Acórdão nº 113/11.3TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A.. instaurou, na comarca de Melgaço, o presente procedimento cautelar contra J.. e sua mulher G.. e J.. e sua mulher O.., pedindo a condenação destes: - a fazer cessar, de imediato, a utilização do espaço destinado a dança existente no estabelecimento de "Discoteca Pub" que funciona no prédio urbano corresponde aos n.os.. da Rua.., Freguesia de Roussas, Melgaço; - a fazer cessar o funcionamento da totalidade desse estabelecimento a partir das 22 h horas até às 7 h do dia seguinte ou, subsidiariamente, de todo o espaço que seja destinado a dança; - a absterem-se de produzir ruídos que sejam audíveis a partir do prédio do requerente, designadamente música; - em sanção pecuniária compulsória diária de € 200,00 em caso de incumprimento; Alega, em síntese, que é proprietário de um prédio urbano, composto por casa de habitação, sito no Lugar .., Freguesia de Roussas, Melgaço e que os requeridos J.. e O.. são proprietários de outro prédio [1], composto por casa de morada de dois pavimentos, com salão anexo e rossios, conformando eles um com o outro.

No imóvel dos requeridos J.. e O.. funciona um estabelecimento de "Discoteca Pub" que é propriedade e é explorado pelos requeridos J.. e G... O movimento de chegada e partida dos utentes desse estabelecimento, que se transportam em veículos automóveis, produz ruídos permanentes de motores e buzinas e ele é acompanhado de vozes, risos e gritos. O requerente habita no seu prédio, onde, no interior da casa, são audíveis todos esses sons, bem como os que têm origem no estabelecimento, tais como a música que aí passa. E isso tem vindo a impedir que o requerente repouse e consiga adormecer, o que se repercute na sua saúde.

Os requeridos J.. e G.. deduziram oposição dizendo, em suma, que o estabelecimento está licenciado, que se encontra instalado nesse local desde há cerca de 40 anos e que "todos os malefícios que supostamente alega causar o funcionamento do estabelecimento, não correspondem à realidade". Mais dizem que "a presente providência cautelar só se justifica devido a uma má vontade do requente para com os requeridos quanto ao funcionamento do estabelecimento" e que é "a exploração desse estabelecimento [que] constitui o sustento do seu agregado familiar." Os requeridos J.. e O.. também apresentaram oposição onde, em resumo, afirmam "não subsistir fundamento para determinar o encerramento da parte do estabelecimento utilizado como espaço de dança, mas, quando muito, para compelir o requerido J.. a maximizar as medidas de insonorização existentes no local, ou a implementar de novas medidas" e lembram que o "estabelecimento de Snack-Bar/Espaço de Dança em apreço encontra-se instalado no prédio dos oponentes há mais de 40 anos, com as mesmas dimensões que contém actualmente" e que está "devidamente licenciado".

Produzida a prova testemunhal a Meritíssima Juiz proferiu sentença em que decidiu que: "Pelo exposto, tudo visto e considerado, decido julgar parcialmente procedente a requerida providência não especificada e, em consequência determinar que: a) os Requeridos se abstenham de produzir qualquer ruído de produzir ruídos provindos do estabelecimento comercial que sejam audíveis no prédio do Requerente a partir das 22 horas, (designadamente, provocados pela música, mesa de matrecos, barulhos provocados por clientes), para tanto, deverão os Requeridos adoptar todas as medidas que sejam consideradas necessárias a observar o ora determinado." Inconformados com esta decisão, todos os requeridos dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª - O presente Procedimento Cautelar foi instaurado pelo Requerente A.., contra J.. e esposa G.., como primeiros Requeridos e J.. e esposa O.. como segundos Requeridos, ora Recorrentes, tendo como objectivo, numa primeira linha, obter o encerramento de um local destinado a espaço de dança, pertencente aos primeiros Requeridos e instalado num prédio urbano pertença dos segundos Requeridos, ou, subsidiariamente, a imposição de não produção de ruídos audíveis no prédio do Recorrido, designadamente música.

2.ª - Foi proferida decisão pelo Tribunal Recorrido que condenou os ora Recorrentes a: - Absterem-se de produzir ruídos provindos do estabelecimento comercial que sejam audíveis no prédio do Requerente a partir das 22:00 horas, (designadamente provocados pela música, mesa de matrecos, barulhos provocados por clientes), para tanto, deverão os Requeridos adoptar todas as medidas que sejam consideradas necessárias a observar o ora determinado; - Pagarem, os primeiros Requeridos, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia em que se verifique o incumprimento do anteriormente fixado; 3.ª - Considerou a decisão objecto de recurso subsistir no caso em apreço uma colisão de direitos. Concretamente, o direito ao repouso e ao sono do Recorrido, protegido pelos artigos 64.º e 66.º da constituição e o direito dos ora Recorrentes de exercerem uma actividade comercial como sustento para a vida.

