Acórdão nº 247/13.0TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO A requerente A…, Lda., intentou o presente procedimento cautelar contra os requeridos B… e mulher, C…, pedindo o arresto dos saldos de contas bancárias que os mesmos têm no Banco …, SA.

Sem que houvesse audiência prévia dos requeridos, foi proferida sentença que decretou o arresto do saldo das contas bancárias que os Requeridos têm no Banco …, SA, até ao montante de € 8.302,50.

Notificados os requeridos de tal decisão, vieram estes deduzir oposição, alegando a inexistência do direito de crédito invocado pela requerente na providência cautelar, alegadamente resultante do incumprimento de um contrato de mediação imobiliária, uma vez que, nunca aqueles celebraram com esta qualquer contrato, mais invocando que, de qualquer forma o contrato seria nulo.

Relativamente à aludida factualidade constante da oposição, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelos requeridos, decidindo-se, a final julgar a oposição deduzida por B… e mulher, C…, contra A…, Lda., parcialmente procedente, por provada, ordenando-se a revogação da providência cautelar decretada e, consequentemente, o levantamento do arresto determinado nestes autos (artigo 388°, n.º 2, do CPC), improcedendo a oposição quanto ao remanescente.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação da decisão, apresentando alegações com extensas conclusões das quais se extrai o seguinte: Deve ser alterada a decisão que incidiu sobre a matéria de facto no que concerne aos factos provados sob os números 3, 4, 5, 6, 7 e 8, tendo como consequência a improcedência da oposição por se manterem os pressupostos da decretada providência cautelar.

Abuso de direito dos oponentes, por terem excedido os limites impostos pela boa fé quanto á invocação da nulidade do alegado contrato de mediação imobiliária.

Os requeridos/oponentes responderam às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes: Erro de julgamento relativamente à decisão de facto, e suas consequências; Abuso de direito dos requeridos/oponentes.

A factualidade provada que fundamentou a decisão recorrida é a seguinte: 1. Os requeridos eram donos e legítimos possuidores dos seguintes imóveis: A. Uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, com rossios, para habitação, com uma área de implantação de 100m2 e uma área descoberta de 600m2, sita no lugar da …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, descrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º … e inscrita na respectiva Matriz Predial Urbana sob o artigo …; B. Metade indivisa de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, com rossios, para habitação, em estado de ruína, com uma área de implantação de 80m2 e uma área descoberta de 460m2, sita no lugar da …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º … e inscrita na respectiva Matriz Predial Urbana sob o artigo …; C. Um terreno de pastagem com a área de 640m2, denominado "Chão do Sil", sito no lugar do …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º … e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo rústico ….

  1. No dia 20 de Março de 2013, no Cartório Notarial da Licenciada Maria Albertina Barbosa Campos, Notária, sito na Rua Cerqueira Gomes, n.º 12, 2° andar, em Arcos de Valdevez, outorgou-se escritura pública, sendo que os requeridos, representados por D…, declararam vender aos Srs. E… e F… os aludidos imóveis, pelo...

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