Acórdão nº 3527/09.5TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Em razão da pendência de acção especial de prestação de contas que corre termos no 2.º JUÍZO CÍVEL de Braga , e em que é Requerida M…, veio F…, em 9/12/2010, requerer – em articulado dirigido a Exmº Juiz-Desembargador Relator do Tribunal da Ralação do Porto - contra M…, e contra OS DEMAIS INTERVENIENTES, nos termos dos artº.s 371.º segs. CPCivil, a habilitação de herdeiros de M… , porque entretanto falecida.

Para tanto, alegou o requerente , que : - A interessada M…, faleceu na pendência dos autos, sendo solteira e não deixando herdeiros legitimários ; - Tendo a falecida deixado testamento, e deixando legados, que só podem valer em relação a património que a defunta tivesse, é sua exclusiva herdeira, nessa qualidade sucessória, a M…, dado ter sido contemplada com o remanescente da respectiva herança (CCiv., art. 2030.º - 3) , e , como tal, deve ser habilitada ; - Ora, tendo sido decretada a extinção da instância, em vez da sua suspensão, antes de requerida habilitação de herdeiros da falecida cabeça-de-casal, não se mostra possível requerer essa habilitação na 1.ª Instância, pelo que se requer a nível do Venerando Tribunal de recurso, sob pena de não poderem prosseguir os termos do recurso de apelação.

1.1. - Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1, proferiu o Exmº Juiz titular dos autos despacho - a 13/12/2010 - a ordenar a notificação da requerida para contestar a habilitação, no prazo de dez dias, o que veio a fazer, concluindo e impetrando M…, que o pedido de habilitação da contestante, como Ré, na mencionada Acção de Prestação de Contas, em substituição da falecida cabeça de casal, sua irmã, deva ser julgado improcedente e, por via disso, a mesma contestante absolvida desse mesmo pedido, sem suspensão alguma do pleito e, bem pelo contrário, a manutenção da sua extinção e, deste modo, não aceite o recurso de apelação interposto pelo Autor, tudo com os decorrentes e legais efeitos constantes dos comandos legais.

1.2.- A 21/1/2011, invocando-se o cometimento de mero lapso, vem o Exmº Juiz a quo a ordenar a notificação dos demais intervenientes no processo principal para deduzirem oposição à habilitação requerida, no prazo de dez dias –arts. 302º, 303º, nº 2 e 372º, nº 1, do C.P.C - e, prosseguindo o incidente , após interrupção da instância, veio , finalmente , em 3/5/2013 , a ser proferida decisão que pôs termo ao incidente de habilitação, sendo a parte final da mesma do seguinte teor : “ (…) Deste modo, tendo sido pedido nos autos principais a prestação de contas à cabeça de casal entretanto falecida, por ter administrado a herança de J…, não pode essa obrigação de prestar contas transmitir-se a quem não foi cabeça de casal da referida herança, como sucede como M….

Acresce, aliás, que esta já ocupa a posição de associada do requerente, no processo principal, como decorre da decisão do incidente de intervenção principal provocada aí proferida.

Assim, a requerida M… não poderá, em caso algum, ocupar a posição processual da falecida.

Face ao exposto, julga-se improcedente, por não provada, a habilitação requerida.

Custas pelo requerente.

Registe e notifique. “ 1.3.- Notificada da decisão indicada em 1.2., e da mesma dizendo discordar, veio F… interpor a competente apelação, terminando a instância recursória com as seguintes conclusões : 1.ª - A questão que se discute nestes autos é exactamente a mesma que obteve decisão inteiramente oposta neste mesmo Tribunal de Braga (VARA DE COMPETÊNCIA MISTA de Braga - proc. n.º 345/09.4TBBRG-A), pendente de recurso ao inverso neste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e é extremamente simples.

  1. - A questão teórica é só uma: saber o que ocorre se, no decurso de acção de prestação de contas de cabeçalato, falece o cabeça-de-casal.

  2. - Seria conclusão precipitada e errónea – que inesperadamente seguiu a decisão a quo – a de que, dada a natureza pessoal e intransmissível do cargo, o seu decesso provocaria a inutilidade superveniente da lide ou, quiçá, a sua impossibilidade.

  3. - Mas não é assim, pois que, admiti-lo, seria uma perversão que poria em causa o legítimo direito do ou dos herdeiros que forçaram à prestação de contas, ou seja, de verem estas serem dadas como boas ou como más, com as inerentes consequências patrimoniais.

  4. - Por raciocínio oposto – que foi o que seguiu a decisão a quo – teria de concluir-se pelo absurdo de que, falecido o cabeça-de-casal antes de lhe ser exigida a prestação de contas, tais contas jamais poderiam ser obtidas por via forçada, ficando um limbo de irresponsabilidade que fenecia com o fenecimento vital.

  5. - A obrigação que impendia sobre o cabeça-de-casal, se cessou quanto a ele no momento da sua morte, pois aquele cabeça-de-casal deixou de existir, tem um conteúdo patrimonial certo referente ao tempo em que ele exerceu o cargo.

  6. - Trata-se, deste modo, de obrigação de carácter patrimonial, com conteúdo preciso e referente a época certa, que é transmissível, nas precisas condições em que uma dívida se transmite aos sucessores do devedor, ou seja, pelas forças da respectiva herança (CCiv., art.s 2068.º e 2097.º).

  7. - Vale dizer, portanto, que podem ser habilitados no processo os seus sucessores, melhor dizendo aqueles que aí assumem a qualidade de seus herdeiros, que é o caso da recorrida.

  8. - Não está em causa a sucessão da qualidade de cabeça-de-casal, mas a sucessão de quem, tendo exercido tais funções, se constituiu numa obrigação que, possuindo natureza patrimonial nas ditas medidas, se transmite a seus herdeiros.

  9. - Isso, afinal, do mesmo modo que ninguém poderá pôr em causa que assim acontece com quem quer que seja que tenha administrado bens alheios (o mandatário, o procurador, o gestor de negócios, o gerente ou o administrador se sociedade, etc.).

  10. - Decidindo o contrário, a sentença apelada violou, salvo o devido respeito, os art.s 2068.º e 2097.º do Código Civil.

TERMOS EM QUE deve a apelação ser julgada provida, assim sendo feita JUSTIÇA.

1.4.- Tendo sido apresentadas...

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