Acórdão nº 639/13.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A… requereu, pelo Tribunal Judicial de Fafe (processo distribuído ao 3º Juízo), a instauração de processo de inventário para partilha, subsequente à dissolução do seu casamento com B… por divórcio, de bens comuns.
Não procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça devida, mas juntou comprovativo de ter requerido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Constatada tal situação, foi proferido despacho a convidar a Requerente a comprovar que o apoio judiciário lhe fora concedido, sob pena de desentranhamento do requerimento inicial.
Respondeu a requerente que o apoio judiciário ainda não fora decidido, e requereu que se oficiasse à Segurança Social “no sentido de se conhecer a decisão que recairá sobre o pedido de apoio judiciário”.
O tribunal entendeu que tal diligência era inadmissível (pois os autos não poderiam prosseguir por falta de um pressuposto processual tributário) e determinou o desentranhamento do requerimento inicial e a extinção da instância.
Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente Coevamente, apresenta documento comprovativo de lhe ter sido entretanto concedido o apoio judiciário que requereu.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A- A douta sentença recorrida violou manifestamente o disposto nos art.s 287º alínea e) do CPCivil e art. 25º da Lei 34/2004 de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto e, ainda, o nº 2 do art. 8º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.
B- Quando foi proferida a douta sentença recorrida em 22 de Abril de 2013 tinha ocorrido já o deferimento tácito do pedido de Apoio Judiciário, nos termos do disposto no art. 25º da Lei.
C- Uma vez que o requerimento de pedido de Apoio deu entrada na SSocial em 19 de Março de 2013, ocorrendo 30 dias após o seu deferimento tácito, em 18 de Abril do mesmo ano.
D- Mesmo que assim se não se entendesse impunha-se ao tribunal notificar a requerente para, no prazo de 10 dias demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida ou pagar a taxa de justiça em falta, E- O artigo 8º da Portaria 114/2008 veio alargar a possibilidade de apresentar em juízo a concessão do apoio judiciário ou o pedido, vindo regular o disposto no nº 4 do art. 467º do CPCivil, pelo que o Tribunal violou, assim, o disposto no nº 2 do art. 8º da Portaria 114/2008 de 6-2, F- Pelo que a douta sentença recorrida...
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