Acórdão nº 520/12.4TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I – Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto foram proferidos despacho a fixar o valor da causa em 4.700 € e saneador/sentença a absolver da instância os Réus M…, I…, L… e C…, SA, em virtude da ilegitimidade da A. R….
Não se conformando com tais decisões, delas recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: “ a) À presente acção o tribunal atribuiu o valor da mesma em 4.700,00€.
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Porém, na acção de demarcação o valor da causa deve ser fixado tendo em atenção o valor da faixa de terreno em litígio, devendo atender-se ao valor real e não ao valor matricial da faixa a demarcar.
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Ora, o valor real é certamente superior ao valor que consta da matriz.
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Nos termos do artigo 317.º do CPC “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.” e) Nesta medida, impunha-se ao Tribunal ordenar uma avaliação para determinação do valor concreto e real deste prédio rústico e, somente após tal avaliação, determinar o valor da causa.
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A alteração do valor da causa, antes de mais, implica a alteração da forma do processo, que deixa de ser a originária e passa a ser outra mais limitada.
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Considerando a totalidade do pedido, para além dos interesses materiais, também estão em causa interesses imateriais como o pedido de cancelamento do registo e a anulação do destaque, não podendo os autos, para os efeitos decorrentes do valor da causa, deixar de ter um valor.
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O critério geral para a determinação do valor da causa resulta da combinação dos arts.305º, nº1 e 306º, nº1, do C.P.C., devendo aquele valor representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter.
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foram ainda estabelecidas regras particulares nos artigos seguintes, designadamente no art.312º, respeitante ao valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos.
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As acções sobre interesse imateriais compreendem as acções cujo objecto não tem expressão pecuniária, isto é, as acções cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro, antes visando a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial, como os peticionados nestes autos.
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Dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles...”.
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Em virtude do novo valor fixado à acção, extraem-se as consequências que o art. 319.º do Código de Processo Civil manda extrair quanto à competência do tribunal para os termos posteriores da acção.
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A douta decisão recorrida não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 2078.º, 2079.º e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser revogada.
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A Recorrente alegou qualidade de herdeira e de cabeça-de-casal, tratando-se, pois, de uma qualidade essencial à procedência da acção.
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Contudo, o Tribunal à quo considerou o pedido de restituição de bens, bem como o pedido de demarcação dos mesmos formulado na acção, uma acção de reivindicação.
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Não pode ignorar-se o facto de a Recorrente pretender primordialmente, em defesa dos bens da herança, a demarcação do prédio (sendo que essa demarcação ao ser efectuada pelas verdadeiras áreas, poria um ponto final no litigio).
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A Recorrente possui personalidade judiciária e capacidade jurídica, nos termos do artigo 5.º e seguintes do CPC.
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A cabeça-de-casal intentou a acção com base em poderes que não tinham findado e incumbe-lhe o poder de administrar a herança e o facto de intentar a presente acção faz parte dos poderes dessa nomeação.
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A nossa lei de processo não previu solução expressa para o problema para o...
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