Acórdão nº 6779/04.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

António..., instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: - a “Companhia de Seguros…, S.A.”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 598.200,00 Eur. (quinhentos e noventa e oito mil e duzentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da citação, até integral pagamento.

Para tal alegou, em suma, que no dia 2 de Outubro de 2001, pelas 16.40 horas, na A3, ao “KM” 40,720, na freguesia de Priscos, em Braga, ocorreu um acidente sob a forma de despiste em que foi interveniente o veículo de matrícula “KM”, conduzido por Carla…, propriedade de Domingos…, e no qual o autor era transportado, como passageiro, no banco da frente ao lado do condutor, de forma gratuita.

Em consequência do despiste do aludido veículo, que sucedeu no sentido Braga/Porto, à velocidade de 130 “KM”/hora, numa curva à esquerda, sofreu o autor diversos traumatismos (crâneo-encefálico, face, coluna cervical e joelho esquerdo), que obrigaram ao transporte de urgência para o Hospital de São João de Deus, em Vila Nova de Famalicão, e depois à sua transferência para o Hospital de São Marcos, em Braga, onde ficou internado até ao dia 23 de Outubro de 2001.

Transitou para a consulta externa de Neurologia e passou a ser observado por Medicina Física e Reabilitação e por Cirurgia Plástica, tendo iniciado tratamento de recuperação funcional dos membros direitos a 15.01.2002, foi submetido a ligamentoplastia a 5.04.2002, iniciando tratamento de recuperação funcional do membro inferior esquerdo (coxa e joelho).

Apesar de todos os tratamentos ficou o autor a padecer das sequelas descritas no art. 49.º da pi, determinantes de uma incapacidade permanente parcial de 57 pontos, que terá tendência a agravar-se nos próximos anos.

Além destas sequelas sofreu o autor dores físicas, incómodos e mau-estar, sofre grandes períodos de angústia, ansiedade e depressão, sofre de incontinência urinária, disfunção sexual e insónias, não consegue correr ou andar muito tempo a pé, de pessoa alegre, saudável e cheio de vida passou a ser uma pessoa triste, deprimida, alheio ao que o rodeia.

Antes do acidente o autor era um estudante com excelentes notas, ia entrar no serviço militar, na Escola Prática de Cavalaria, em Santarém, para se candidatar à academia militar, e aí tirar o curso de medicina. Face às lesões que sofreu entrou no ISAVE, em Prótese Dentária, com a perspectiva de ganhar um salário de 2.000,00 Eur. (dois mil euros), inferior ao que auferiria como médico.

Além da indemnização devida pela perda de ganho futuro, em consultas médicas, tratamentos e intervenções já gastou o autor 3.200,00 Eur. (três mil e duzentos euros), necessitará ainda de submeter-se a mais tratamentos de fisioterapia para reforço muscular, o que já faz diariamente para manter a locomoção possível e evitar o recurso a canadianas e a cadeira de rodas.

Pela indemnização peticionada é responsável a ré seguradora face ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º 500/…, feito pelo proprietário do “KM”, válido e eficaz à data do acidente.

A ré contestou a fls. 47 e 48, alegando que o autor seguia a dormir, ou a dormitar, com o banco todo reclinado para trás, sem cinto de segurança colocado sobre o seu torso.

Mesmo com cinto colocado, face à reclinação do banco, nunca o mesmo atuaria com as funções de retenção e/ou de segurança a que se destina.

Por esse motivo o autor foi projetado no interior do veículo, o que foi causa directa dos danos sofridos na cabeça, face e coluna cervical ou, pelo menos, do agravamento dos mesmos.

Na réplica de fls. 54 a 56 o autor alegou que levava o cinto de segurança colocado, mantendo tudo o mais alegado na petição.

Admitidos os meios de prova apresentados, foi o autor sujeito a exame médico-legal e perícia psicológica forense, encontrando-se juntos aos autos os relatórios periciais. – v. fls. 157 a 162, 225 a 230, 246 a 252 e 347 a 359.

Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença julgando a ação nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a ré a pagar à autora a quantia de 350.000,00 Eur. (trezentos e cinquenta mil euros), respeitante à indemnização em dinheiro relativa ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida do valor que se vier a liquidar relativamente às despesas já feitas com serviços médicos, tratamentos, cirurgias e deslocações, e ainda o relativo às sessões de fisioterapia que já efectuou e as que irá efectuar, duas vezes por ano, até ao fim da vida.

A quantia fixada vence juros, à taxa legal em vigor de 4%, a contar desde a citação da ré para a acção….” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª) O recurso versa, desde logo, sobre a matéria de facto que se acha fixada sob o item 58º da sentença recorrida, em resposta tida por restritiva mas que é efectivamente excessiva, por ser exorbitante ao teor do quesito 50º da BI da acção; 2ª) O fundamento da impugnação factual respectiva está no teor dos depoimentos referidos e/ou transcritos no texto supra, como é imposição legal, de par com a menção dos índices de gravação respectivos e/ou das diversas passagens, mais em concreto, dos três depoimentos a sindicar; 3ª) Com base nessa sindicância, deve eliminar-se o facto contido no item 58º da sentença do tribunal a quo, para ali remetido por conta da resposta exorbitante ou excessiva que, também sem a base testemunhal probatória bastante, foi dada ao quesito 50º da BI da acção a ajuizar – cfr. arts. 690º-A e 712º CPP; 4ª) Tal...

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