Acórdão nº 3258/11.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banco…, S.A. veio interpor a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M… e marido, J…, peticionando a condenação dos Réus no pagamento, solidariamente, ao Autor da quantia de € 15.365,49, acrescida da quantia de € 1.001,98 de juros vencidos até 28.10.2011 e de € 40,08 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 15.365,49, se vencerem, à taxa anual de 13,919%, desde 29 de Outubro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais o que for de lei.

Alegou, para o efeito e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial celebrou com os Réus, em 10 de Fevereiro de 2010, com vista à aquisição de um veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 207 1.4 HDI Premium, com a matrícula …-DD-…, um contrato, nos termos do qual emprestou à Ré mulher a quantia de € 14.152,50, com juros à taxa nominal de 9,919% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do Autor, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Fevereiro de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

Sucede, porém, que os Réus não pagaram a 16ª prestação, nem as seguintes.

O Réu, J…, foi citado editalmente e não contestou a acção.

Citado, nos termos e para os efeitos do art. 15º do C. P. Civil, o Ministério Público não contestou.

A Ré, M…, foi regular e pessoalmente citada e não contestou a acção.

Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 240 a 243.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenou os Réus a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença, nos termos dos artigos 661º, nº 2 e 805º do Cód de Processo Civil, correspondente às 57 prestações de capital em dívida (com exclusão das quantias peticionadas a título de juros remuneratórios), quantia essa que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva aplicável às operações civis e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria.

As custas ficaram a cargo do Autor e Réus, na proporção de ¼ para o primeiro e ¾ para os segundos.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Nos termos do artigo 712º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, à matéria de facto dada como provada nos autos impõe-se acrescentar a matéria de facto que consta da parte que do artigo 10º da petição inicial e da carta junta aos autos a fls. – como doc. nº 3 da petição inicial.

  1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 11 de Maio de 2010 referido nos autos.

  2. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, que não é Lei no País e, aliás, é inaplicável na sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

  3. O dito acórdão não é aliás Assento.

  4. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.

  5. A sentença recorrida violou também o disposto no artigo 2º do Código Comercial e nos artigos 405º nº 1, 406º nº 1, 554º nº 2, 560º nº 3, 785º, 804º nºs 1 e 2, 805º nº 2, alínea a), e 806º nº 1, todos do Código Civil.

  6. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, na totalidade do pedido, tal como formulado na petição inicial”.

Os réus não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: a) O Autor, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelos Réus, à aquisição de um veículo automóvel, da marca Peugeot, modelo 207 1.4 HDI Premium, com a matrícula …-DD-…, por acordo datado de 10 de Fevereiro de 2010, concedeu àqueles, crédito directo, emprestando-lhes a quantia de € 14.152,50, conforme cópia que se encontra junto aos autos de fls. 17 e 18 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; b) Nos termos do referido acordo à importância referida acresciam os juros à taxa nominal de 9,919% ao ano, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio de seguro de vida; c) Nos termos acordados, a quantia em causa deveria ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Fevereiro de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; d) De acordo com o referido escrito, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável dada pela referida Ré mulher para o seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo Autor; e) Nos termos da cláusula 8ª, alínea b), do referido acordo, “a falta de pagamento de três prestações na data dos respectivos vencimentos, implica o imediato vencimento de todas as restantes incluindo juros remuneratórios e demais...

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