Acórdão nº 6779/04.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
António..., instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: - a “Companhia de Seguros…, S.A.”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 598.200,00 Eur. (quinhentos e noventa e oito mil e duzentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da citação, até integral pagamento.
Para tal alegou, em suma, que no dia 2 de Outubro de 2001, pelas 16.40 horas, na A3, ao “KM” 40,720, na freguesia de Priscos, em Braga, ocorreu um acidente sob a forma de despiste em que foi interveniente o veículo de matrícula “KM”, conduzido por Carla…, propriedade de Domingos…, e no qual o autor era transportado, como passageiro, no banco da frente ao lado do condutor, de forma gratuita.
Em consequência do despiste do aludido veículo, que sucedeu no sentido Braga/Porto, à velocidade de 130 “KM”/hora, numa curva à esquerda, sofreu o autor diversos traumatismos (crâneo-encefálico, face, coluna cervical e joelho esquerdo), que obrigaram ao transporte de urgência para o Hospital de São João de Deus, em Vila Nova de Famalicão, e depois à sua transferência para o Hospital de São Marcos, em Braga, onde ficou internado até ao dia 23 de Outubro de 2001.
Transitou para a consulta externa de Neurologia e passou a ser observado por Medicina Física e Reabilitação e por Cirurgia Plástica, tendo iniciado tratamento de recuperação funcional dos membros direitos a 15.01.2002, foi submetido a ligamentoplastia a 5.04.2002, iniciando tratamento de recuperação funcional do membro inferior esquerdo (coxa e joelho).
Apesar de todos os tratamentos ficou o autor a padecer das sequelas descritas no art. 49.º da pi, determinantes de uma incapacidade permanente parcial de 57 pontos, que terá tendência a agravar-se nos próximos anos.
Além destas sequelas sofreu o autor dores físicas, incómodos e mau-estar, sofre grandes períodos de angústia, ansiedade e depressão, sofre de incontinência urinária, disfunção sexual e insónias, não consegue correr ou andar muito tempo a pé, de pessoa alegre, saudável e cheio de vida passou a ser uma pessoa triste, deprimida, alheio ao que o rodeia.
Antes do acidente o autor era um estudante com excelentes notas, ia entrar no serviço militar, na Escola Prática de Cavalaria, em Santarém, para se candidatar à academia militar, e aí tirar o curso de medicina. Face às lesões que sofreu entrou no ISAVE, em Prótese Dentária, com a perspectiva de ganhar um salário de 2.000,00 Eur. (dois mil euros), inferior ao que auferiria como médico.
Além da indemnização devida pela perda de ganho futuro, em consultas médicas, tratamentos e intervenções já gastou o autor 3.200,00 Eur. (três mil e duzentos euros), necessitará ainda de submeter-se a mais tratamentos de fisioterapia para reforço muscular, o que já faz diariamente para manter a locomoção possível e evitar o recurso a canadianas e a cadeira de rodas.
Pela indemnização peticionada é responsável a ré seguradora face ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º 500/…, feito pelo proprietário do “KM”, válido e eficaz à data do acidente.
A ré contestou a fls. 47 e 48, alegando que o autor seguia a dormir, ou a dormitar, com o banco todo reclinado para trás, sem cinto de segurança colocado sobre o seu torso.
Mesmo com cinto colocado, face à reclinação do banco, nunca o mesmo atuaria com as funções de retenção e/ou de segurança a que se destina.
Por esse motivo o autor foi projetado no interior do veículo, o que foi causa directa dos danos sofridos na cabeça, face e coluna cervical ou, pelo menos, do agravamento dos mesmos.
Na réplica de fls. 54 a 56 o autor alegou que levava o cinto de segurança colocado, mantendo tudo o mais alegado na petição.
Admitidos os meios de prova apresentados, foi o autor sujeito a exame médico-legal e perícia psicológica forense, encontrando-se juntos aos autos os relatórios periciais. – v. fls. 157 a 162, 225 a 230, 246 a 252 e 347 a 359.
Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença julgando a ação nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a ré a pagar à autora a quantia de 350.000,00 Eur. (trezentos e cinquenta mil euros), respeitante à indemnização em dinheiro relativa ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida do valor que se vier a liquidar relativamente às despesas já feitas com serviços médicos, tratamentos, cirurgias e deslocações, e ainda o relativo às sessões de fisioterapia que já efectuou e as que irá efectuar, duas vezes por ano, até ao fim da vida.
A quantia fixada vence juros, à taxa legal em vigor de 4%, a contar desde a citação da ré para a acção….” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª) O recurso versa, desde logo, sobre a matéria de facto que se acha fixada sob o item 58º da sentença recorrida, em resposta tida por restritiva mas que é efectivamente excessiva, por ser exorbitante ao teor do quesito 50º da BI da acção; 2ª) O fundamento da impugnação factual respectiva está no teor dos depoimentos referidos e/ou transcritos no texto supra, como é imposição legal, de par com a menção dos índices de gravação respectivos e/ou das diversas passagens, mais em concreto, dos três depoimentos a sindicar; 3ª) Com base nessa sindicância, deve eliminar-se o facto contido no item 58º da sentença do tribunal a quo, para ali remetido por conta da resposta exorbitante ou excessiva que, também sem a base testemunhal probatória bastante, foi dada ao quesito 50º da BI da acção a ajuizar – cfr. arts. 690º-A e 712º CPP; 4ª) Tal...
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