Acórdão nº 520/12.4TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto foram proferidos despacho a fixar o valor da causa em 4.700 € e saneador/sentença a absolver da instância os Réus M…, I…, L… e C…, SA, em virtude da ilegitimidade da A. R….

Não se conformando com tais decisões, delas recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: “ a) À presente acção o tribunal atribuiu o valor da mesma em 4.700,00€.

  1. Porém, na acção de demarcação o valor da causa deve ser fixado tendo em atenção o valor da faixa de terreno em litígio, devendo atender-se ao valor real e não ao valor matricial da faixa a demarcar.

  2. Ora, o valor real é certamente superior ao valor que consta da matriz.

  3. Nos termos do artigo 317.º do CPC “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.” e) Nesta medida, impunha-se ao Tribunal ordenar uma avaliação para determinação do valor concreto e real deste prédio rústico e, somente após tal avaliação, determinar o valor da causa.

  4. A alteração do valor da causa, antes de mais, implica a alteração da forma do processo, que deixa de ser a originária e passa a ser outra mais limitada.

  5. Considerando a totalidade do pedido, para além dos interesses materiais, também estão em causa interesses imateriais como o pedido de cancelamento do registo e a anulação do destaque, não podendo os autos, para os efeitos decorrentes do valor da causa, deixar de ter um valor.

  6. O critério geral para a determinação do valor da causa resulta da combinação dos arts.305º, nº1 e 306º, nº1, do C.P.C., devendo aquele valor representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter.

  7. foram ainda estabelecidas regras particulares nos artigos seguintes, designadamente no art.312º, respeitante ao valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos.

  8. As acções sobre interesse imateriais compreendem as acções cujo objecto não tem expressão pecuniária, isto é, as acções cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro, antes visando a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial, como os peticionados nestes autos.

  9. Dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles...”.

  10. Em virtude do novo valor fixado à acção, extraem-se as consequências que o art. 319.º do Código de Processo Civil manda extrair quanto à competência do tribunal para os termos posteriores da acção.

  11. A douta decisão recorrida não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 2078.º, 2079.º e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser revogada.

  12. A Recorrente alegou qualidade de herdeira e de cabeça-de-casal, tratando-se, pois, de uma qualidade essencial à procedência da acção.

  13. Contudo, o Tribunal à quo considerou o pedido de restituição de bens, bem como o pedido de demarcação dos mesmos formulado na acção, uma acção de reivindicação.

  14. Não pode ignorar-se o facto de a Recorrente pretender primordialmente, em defesa dos bens da herança, a demarcação do prédio (sendo que essa demarcação ao ser efectuada pelas verdadeiras áreas, poria um ponto final no litigio).

  15. A Recorrente possui personalidade judiciária e capacidade jurídica, nos termos do artigo 5.º e seguintes do CPC.

  16. A cabeça-de-casal intentou a acção com base em poderes que não tinham findado e incumbe-lhe o poder de administrar a herança e o facto de intentar a presente acção faz parte dos poderes dessa nomeação.

  17. A nossa lei de processo não previu solução expressa para o problema para o...

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