Acórdão nº 84/13.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A…, Ldª, instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-C e ss. do CIRE.

Nomeado Administrador Judicial Provisório, veio o mesmo, nos termos do art. 17.º-G do CIRE, requerer o encerramento dos presentes autos e a conversão em processo especial de insolvência.

Em 8.07.2013, foi proferido despacho que declarou encerrado o processo negocial e ordenou a publicação de tal facto no Citius.

Posteriormente, veio a devedora A…, Ldª, nos termos do art. 17º-G, nº5 do CIRE e dos arts. 287º, al. d), 294º e 295º do C. P. Civil, comunicar a pretensão de colocar termo às negociações, de desistir da instância e do pedido e, deste modo, por termo imediato ao presente processo especial de revitalização.

Foi proferida decisão que, considerando ser legalmente inadmissível, à luz do art. 21º do CIRE, a desistência do pedido apresentada pela requerente, não homologou a mesma.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente insolvente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I - O artigo 17º-G nº 5 do CIRE prescreve: “5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.” II - A recorrente na qualidade de devedora no processo supra identificado, veio nos termos e para efeitos do art. 17º-G nº 5 do CIRE, e art. 287º/d), 294º e 295º do Código do Processo Civil, supletivamente, e dada a natureza voluntária e em essência extrajudicial do procedimento, comunicar a pretensão de colocar termo às negociações, e bem assim desistindo da instância e pedido, assim colocando termo imediato ao presente Processo Especial de Revitalização.

III – O PER reveste-se de natureza essencialmente extrajudicial e voluntária.

IV - O art. 17º-G nº 5 do CIRE, porque introduzido recentemente, em sentido de espírito da Lei, de deixar à consideração das partes o desenvolvimento de negociação tendente a viabilização ou não, e porque inserido em matéria legal especial, prefere ao art. 21º do CIRE, o qual não é aplicável in casu.

V - Aquando de decisão de desistência do procedimento não havia ainda transitado em julgado despacho de encerramento de negociações.

VI - Encontrava-se inclusive pendente decisão quanto a requerimento apresentado acerca de termos das negociações operadas pela ora recorrente, ao qual, apenas em despacho a quo, foi dada inclusive resposta, sendo que a matéria ali introduzida, poderia determinar a própria revogação do despacho de encerramento de processo negocial, reforça-se, não transitado em julgado.

VII - Acresce que aquando da requerida desistência não havia sido ainda a recorrente declarada insolvente, como até há data não o foi, desconhecendo-se qualquer Sentença que assim o determine.

VIII - Não havia inclusive sido elaborado e comunicado o parecer do Administrador Judicial Provisório, a que alude o art. 17º-G nº 4 do CIRE, sobre se a devedora se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerida a insolvência daquela.

IX - Ora, o processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter no giro comercial.

X - A instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor.

XI - Trata-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelas partes, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual, pelo que, com o devido respeito, que é muito, viola o despacho a quo, o espírito e natureza do procedimento em curso.

XII - Verifica-se ab initio nos presentes autos quer quebra dos timings processuais por sucessivas incoerências e incongruências quanto a verificação de créditos e identificação de credores, quer dificuldades daí decorrentes da própria devedora em iniciar e perscrutar os desígnios dos seus credores, no decurso de procedimento negocial.

XIII - Sucessivos incidentes e questões levaram ao discorrer temporal, deixando em suspenso credores e devedora, limitada na sua própria actuação e actividade, pelo que, perante os factos e...

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