Acórdão nº 639/13.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A… requereu, pelo Tribunal Judicial de Fafe (processo distribuído ao 3º Juízo), a instauração de processo de inventário para partilha, subsequente à dissolução do seu casamento com B… por divórcio, de bens comuns.

Não procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça devida, mas juntou comprovativo de ter requerido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Constatada tal situação, foi proferido despacho a convidar a Requerente a comprovar que o apoio judiciário lhe fora concedido, sob pena de desentranhamento do requerimento inicial.

Respondeu a requerente que o apoio judiciário ainda não fora decidido, e requereu que se oficiasse à Segurança Social “no sentido de se conhecer a decisão que recairá sobre o pedido de apoio judiciário”.

O tribunal entendeu que tal diligência era inadmissível (pois os autos não poderiam prosseguir por falta de um pressuposto processual tributário) e determinou o desentranhamento do requerimento inicial e a extinção da instância.

Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente Coevamente, apresenta documento comprovativo de lhe ter sido entretanto concedido o apoio judiciário que requereu.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A- A douta sentença recorrida violou manifestamente o disposto nos art.s 287º alínea e) do CPCivil e art. 25º da Lei 34/2004 de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto e, ainda, o nº 2 do art. 8º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.

B- Quando foi proferida a douta sentença recorrida em 22 de Abril de 2013 tinha ocorrido já o deferimento tácito do pedido de Apoio Judiciário, nos termos do disposto no art. 25º da Lei.

C- Uma vez que o requerimento de pedido de Apoio deu entrada na SSocial em 19 de Março de 2013, ocorrendo 30 dias após o seu deferimento tácito, em 18 de Abril do mesmo ano.

D- Mesmo que assim se não se entendesse impunha-se ao tribunal notificar a requerente para, no prazo de 10 dias demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida ou pagar a taxa de justiça em falta, E- O artigo 8º da Portaria 114/2008 veio alargar a possibilidade de apresentar em juízo a concessão do apoio judiciário ou o pedido, vindo regular o disposto no nº 4 do art. 467º do CPCivil, pelo que o Tribunal violou, assim, o disposto no nº 2 do art. 8º da Portaria 114/2008 de 6-2, F- Pelo que a douta sentença recorrida...

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