Acórdão nº 225/12.6TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. J…, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra H… International (España) Cia de Seguros Y Reaseguros, S.A., com sede em Espanha, e I…, Lda, com sede em LISBOA, pedindo a condenação de ambas as RR a : - pagarem-lhe a quantia de 5.110,52 EUROS, a título de indemnização pelos danos Patrimoniais sofridos e emergentes de acidente de viação.

Para tanto, alegou em síntese, que : - No dia 13 de Maio de 2009, aproximadamente às 20 horas e 15 minutos, na localidade de VILLAGARCIA DE AROSA, na GALIZA, em ESPANHA, ocorreu um acidente de viação entre os veículos PC-… - propriedade do Autor e conduzido por M…– e PO…, propriedade de J…, e por ele conduzido, e do qual resultaram danos no primeiro; - Sucede que, para a ocorrência do referido sinistro, contribuiu com culpa o condutor do PO…, pois que , ao entrar em rotunda , não abrandou, não parou e não se certificou que nela circulavam já outros veículos, designadamente o veículo do Autor, acabando por nele embater e sem que o seu condutor, dada a inopinada invasão da sua faixa de rodagem, conseguisse imobilizar o veículo a tempo de evitar que fosse embatido pelo veículo PO… ; - Em razão do referido embate, sofreu o PC diversos danos, tendo a sua reparação importado em € 1.240,92 (com IVA incluído à taxa legal), a que acresce que ,tendo o veículo ficado impedido de circular, viu-se o Autor privado da sua utilização e das utilidades proporcionadas pelo mesmo desde a data do acidente (13.05.2009) e até à data da conclusão da reparação e entrega do veículo pela oficina (26.06.2009), o que o obrigou a recorrer a meio de transporte alternativo, e com o qual despendeu a quantia de €1.869,60, já com IVA incluído à taxa legal; - Ademais, em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu uma perda de valor comercial ou de mercado, de pelo menos 2.000,00 euros.

1.1. - Após citação, contestaram ambas as Rés, por excepção - dilatória e peremptória - e impugnação, pugnando ambas no essencial pela absolvição da instância e/ou do pedido, invocando designadamente a respectiva ilegitimidade e a prescrição.

1.2.- Após resposta, e proferido que foi o competente despacho saneador, nele julgou o Exmº Juiz titular ambas as excepções invocadas como improcedentes, consideraram-se ambas as RR partes legitimas e não prescrito o direito do Autor [ Pelas Rés I…, Lda. e H… International (España) Cia de Seguros Y Reaseguros, S.A., - tendo como objecto duas decisões do a quo proferidas a 12/10/2012, em sede de despacho saneador, foi interposto recurso de apelação ] , e , dispensada que foi a fixação da base instrutória da causa, procedeu-se depois à audiência de julgamento.

1.3.- No tocante às apelações indicadas em 1.2., proferiu o ora Relator , a 2/7/2013, o despacho a que alude a alínea A), do nº1, do Artº 700º, do CPC, impondo-se portanto a respectiva apreciação no âmbito da apelação interposta da sentença final [ já que o Exmº Juiz a quo, no âmbito do despacho a que alude o artº 685-C, do CPC, decidiu - ainda que mal , a que acresce que da referida decisão não foi interposto recurso, pois que, com a reforma recursória de 2007, deixou de constituir fundamento de reclamação o caso de retenção de recurso - que a apelação interposta do despacho saneador na parte em que Julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição suscitada pela referida ré, sendo admissível, subia a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo ] , e , com referência às mesmas, concluíram cada uma das recorrentes da seguinte forma : A - A Ré H… International (España) Cia de Seguros Y Reaseguros, S.A. : (…) B - A Ré I…, Lda, : (…) 1.4.- Por fim, após a respectiva discussão, foi a matéria de facto decidida sem quaisquer reclamações e, conclusos os autos para o efeito, proferiu - a 29/1/2013 - o tribunal a quo a sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: "5. - Decisão: Pelos motivos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: 5.1.- condenar solidariamente as rés a pagar ao autor a quantia total de três mil cento e dez euros e cinquenta e dois cêntimos, quantia essa acrescida de juros desde a data de citação até integral pagamento 5.2.- Custas pelo A. e pelas RR. na proporção do decaimento.

5.3.- Registe.

5.4.- Notifique" 1.5. - Inconformadas com tal sentença, da mesma apelaram então ambas as RR H… International (España) Cia de Seguros Y Reaseguros, S.A., e I…, Lda, apresentando as recorrentes na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: (…) 1.6.- Tendo o A apresentado contra-alegações, nestas veio sustentar que deve ser mantido o julgamento da matéria de facto nos seus precisos termos, assim como a decisão final proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as necessárias consequências legais.

Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º , nºs 2 e 3 , e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I - Com referência às apelações dirigidas pelas RR para as decisões interlocutórias ( rectius, decisões que não puseram termo ao processo ) proferidas em sede de Despacho saneador .

  1. - Se no âmbito da apelação interposta pela Ré I…, Lda, se impõe a revogação das decisões interlocutórias proferidas no Despacho saneador e que julgou improcedentes ambas as excepções - da ilegitimidade e da prescrição - que deduziu na sua contestação ; B) - Se no âmbito da apelação interposta pela Ré H… International (España) Cia de Seguros Y Reaseguros, S.A, se impõe a revogação da decisão interlocutória proferida no Despacho saneador e que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição que deduziu na sua contestação.

II - Com referência às apelações dirigidas pelas RR para a decisão/sentença que pôs termo ao processo; A) Aferir da pertinência da QUESTÃO PRÉVIA suscitada pelo apelado e direccionada para a impetrada rejeição do recurso interposto por ambas as RR ; B) Aferir se in casu, e no âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, se impõe a alteração das respostas dadas pelo a quo a concretos pontos de facto controvertidos; C) Aferir se, em razão da modificação da decisão de facto do a quo, deve a sentença da primeira instância ser revogada, pois que o direito do A há muito se extinguiu em consequência da excepção peremptória da prescrição ; *** 2.Motivação de Facto.

Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- No dia 13 de Maio de 2009, aproximadamente às 20 horas e 15 minutos, na localidade de VILLAGARCIA DE AROSA, na GALIZA, em ESPANHA, mais concretamente na rotunda que se situa em frente ao edifício FEXDEGA, onde confluem as estradas provindas de LAXE, PONTEVEDRA e CAMBADOS, ocorreu um acidente de viação.

2.2.- Foram intervenientes nesse acidente o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula PC-…, propriedade do Autor e conduzido por M…, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula PO…, propriedade de J…, e por ele conduzido.

2.3.- No local onde ocorreu o acidente, a estrada configura uma rotunda.

2.4.- O veículo de matrícula PC-…, provindo da localidade de LAXE, circulava pela sua mão de trânsito no interior da acima referida rotunda.

2.5.- O condutor do veículo de matrícula PO…, provindo da localidade de PONTEVEDERA, pretendia entrar na acima referida rotunda.

2.6.- Sucede que, quando o veículo de matrícula PC-… já se encontrava a circular em frente ao entroncamento da via que provém de Pontevedra, apareceu-lhe, vindo da referida via, o veículo de matrícula PO….

2.7.- O condutor do veículo PO… não abrandou, nem parou o veículo por si conduzido antes de entrar na referida rotunda e não cedeu a passagem ao veículo de matrícula PC-… que circulava na referida rotunda.

2.8.- Ao invés, de repente, o condutor do veículo de matrícula PO…, de forma brusca, inesperada e imprevista, penetrou na referida rotunda, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o veículo de matrícula PC-…, tendo ocupado o espaço de passagem e circulação do veículo do Autor.

2.9.- O Autor, quando se apercebeu de tal invasão e do obstáculo à sua passagem, travou.

2.10.- Porém, dada a proximidade, não conseguiu imobilizar o veículo a tempo de evitar que o veículo por si conduzido fosse embatido pelo veículo PO….

2.11.- Em consequência, o veículo de matrícula PO… embateu com a sua frente e lateral esquerda na parte direita lateral frente do PC-….

2.12.- O condutor do ligeiro PO… não adoptou as precauções necessárias para evitar a produção do acima descrito acidente.

2.13.- Designadamente, não abrandou, nem parou o veículo antes de entrar na referida rotunda, invadindo a faixa de rodagem por onde transitava o veículo do Autor e impedindo a circulação e passagem deste.

2.14.- Acresce que, o condutor do PO… não se certificou se na referida rotunda onde pretendia entrar, via com prioridade, circulavam outros veículos, designadamente, o veículo do Autor.

2.15.- Como consequência directa e necessária do embate do PO… no PC-…, ficou este veículo com danos no guarda lamas frente direito, na aba frente direita, na frente, no avental chapa, no farol direito, na grelha com faróis, no friso grelha, no pisca direito, no jogo de spoilers, no resguardo roda, no alinhamento direcção, em três lâmpadas, e no pneu direito (185/60 R14).

2.16.- Na reparação desses danos, o autor despendeu da quantia de €1.240,92 (com IVA incluído à taxa legal).

2.17.- Os danos supra identificados afectaram os principais elementos de funcionamento e segurança do veículo.

2.18.- Em resultado do referido acidente, o veículo ficou impedido de circular.

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