Acórdão nº 106/08.8TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. M.., residente no lugar .., concelho da Póvoa de Lanhoso, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 100.591,40 (cem mil, quinhentos e noventa e um euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos , acrescida dos juros de mora legais, contados à taxa legal em vigor, desde a data da citação do Réu e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega em síntese, que : - Foi vítima de acidente de viação - atropelamento - causado pelo condutor de um veículo automóvel cujo número de matrícula, proprietário e condutor desconhece, e do qual sofreu diversas lesões físicas ; - Em razão das referidas lesões físicas, sofreu o autor diversos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sendo que, o respectivo ressarcimento deve caber ao Réu Fundo de Garantia Automóvel.

1.1. - Após citação, contestou o Réu Fundo de Garantia Automóvel, o que fez essencialmente por impugnação motivada, invocando o desconhecimento dos factos e aduzindo que em última análise há-de o julgamento da causa decorrer e terminar em razão da prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.

1.2.- Proferido que foi o competente despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente , e , bem assim, a base instrutória da causa, e , finalmente, procedeu-se depois à audiência de julgamento, sendo que no final da respectiva discussão foi a matéria de facto decidida sem quaisquer reclamações.

1.3.- Por fim, conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) IV - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, decide-se, condenar o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor M.. a quantia de € 10.591,40 ( dez mil quinhentos e noventa e um euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros desde a data da citação e até efectivo pagamento, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros contados desde a presente data e até efectivo pagamento, a título de danos não patrimoniais.

As custas são a cargo do autor e réu Fundo de Garantia Automóvel ,na proporção do decaimento.

Registe e notifique.

1.4. - Inconformado com tal sentença, da mesma apelou então o autor M.. , apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I. O montante fixado na sentença recorrida a título de dano futuro (10.000,00€) é excessivamente diminuto, atenta a factualidade apurada, e as variáveis a considerar, idade do Autor, o valor da IPG e o salário médio previsível do Autor; II. Com efeito, é jurisprudência corrente que a indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deverá corresponder a um capital produtor de rendimento equivalente ao que a vítima irá perder (no nosso caso e equivalentes, não irá auferir), mas que se extinga no final da vida activa ou do período provável de vida da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida ou período, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, às perdas de ganho; III. O Supremo Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que no recurso às fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes, têm estas de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, só relevando como meros elementos instrumentais, instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade; IV. Para cálculo do quantum indemnizatório temos de considerar a esperança média de vida dos portugueses que é de 76,43 anos para os homens (dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística) facto público e de conhecimento geral, pelo que o período de esperança de vida do Autor é de 61 anos e não de 50 como o Tribunal considerou; V. “Partindo necessariamente da idade do lesado, tendo em conta a sua idade à data do acidente, ou à data da fixação da incapacidade, bem como a idade em que previsivelmente entrará (ia) no mercado de trabalho, há que projectar a previsível duração de vida, o tempo provável da vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma”; “Na determinação da indemnização não deve ficcionar-se que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa”; VI. Tem ainda de ser considerado o vencimento previsível do Autor, que tinha 15 anos de idade na altura do acidente, frequentava o 10.º ano de escolaridade, pelo que não auferia qualquer rendimento.; VII. Na ausência dum vencimento actual, deve o tribunal considerar vencimento médio previsível de 1000,00€ (mil euros); VIII. Para além das consabidas dificuldades no ingresso no mercado de trabalho, mormente para os grandes traumatizados e para as pessoas com deficiências, na valoração do dano em equação deve ainda ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com impedimento de progressão ou com dificuldades na progressão na carreira profissional, ou conduzindo mesmo a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro, não deixando de se reconhecer em geral a extrema dificuldade em calendarizar a previsível progressão profissional e determinar a sua quantificação; IX. Fazendo-se eco da ponderação deste factor e da sua relevância na determinação da extensão do dano, não só quando há perda da capacidade aquisitiva e de ganho, mas também nos casos de demanda de maior esforço; X. Os referidos factores, com a correcção que se requer, aplicados à matéria de facto que resultou provada, implicam por si só uma decisão divergente, e uma indemnização nunca inferior a 40 000,00€ a título de dano patrimonial futuro; XI. Não podemos esquecer que tais critérios devem sempre ser ponderados com recurso à equidade, critério fundamental na determinação do montante indemnizatório; XII. A esse respeito não pode o Tribunal olvidar que o Autor ficou com uma deficiência ao nível do trem inferior, pois está impossibilitado de praticar desportos que envolvam contacto físico, designadamente futebol, basquetebol, andebol, sendo que nunca mais adquiriu a forma física que tinha antes do acidente, tendo dificuldade em correr ou andar durante longos períodos, tem frequentemente fortes dores na zona afectada, designadamente com as mudanças de tempo ou sempre que faz algum esforço físico; XIII. O valor indemnizatório não pode perder-se numa operação matemática efectuada em função exclusivamente do valor da IPG atribuída, mas tem de ser complementado com as dificuldades, obstáculos e complicações que o Autor irá padecer até ao final da sua vida, em virtude das sequelas que lhe resultaram do acidente ocorrido; XIV. Sendo certo que até à data do embate, o Autor era um jovem de 15 anos, sempre gozou de boa saúde, sendo robusto, saudável e sem qualquer defeito físico, tinha um feitio sociável, era uma pessoa alegre, dinâmico e amigo de confraternizar e, em consequência do embate e das lesões sofridas, sofreu abalo moral, sofrimento, desgosto e inibição física, que lhe reduzem o dinamismo de vida e de relação social e lhe afectam a alegria de viver (factos 62 e 63); XV. Dado o exposto deve a sentença ser alterada e arbitrada indemnização pelo dano patrimonial futuro a favor do Autor nunca inferior a 40.000,00€; XVI. O montante compensatório atribuído para os danos não patrimoniais (7 500,00€) é verdadeiramente exíguo; XVII. Para o cômputo dos danos não patrimoniais deve atender-se ao quantum doloris de 5 em 7, no dano estético também de 2 em 7 e na repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer; XVIII. A isto acresce um período de défice funcional de 224 dias (data da consolidação das lesões 11.07.2005); XIX. Importa considerar também considerar as lesões sofridas pelo Autor, as dores e sofrimentos, as várias intervenções cirúrgicas, os internamentos, os períodos em que necessitou de cuidados de 3.ª pessoa; XX. O Autor era uma pessoa saudável, fisicamente bem constituído e sem qualquer defeito aparente, alegre, dinâmico e amigo de confraternizar, sendo que as lesões sofridas lhe provocam desgosto e inibição física, já que lhe reduzem o seu dinamismo de vida e de relação social e lhe afectam a alegria de viver; XXI. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal; XXII. Os critérios para fixação/composição do montante indemnizatório/compensatório, as circunstâncias mencionadas no citado artigo 494.º, são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; XXIII. “A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente”.

XXIV. Na determinação do montante da indemnização do dano não patrimonial impõe-se um afastamento/desconsideração do critério de compensação do dano morte como padrão para compensação dos danos não patrimoniais; XXV. A “avaliação” do dano não patrimonial associado a incapacidade funcional, não deve ser parametrizada em função dos montantes fixados para compensação do dano morte, não havendo lugar a uma correspondência entre uns e outro; XXVI. “As indemnizações arbitradas...

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