada e ordenaram-lhe que saísse da viatura; 4. Por não ter acedido, o tal indivíduo e o arguido agarraram-no pelo braço, puxando-o e abanando-o, só tendo parado com tais agressões quando alguns transeuntes, apercebendo-se da situação, se dirigiram ao local e os afastaram; 5. Para além disso, o dito indivíduo e o arguido desferiram vários pontapés e murros na viatura do António C..., provocando amolgadelas e riscos na pintura ascendia a € 165,00 acrescido de IVA, e levando a que filha daquele António, com sete anos de idade, que se encontrava não interior da viatura, gritasse em pânico; 6. Em consequência da conduta descrita, o arguido sofreu dores e contusão do antebraço esquerdo que Ihe determinaram, directa e necessariamente, cinco dias de doença sem afectação de capacidade para o trabalho geral e profissional; 7. De seguida, o tal indivíduo e o arguido, dirigindo-se ao referido António C..., disseram ainda “se chamas a GNR eu mato-te” de modo adequado a provocar medo e inquietação no António C..., como sucedeu, e a fim de o levar a não apresentar queixa pelos factos descritos; 8. Apesar das palavras do arguido terem provocado no mencionado António C... medo de que aquele viesse a concretizar os seus intentos caso apresentasse queixa, o mesmo não actuou do modo pretendido pelo arguido; 9. O arguido actuou de forma livre e consciente, com o propósito de atingir fisicamente o ofendido, de provocar danos na sua viatura e de o amedrontar, o que quis e consegui; 10. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; Provou-se ainda que: 11. O ofendido ficou profundamente perturbado psiquicamente, assim como a sua mulher e a sua filha menor que se seguiam com ele no interior da viatura; 12. Nas noites que se seguiram aos factos, o ofendido, a sua mulher e sua filha não conseguiam dormir, tendo muita dificuldade em conciliar o sono e, nas poucas horas em que lograram dormir, revelavam sono muito agitado, mexendo-se e acordando sobressaltados; 13. Em consequência directa da conduta do arguido, o ofendido (e sua família) sentiu medo, temor, inquietação, tristeza e angústia, que ainda perduram, já que sofreu um forte abalo no seu sentimento de segurança social, receando, nos meses que se seguiram; Mais se provou que: 14. O arguido trabalha na fábrica de barro da sua mãe que lhe dá entre € 200 a € 250 por mês; vive em casa da mãe; possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 15. Não lhes são conhecidos...

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