Acórdão nº 751/03.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL interpôs recurso do despacho que renovou anterior despacho.

Pede a sua revogação, com substituição por outra.

Formula as seguintes conclusões: • O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar, em substituição dos devedores, uma prestação mensal aos guardiões do menor, L….

• Esta decisão parece ter preterido a aplicação das alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL n." 164/99, de 11 de Maio, alterado pela Lei n." 64/2012, de 20 de Dezembro, e à Lei n." 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n." 66-B/2012, de 31 de Dezembro, aplicáveis à data em que foi proferida.

• O valor de referência a ter em conta para efeitos de comparação com o rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o salário mínimo nacional, sendo substituído pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente nessa data.

• A decisão «a quo» não faz qualquer menção à composição e aos rendimentos anuais do agregado familiar em que se encontra inserido o menor.

• A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 158.°, n.os 1 e 2, e 668.° n.? 1, alínea b), ambos do CPC, por falta insuprível de fundamentação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, concluindo que o despacho recorrido fez correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta aplicação do direito, pelo que é infundado o recurso interposto.

A Sr.ª Juíza pronunciou-se sobre a invocada nulidade, repudiando-a.

*** Das conclusões acima exaradas que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, extrai-se uma única questão a decidir: a decisão violou o disposto nos Artº 158º/1 e 2 e 668º/1-b) do CPC? *** É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Renovo o despacho de fls. 246/247, ante o teor dos documentos de fls. 278, demonstrativos da manutenção da situação de carência económica do agregado familiar onde se encontra inserido o menor (com uma capitação inferior ao salário mínimo nacional) e as informações de fls. 286, demonstrativos da insusceptibilidade de recurso ao mecanismo previsto no Artº 189º da OTM.” Por sua vez, a fls. 246 consta: “Por decisão datada de 01.04.2008, a fls. 124ss, já transitada, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a quantia de C150 ao menor L… em substituição dos seus progenitores (€75...

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