4.ª - Dirimiu a aludida colisão de direitos optando pela restrição do direito dos Recorrentes, impondo-lhe a proibição de produzir "… qualquer ruído audível no prédio do Recorrido".

5.ª - Ao determinar o não encerramento do aludido estabelecimento comercial e impondo aos Recorrentes a sobredita restrição na produção de ruídos, a decisão sob recurso pretendeu dirimir a colisão de direitos em causa sem sacrificar integralmente o direito dos Recorrentes, salvaguardando, simultaneamente, o direito do Recorrido.

6.ª - Porém, contrariamente ao preconizado pela decisão sob recurso, a sobredita restrição imposta aos Recorrentes é inexoravelmente determinante do encerramento do estabelecimento em causa, na medida em que, na prática, lhe impõe o silêncio absoluto a partir das 22:00 horas, sendo que, a actividade do mesmo se exerce predominantemente no período compreendido entre as 23:00 horas e as 4:00 horas da madrugada (conjugação dos pontos 14 e 16 dos fatos provados).

7.ª - A decisão sob recurso carece de um conteúdo dispositivo menos restritivo do direito dos Recorrentes, objectivador do nível do ruído eventualmente produzido no estabelecimento em causa que seja tolerável pelo Recorrido, permitindo, assim, o exercício de cada um dos aludidos direitos, nos moldes propostos na respectiva fundamentação.

8.ª - Os prédios dos Recorrentes e Recorrido situam-se numa zona urbana classificada como "mista", nos termos e para os efeitos do DL 9/2007 de 17/01 - Regulamento Geral do Ruído -; 9.ª - No período que mediou entre a interposição deste Procedimento Cautelar e a prolação da decisão sob recurso, os Recorrentes modificaram a situação de emissão de ruído, optimizando o isolamento acústico do local e os sistemas e extracção de fumos - (pontos 31 e 32 dos fatos provados), 10.ª - Presentemente todos os vizinhos que circundam directamente o prédio e estabelecimento dos Requeridos, com excepção do Recorrido, não se sentem incomodados com o funcionamento do mesmo, 11.ª - Pelo que, a limitação de produção de ruído imposta aos Recorrentes deverá ser balizada pelos limites contidos no artigo 11.º, n.º 1, a) do citado Regulamento Geral do Ruído, quais sejam, a não produção de ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n); 12.ª - Valores legalmente considerados inócuos para a saúde humana e compatíveis como o repouso das pessoas.

13.ª - A decisão em crise violou o artigo 335.º do Código Civil e o artigo 11.º, n.º 1, a), do DL 9/2007 de 17/01 - Regulamento Geral do Ruído.

Por sua vez, o requerente interpôs recurso subordinado, que foi recebido, onde termina formulando as seguintes conclusões: A - QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: I - Da matéria de facto provada resulta implícito que os ruídos provenientes do estabelecimento e da zona envolvente são audíveis no prédio do Recorrente, tanto no seu interior como no seu exterior. Por isso mesmo, afigura-se que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos alegados nos arts. 41.º, 45.º e 46.º do requerimento inicial (que a douta a sentença incluiu nos factos não provados sob as als. h) e i) - pág. 9).

II - Ou seja, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado ainda como provados, face à prova produzida, os seguintes factos: - Todos os sons supra descritos são audíveis, como muita intensidade, a partir do prédio do Requerente, não só do seu exterior, como do interior do edifício habitacional que o integra (cfr. art. 41.º do r.i.); - Provado apenas que do interior da habitação do Requerido é audível a música, assim como os demais sons supra alegados, designadamente vozes, risos, gritos, motores de veículos e motores eléctricos - (cfr. art. 45.º, segundo uma resposta à matéria de facto mais restritiva, à luz da prova produzida, e art. 46.º, ambos do r.i. ).

III - Da prova produzida em abono dessa factualidade, invoca-se, por exemplo, a seguinte: - depoimento da testemunha O.., mencionado na ata de 13/03/2013, nos trechos, por exemplo, correspondentes aos tempos de gravação 11:15, 11:45, 13:15, 22:39, 23:50, 24:25 e 25:00; - depoimento da testemunha J.., mencionado na ata de 13/03/2013, nos trechos, por exemplo, correspondentes aos tempos de gravação 16:50 a 18:30 e 23:20, 24:20 (particularmente ilustrativo), quanto ao som emitido pela música e, quanto a outros sons, 20:20 a 22:10 e 24:30 a 27:00; - depoimento da testemunha J.., mencionado na ata de 13/03/2013, nos trechos, por exemplo, correspondentes aos tempos de gravação, 22:30 a 25:00, 33:30 a 34:00; - documento de fls., correspondentes ao documento n.º 9 junto com o r.i. e, lateralmente, os documentos n.ºs 9 a 22 juntos com a mesma peça, salientando-se que o ruído medido é o DOBRO do valor-limite legislado, mesmo com janelas em PVC da casa do...

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