Acórdão nº 461/11.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

M.. e mulher, M.., residentes na Rua .., concelho e comarca de Fafe, intentaram ação declarativa, sob forma de processo sumário, contra A.. e marido, F.. residentes na Rua.., concelho e comarca de Fafe, alegando, no essencial, que são proprietários de dois prédios, um deles rústico (artigo 1282) e o outro urbano (1844), e os R.R. são proprietários de um prédio urbano (artigo 1905, que proveio do artigo 1845, provindo este do artigo 339) composto, além do mais, por casa e quinteiro, sendo que os dois referidos prédios urbanos (um dos prédios dos A.A. e o prédio dos R.R.) provieram de um único prédio urbano, enquanto este último (artigo 339) e o rústico dos A.A. (artigo 1282) foram adquiridos em comum e na proporção de metade para o A. marido e seu pai A.. no dia 2.10.1967. Mas, por escritura de permuta de 17.1.1979, o A. marido adquiriu a seus pais (além de outras metades, noutros prédios) a metade indivisa dos prédios dos artigos 1844 e 1282, ficando único titular da plena propriedade dos mesmos.

Situando-se o prédio dos R.R. entre aqueles dois prédios dos A.A., e sendo que o quinteiro daqueles, juntamente com o logradouro do prédio dos A.A. constituía a totalidade do prédio mãe antes da operada divisão, o acesso ao prédio rústico dos A.A. a partir da via publica sempre, há mais de 20 e 30 anos vem sendo feito através do quinteiro do prédio urbano que atualmente pertence aos R.R., no sentido poente/nascente e no sentido inverso para daquele aceder ao prédio urbano dos A.A. e deste à via publica, em extensão e largura determinadas, designadamente para o exercício da atividade agrícola, tendo-se constituído sobre o quinteiro daquele, a favor dos prédios dos A.A., uma servidão de passagem, por destinação e pai de família e também por usucapião.

Não obstante, no dia 4 de fevereiro de 2011, os R.R. construíram um muro no seu quinteiro que obstrói totalmente o leito da passagem e impede os A.A. de transitar através do caminho de servidão entre os seus dois prédios.

Terminam com o seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, por consequência,

a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos A.A. aos prédios melhor identificados sob o artigo 12 supra; b) Ser declarado e reconhecido o direito de servidão de passagem a pé, com gados presos e soltos, com veículos de tracção animal, motorizados ou com tractores e respectivas alfaias, durante todo o ano e a qualquer hora, através do prédio dos R.R. (serviente), referido no artigo 15º supra, e a favor dos prédios dos A.A. (dominantes), referidos e identificados no artigo 1º supra; c) Serem os R.R. condenados a reconhecerem esse direito de servidão de passagem a favor dos prédios dos A.A. e, consequentemente, a não impedir nem estorvar os A.A. de exercer tais direitos de servidão; d) Serem os R.R. condenados a procederem à eliminação do muro melhor identificado no artigo 32º supra, permitindo aos A.A. o livre exercício do seu direito de servidão de passagem.» Citados, os R.R. contestaram a ação impugnando parcialmente os factos da petição inicial.

Nada opuseram, designadamente, quanto à titularidade do direito de propriedade dos A.A. sobre os dois referidos prédios (artigos 1884 e 1282) e reconheceram que os dois prédios provieram do prédio urbano inscrito sob o artigo 339, prédio este adquirido em compropriedade pelo A. marido e pelo seu pai no ano de 1967, à semelhança do que fizeram com outros prédios, de tal modo que, após processo de discriminação, em 1978, por permuta, ao pai do A. ficou a pertencer o prédio acima identificado como o prédios do R.R. (por eles adquirido por doação) e ao A. o prédio identificado em 1º da petição inicial.

O prédio nº 339, objeto da discriminação não pertencia única e exclusivamente ao mesmo dono, como também os prédios discriminados não ficaram a pertencer a donos diferentes. Os A.A. já eram donos da metade indivisa do seu prédio, assim como o seu pai dono de metade indivisa do dele. E no momento em que se operou a sua discriminação não havia qualquer sinal visível permanente que revelasse de forma inequívoca qualquer serventia de um prédio em relação a outro.

Nunca se constituiu qualquer servidão de passagem a favor dos prédios dos A.A.; só por tolerância dos R.R. o A. marido atravessava o quinteiro dos R.R. a pé. Há mais de 20 ou 30 anos que os A.A. deixaram de passar pelo dito quinteiro para passarem por um caminho dizendo que era o local por onde deveriam passar.

A existir servidão de passagem constituída por usucapião, deve ser considerada extinta por desnecessidade.

