Acórdão nº 3258/11.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banco…, S.A. veio interpor a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M… e marido, J…, peticionando a condenação dos Réus no pagamento, solidariamente, ao Autor da quantia de € 15.365,49, acrescida da quantia de € 1.001,98 de juros vencidos até 28.10.2011 e de € 40,08 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 15.365,49, se vencerem, à taxa anual de 13,919%, desde 29 de Outubro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais o que for de lei.
Alegou, para o efeito e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial celebrou com os Réus, em 10 de Fevereiro de 2010, com vista à aquisição de um veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 207 1.4 HDI Premium, com a matrícula …-DD-…, um contrato, nos termos do qual emprestou à Ré mulher a quantia de € 14.152,50, com juros à taxa nominal de 9,919% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do Autor, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Fevereiro de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Sucede, porém, que os Réus não pagaram a 16ª prestação, nem as seguintes.
O Réu, J…, foi citado editalmente e não contestou a acção.
Citado, nos termos e para os efeitos do art. 15º do C. P. Civil, o Ministério Público não contestou.
A Ré, M…, foi regular e pessoalmente citada e não contestou a acção.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 240 a 243.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenou os Réus a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença, nos termos dos artigos 661º, nº 2 e 805º do Cód de Processo Civil, correspondente às 57 prestações de capital em dívida (com exclusão das quantias peticionadas a título de juros remuneratórios), quantia essa que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva aplicável às operações civis e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria.
As custas ficaram a cargo do Autor e Réus, na proporção de ¼ para o primeiro e ¾ para os segundos.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Nos termos do artigo 712º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, à matéria de facto dada como provada nos autos impõe-se acrescentar a matéria de facto que consta da parte que do artigo 10º da petição inicial e da carta junta aos autos a fls. – como doc. nº 3 da petição inicial.
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A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 11 de Maio de 2010 referido nos autos.
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O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, que não é Lei no País e, aliás, é inaplicável na sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
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O dito acórdão não é aliás Assento.
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O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.
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A sentença recorrida violou também o disposto no artigo 2º do Código Comercial e nos artigos 405º nº 1, 406º nº 1, 554º nº 2, 560º nº 3, 785º, 804º nºs 1 e 2, 805º nº 2, alínea a), e 806º nº 1, todos do Código Civil.
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Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, na totalidade do pedido, tal como formulado na petição inicial”.
Os réus não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: a) O Autor, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelos Réus, à aquisição de um veículo automóvel, da marca Peugeot, modelo 207 1.4 HDI Premium, com a matrícula …-DD-…, por acordo datado de 10 de Fevereiro de 2010, concedeu àqueles, crédito directo, emprestando-lhes a quantia de € 14.152,50, conforme cópia que se encontra junto aos autos de fls. 17 e 18 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; b) Nos termos do referido acordo à importância referida acresciam os juros à taxa nominal de 9,919% ao ano, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio de seguro de vida; c) Nos termos acordados, a quantia em causa deveria ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Fevereiro de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; d) De acordo com o referido escrito, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável dada pela referida Ré mulher para o seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo Autor; e) Nos termos da cláusula 8ª, alínea b), do referido acordo, “a falta de pagamento de três prestações na data dos respectivos vencimentos, implica o imediato vencimento de todas as restantes incluindo juros remuneratórios e demais...
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