Acórdão nº 1945/12.0TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) J… veio deduzir oposição à execução na execução que a exequente “P…, Lda” lhe moveu, onde conclui entendendo dever a oposição ser julgada procedente, por provada e, em consequência, serem extintos os presentes autos de execução, com o levantamento das penhoras efetuadas, devendo ainda a exequente ser condenada como litigante de má-fé.

Alega, para tanto, o oponente, factos que extravasam o âmbito do disposto no artigo 814º nº 1 do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11).

A exequente e oponida “P…, Lda” apresentou contestação onde conclui entendendo dever ser julgada a oposição improcedente por não provada e, em consequência, ser indeferida liminarmente a oposição à execução por violação expressa do nº 2 do artigo 814º e 816º do Código de Processo Civil, com todas as consequências legais, devendo assim a execução prosseguir seus termos, manterem-se as penhoras efetuadas, condenar o executado no pagamento do valor peticionado no requerimento executivo e como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta última a favor do exequente, a fixar pelo tribunal.

O executado e oponente J… apresentou resposta onde entende dever o pedido de condenação do executado como litigante de má-fé ser julgado improcedente, por não provado.

* Foi proferida a sentença constante de fls. 42 e seguintes, onde se decidiu julgar inadmissível a oposição deduzida, face ao disposto nos artigos 814º nº 1 e 2 e 817º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil e improcedente o pedido de condenação do oponente, como litigante de má-fé, referindo-se na mesma que: "No que concerne à possibilidade legal de, pese embora a atual redação do n.º 2 do art. 814.º do Código de Processo Civil, poder o executado opor-se à execução baseada noutras causas para além dos casos tipicamente previstos no n.º 1 do citado artigo, importa relembrar a posição afirmada por Lebre de Freitas (in “A Ação Executiva – Depois da reforma da reforma“, pp. 182 e 183,Coimbra Editora, 2009).

De facto, atendendo a que a aposição da fórmula executória pelo respetivo Secretário de Justiça é um mero ato instrumental, não equiparável a decisão judicial – por não se tratar de ato jurisdicional que, por força da nossa Constituição da República Portuguesa, é uma prerrogativa exclusiva dos juízes –, propendemos a defender uma interpretação restritiva desse preceito contido no nº 2 do art. 814º, nos termos da qual apenas nos casos em que o devedor (executado) se conforma com a diminuição de garantias registada no anterior procedimento de injunção – quer dizer, não pondo em causa o seu processo de formação (facto que é expressamente contestado nestes autos) –, se deve limitar os fundamentos da oposição aos mencionados no citado preceito legal. Isto, na medida em que este tipo de procedimento não confere as mesmas garantias de defesa que o normal processo judicial, ao prever a possibilidade do requerido (ora executado) ser notificado da injunção por meio de mera carta simples para o domicílio convencionado (vide art. 12º-A, do D.L. nº 269/98, de 1-09), o que não raras vezes prejudica o seu efetivo direito de defesa.

Compulsado o teor da oposição à execução apresentada, não se vislumbra que haja sido posto em causa o dito processo formativo do título executivo.

Por outra banda, e no requerimento de “resposta” à contestação oferecida pela exequente, onde o executado discorre já sobre a referida questão da possibilidade (ou não) de deduzir oposição no caso em apreço, pese embora o teor dos argumentos ali esgrimidos, em parte alguma é alegada factualidade que ponha em causa a formação do título executivo.

Isto posto, assiste razão à exequente quando refere dever os fundamentos da oposição restringir-se aos mencionados no n.º 1 do art. 814.º do Código de Processo Civil (face ao que dispõe o n.º 2 desse mesmo artigo).

Relida a oposição, não se vislumbra que os fundamentos esgrimidos no dito articulado se subsumam a qualquer um dos fundamentos mencionados no citado art. 814.º n.º 1, do Código de Processo Civil.

Isto posto, cumpre desde já decidir pela inadmissibilidade legal da oposição, face ao disposto, ainda no art. 817.º n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil".

* B) Inconformado com a sentença, veio o executado J… interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 65).

Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1. O aqui Apelante deduziu uma oposição à execução nos autos recorridos, tendo para tal alegado fundamentos além dos previstos no nº 1 do artigo 814º CPC, nos termos do artigo 816º do CPC.

  1. O Tribunal a quo decidiu julgar inadmissível a oposição à execução apresentada pelo aqui apelante, tendo fundamentado que, em virtude de o aqui Apelante não ter deduzido oposição à injunção, não podia em sede de oposição à execução, por aplicação do nº 2º do artigo 814º do CPC, arguir outros fundamentos que não os previstos no nº 1 do artigo 814º do CPC.

  2. Ora, o procedimento de injunção, que se encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, é um procedimento que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma ação...

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