O muro construído pelos R.R. em nada afeta a passagem quer para o prédio urbano dos A.A., que confina diretamente com a via pública, quer para o prédio rústico dos mesmo, que tem acesso direto pelo referido caminho.

Defendem assim a improcedência da ação.

Os A.A. responderam à contestação impugnando parte da matéria alegada pelos R.R. e reafirmando o uso e a necessidade da passagem e a constituição a servidão de passagem, quer por destinação e pai de família, quer por usucapião, nada justificando a sua extinção por desnecessidade, sendo que os R.R. também não deduziram esse pedido.

O tribunal dispensou a audiência preliminar e proferiu despacho saneador tabelar, abstendo-se expressamente de elaborar factos assentes e base instrutória.

Instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a prolação de respostas fundamentadas à matéria de facto controvertida, ali discriminada, de que não houve reclamação.

Foi depois proferida sentença final que culminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:

a) Declarar e reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios descritos nas alíneas a) e b) dos factos provados; b) Absolver os réus do demais peticionado; c) Condenar os autores nas custas do processo – arte. 446.°, n.º 1, do CPC.» (sic) * Inconformados com a decisão, os A.A. interpuseram recurso de apelação onde alegaram com as seguintes CONCLUSÕES, ipsis verbis: (…) Defendem, assim, os apelantes que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que jugue a ação procedente, condenando os R.R. nos termos do pedido.

* Os R.R. responderam em contra-alegações, com as seguintes conclusões: (…) Defendem, nestes termos que seja negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação dos A.A., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26 de junho).

Com efeito importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1- Erro na apreciação da prova e modificação da matéria de facto e contradição na decisão em matéria de facto; 2- A constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família; 3- A constituição de uma servidão de passagem por usucapião; e 4- Abuso de direito dos A.A.

III.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância [1]: a. Encontra-se inscrito na matriz urbana sob o art. 1844, que proveio do inscrito na matriz urbana sob o art. 339, em nome de M.. (ora autor) o seguinte prédio: uma casa, com a área coberta de 90 m2, logradouro com 75 2, eira com 33 m2, alpendre com 19 m2 e espigueiro com 3,25 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com A.. e do nascente com restante prédio donde foi destacado.

  1. Encontra-se inscrito na matriz rústica sob o art. 1282, em nome de M.. (ora autor), o seguinte prédio: cerrado da casa, de lavradio, vinho e azeite, a confrontar do norte com caminho, do sul com proprietário, do nascente com A.. e poente com proprietário c. Encontra-se inscrito na matriz urbana sob o art. 1905, que por sua vez proveio da mesma matriz sob o artigo 1845, o qual por sua vez proveio do inscrito na mesma matriz sob o artigo 339, em nome de A.. (ora ré) o seguinte prédio: uma casa, com a área coberta de 108 m2, com uma divisão no rés-do-chão e duas no primeiro andar, com uma cozinha separada com a área de 56 m2, com quinteiro de 96 m2, alpendre com 18 m2, espigueiro com 3,25 m2 e terreno de horta formado por cinco leiras, umas denominadas trás da casa com 390 m2 e outras denominadas do alpendre com 377 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com caminho, do nascente com proprietário e do poente com a restante parte do prédio.

  2. Os prédios descritos em A) e C) provieram do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o art. 339, o qual foi objecto de um processo administrativo de descriminação com o n.º 5/78.

  3. Por escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Fafe em 02 de Outubro de 1967, o prédio inscrito na matriz urbana sob o art. 339 (facto A) e o prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 1282 (facto B) foram adquiridos, em comum e na proporção de metade para cada um, pelo autor M.. e pelo seu pai, A...

  4. Por escritura pública de permuta celebrada no Cartório Notarial de Fafe em 17 de Janeiro de 1979, o autor M.. adquiriu, por permuta com os seus pais (A.. e mulher), a metade indivisa de vários prédios, entre os quais os prédios identificados em A) e B).

  5. Após o processo de descriminação supra referido, a A.. (pai do autor) ficou a pertencer o prédio referido em C) e a M.. (ora autor) o prédio identificado em A) e B).

  6. Há mais de 20 e 30 anos que os autores, por si e passados, estão na posse do prédio referido em A), designadamente habitando-o, nele confeccionando refeições, recebendo os amigos e familiares, dormindo e guardando lenhas, alfaias agrícolas, animais e veículos automóveis, fazendo obras de conservação e remodelação.

  7. Há mais de 20 e 30 anos que os autores, por si e passados, estão na posse do prédio referido...

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