Acórdão nº 2127/12.7TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO Aberto o incidente de qualificação da insolvência, veio o Sr Administrador concluir no seu parecer que a insolvência é fortuita.

A Magistrada do M.P. não concordando com este parecer considera que a insolvência deve ser declarada culposa.

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 188.º do CIRE foi ordenada a notificação dos insolventes a fim de se oporem à qualificação da insolvência, tendo estes deduzido oposição na qual pugnam pela qualificação como fortuita das respectivas insolvências, pois que, afirmam, o produto da venda do imóvel foi utilizado no pagamento do remanescente do contrato de mútuo contraído bem como na liquidação de responsabilidades da sociedade de que o insolvente marido era sócio gerente.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: − qualificar a insolvência de J… como culposa; − qualificar a insolvência de G… como culposa; − decretar a inibição de G… e J… para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão Inconformados os insolventes vieram interpôr recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões 01- O presente recurso consubstancia o mais profundo inconformismo face à errada apreciação e valoração da prova em que o Tribunal a quo incorreu, bem como a incorrecta aplicação do direito.

02- Os recorrentes não podem aceitar a apreciação pouco objectiva dos factos que foi realizada pelo tribunal a quo, que determinou a abertura do incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, pelo facto de os insolventes residirem em casa do filho poderia inculcar que o imóvel, ainda que registada em nome do filho, era na realidade propriedade dos insolventes !? 03- Imóvel este adquirido no ano de 2003 directamente a uma sociedade imobiliária.

04- O facto que está na origem da abertura do incidente, que é totalmente inócuo para a qualificação da insolvência, demonstra a propensão do tribunal para vir qualificar a insolvência como culposa.

05- Porem, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, os insolventes não criaram nem agravaram a sua situação de insolvência; 06- Desde logo porque a insolvência destes está umbilicalmente ligada à insolvência da sociedade “A…, Lda.”, da qual o insolvente marido era gerente e sócio maioritário; 07- E a confirmar tal facto atente-se nos créditos reclamados no valor de €382.645,02, provenientes de dívidas a bancos, à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, a maior parte provenientes da empresa “A…, Lda.”, onde o insolvente marido foi sócio gerente, e ambos avalistas, e como tal responsáveis por tais dívidas; 08- Os restantes créditos são provenientes de contratos de mútuo celebrados pelos filhos dos insolventes, que não se encontram vencidos, e dos quais estes são fiadores; 09- Não é verdade que os insolventes tenham feito desaparecer parte considerável do seu património, desde lodo porque foram apreendidos para a massa bens desonerados no valor patrimonial de €26.648,00; 10- Não é verdade que os insolventes tenham feito desaparecer os dois veículos automóveis que se encontravam registados em nome do insolvente marido, estes foram entregues para abate há mais de 10 anos; 11- Este facto, resulta do auto de apreensão, em que o Sr. A. I. refere que são veículos automóveis com mais de 20 anos, da marca Fiat; 12- Para o Tribunal, o facto dos insolventes não terem guardado um documento com 10 anos, indicia ocultação de parte considerável de património, sendo certo que são veículos automóveis de valor nulo! 13- O imóvel alienado pelos insolventes encontrava-se onerado com uma hipoteca. Pelo que, a alienação deste bem originou a diminuição do passivo global dos insolventes, o que resulta directamente do facto o) dado como provado; 14- O remanescente do crédito da venda, foi utilizado para pagar a credores da sociedade comercial de onde provinha o único sustento dos insolventes, conforme resulta dos factos provados q; r; s, diminuindo o valor das dividas dos insolventes; 15- Os insolventes tomaram essa decisão apenas com o objectivo de manter a empresa em laboração e assegurarem o seu sustento, o que acabou por não se verificar; 16- A alienação da casa de morada de família que os insolventes possuíam, em nada contribuiu para o agravar da sua insolvência, posto que, 17- a casa estava onerada com empréstimo bancário, faltando liquidar a quantia de €17.281,40, implicando uma despesa mensal num valor aproximado de €400,00, que não podia ser assegurada pelos insolventes; 18- Pelo que, não se verifica o nexo de causalidade exigido pelo art. 186º nº 1 do CIRE, posto que a “qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, uma vez que o devedor pode ter actuado dolosamente, mas em nada ter contribuído para a criação ou agravamento da situação da insolvência.

19- Aqui chegados, teremos que concluir que a insolvência dos recorrentes deverá ser qualificada como meramente fortuita.

20- Salvo o devido respeito foi violado o artigo 186º nº 1 do CIRE.

Julgando-se...

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