Acórdão nº 329/12.5TBBRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Nos autos de insolvência a que respeita este recurso foi decretada a insolvência de “F… LDA”.

No respectivo apenso relativo à verificação de créditos nos termos do disposto nos art.ºs 128.º a 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Créditos, doravante denominado CIRE, veio o ora apelante, credor da insolvência, ao abrigo do art.º 130.º do CIRE, impugnar a lista/relação de créditos apresentada pelo Exm.º Administrador nos termos do art.º 129.º do mesmo Código.

Apresentadas as impugnações, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 486.º-A n.º 5 do CPC, convidam-se os impugnantes que não juntarem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e multa a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o valor mínimo de 5 UC.” Deste despacho o ora apelante, visado pelo mesmo, interpôs recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Não se conforma a Recorrente com o teor do douto despacho com a referência 11881588 que convidou os impugnantes, dentre os quais se encontra a Recorrente, que não juntaram o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e multa a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial com o valor mínimo de 5UC, 2. Sob pena de, e pese embora tal não constar do douto despacho de que ora se recorre, mas decorrer do entendimento que lhe está implícito, não sendo aqueles valores liquidados, ser ordenado o desentranhamento da respectiva impugnação.

  1. A ora Recorrente reclamou, em tempo, os seus créditos no âmbito do presente processo de insolvência, relativamente a vários fornecimentos por si efectuados à Insolvente, a crédito, de materiais siderúrgicos.

  2. O crédito foi reconhecido pelo Senhor Administrador da Insolvência, mas em valor distinto (inferior) ao reclamado em € 3.165.69, assim determinando que a Recorrente impugnasse o crédito reconhecido nos termos previstos no artigo 130.º do CIRE, 5. O que fez, apresentando a respectiva petição através da plataforma Citius, sem que liquidasse qualquer taxa de justiça pelo acto praticado.

  3. A Recorrente discorda veementemente da asserção subjacente ao douto despacho recorrido, segundo a qual a impugnação da...

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