Acórdão nº 751/03.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL interpôs recurso do despacho que renovou anterior despacho.
Pede a sua revogação, com substituição por outra.
Formula as seguintes conclusões: • O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar, em substituição dos devedores, uma prestação mensal aos guardiões do menor, L….
• Esta decisão parece ter preterido a aplicação das alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL n." 164/99, de 11 de Maio, alterado pela Lei n." 64/2012, de 20 de Dezembro, e à Lei n." 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n." 66-B/2012, de 31 de Dezembro, aplicáveis à data em que foi proferida.
• O valor de referência a ter em conta para efeitos de comparação com o rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o salário mínimo nacional, sendo substituído pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente nessa data.
• A decisão «a quo» não faz qualquer menção à composição e aos rendimentos anuais do agregado familiar em que se encontra inserido o menor.
• A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 158.°, n.os 1 e 2, e 668.° n.? 1, alínea b), ambos do CPC, por falta insuprível de fundamentação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, concluindo que o despacho recorrido fez correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta aplicação do direito, pelo que é infundado o recurso interposto.
A Sr.ª Juíza pronunciou-se sobre a invocada nulidade, repudiando-a.
*** Das conclusões acima exaradas que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, extrai-se uma única questão a decidir: a decisão violou o disposto nos Artº 158º/1 e 2 e 668º/1-b) do CPC? *** É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Renovo o despacho de fls. 246/247, ante o teor dos documentos de fls. 278, demonstrativos da manutenção da situação de carência económica do agregado familiar onde se encontra inserido o menor (com uma capitação inferior ao salário mínimo nacional) e as informações de fls. 286, demonstrativos da insusceptibilidade de recurso ao mecanismo previsto no Artº 189º da OTM.” Por sua vez, a fls. 246 consta: “Por decisão datada de 01.04.2008, a fls. 124ss, já transitada, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a quantia de C150 ao menor L… em substituição dos seus progenitores (€75...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO