Acórdão nº 87/1977.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nestes autos de inventário a que se procede por óbito de A… e em que é cabeça de casal B…, proferido o despacho que determinou a forma à partilha, elaborado o mapa informativo, notificados os credores de tornas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º do Código de Processo Civil, elaborado o mapa da partilha, posto o mesmo em reclamação e apreciadas e decididas as apresentadas, foi proferida sentença que homologou a partilha constante do respectivo mapa.
Dessa sentença apelaram cabeça de casal, B… e os interessados C…, D…, E… e F….
Só o cabeça de casal ofereceu alegação, formulando as seguintes conclusões: - o despacho recorrido, de folhas 3668 e seguintes, ao determinar a forma da partilha, refere que o inventariado legou bens ao Recorrente, seu filho, sendo que, porque o testamento nada diz sobre a respetiva imputação e se trata de um herdeiro legitimário, o mesmo não foi realizado com espirito de liberalidade.
- acrescentando que, não havendo indicação expressa no testamento e não fornecendo o texto do mesmo qualquer pista sobre a intenção do testador, nem sendo conhecida a sua real vontade, deve considerar-se que este legado é por conta da legítima, não sendo imputado na quota disponível, não podendo o recorrente acatar tal decisão; - as modalidades de sucessão são três: voluntária/testamentária, legítima e legitimária, podendo a mesma pessoa concorrer a vários títulos de vocação sucessória, não havendo qualquer imposição em contrário; - o herdeiro legitimário tem sempre, por força da lei, direito à legítima, tendo uma expectativa juridicamente tutelada, ao passo que o legatário tem apenas direito a bens determinados, dos quais o testador pode dispor no testamento; - não existe resposta direta na lei para saber se, sendo simultaneamente herdeiro legitimário e legatário, determinadas liberalidades integram a legitima ou a quota disponível. O despacho recorrido defende que deve ser por conta da legítima; - contudo, no caso concreto, deve atender-se aos especiais circunstancialismos: inexistência formal de herdeiros legitimários à data da outorga do testamento, o facto de o recorrente ser apenas reconhecido filho após a morte do inventariado, de ter nascido de uma relação adúltera deste, de o inventariado nunca o ter podido perfilhar, dados os circunstancialismos sociais e morais da época, por ser casado e não querer causar angústia à sua esposa, que aliás se opunha ao reconhecimento da paternidade; - pois, por isto, o inventariado, ao incluir o recorrente no seu testamento, como legatário, não o fez com a intenção de compôr a sua legítima (que inexistia) mas com espirito de liberalidade, compensação ou generosidade, para beneficiar na morte aquele que nunca pôde devidamente reconhecer e “deixá-lo bem de vida”, sem preocupações económicas, pois quis beneficiar o seu único filho e, dada a conjuntura à data da outorga do testamento (não ser filho legítimo e reconhecido) e todos os legados que lhe atribuiu foram por generosidade ou...
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