Acórdão nº 87/1977.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nestes autos de inventário a que se procede por óbito de A… e em que é cabeça de casal B…, proferido o despacho que determinou a forma à partilha, elaborado o mapa informativo, notificados os credores de tornas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º do Código de Processo Civil, elaborado o mapa da partilha, posto o mesmo em reclamação e apreciadas e decididas as apresentadas, foi proferida sentença que homologou a partilha constante do respectivo mapa.

Dessa sentença apelaram cabeça de casal, B… e os interessados C…, D…, E… e F….

Só o cabeça de casal ofereceu alegação, formulando as seguintes conclusões: - o despacho recorrido, de folhas 3668 e seguintes, ao determinar a forma da partilha, refere que o inventariado legou bens ao Recorrente, seu filho, sendo que, porque o testamento nada diz sobre a respetiva imputação e se trata de um herdeiro legitimário, o mesmo não foi realizado com espirito de liberalidade.

- acrescentando que, não havendo indicação expressa no testamento e não fornecendo o texto do mesmo qualquer pista sobre a intenção do testador, nem sendo conhecida a sua real vontade, deve considerar-se que este legado é por conta da legítima, não sendo imputado na quota disponível, não podendo o recorrente acatar tal decisão; - as modalidades de sucessão são três: voluntária/testamentária, legítima e legitimária, podendo a mesma pessoa concorrer a vários títulos de vocação sucessória, não havendo qualquer imposição em contrário; - o herdeiro legitimário tem sempre, por força da lei, direito à legítima, tendo uma expectativa juridicamente tutelada, ao passo que o legatário tem apenas direito a bens determinados, dos quais o testador pode dispor no testamento; - não existe resposta direta na lei para saber se, sendo simultaneamente herdeiro legitimário e legatário, determinadas liberalidades integram a legitima ou a quota disponível. O despacho recorrido defende que deve ser por conta da legítima; - contudo, no caso concreto, deve atender-se aos especiais circunstancialismos: inexistência formal de herdeiros legitimários à data da outorga do testamento, o facto de o recorrente ser apenas reconhecido filho após a morte do inventariado, de ter nascido de uma relação adúltera deste, de o inventariado nunca o ter podido perfilhar, dados os circunstancialismos sociais e morais da época, por ser casado e não querer causar angústia à sua esposa, que aliás se opunha ao reconhecimento da paternidade; - pois, por isto, o inventariado, ao incluir o recorrente no seu testamento, como legatário, não o fez com a intenção de compôr a sua legítima (que inexistia) mas com espirito de liberalidade, compensação ou generosidade, para beneficiar na morte aquele que nunca pôde devidamente reconhecer e “deixá-lo bem de vida”, sem preocupações económicas, pois quis beneficiar o seu único filho e, dada a conjuntura à data da outorga do testamento (não ser filho legítimo e reconhecido) e todos os legados que lhe atribuiu foram por generosidade ou...

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