Acórdão nº 162/02.2GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por acórdão de 22.04.2013, depositado no mesmo dia, deliberou, além do mais, --- «Condenar o arguido Afonso M..., pela prática de um crime de roubo simples, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão.
Condenar o arguido David R..., pela prática de um crime de roubo simples, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão» Cf. volume III, fls. 785 a 798. ---. -- Do recurso para a Relação.
--- Inconformados com tal acórdão, os Arguidos vieram dele interpor recurso para este Tribunal, em 22.05.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- - Arguido Afonso M...
, --- «1. É de manter como provada a factualidade assim tida na, aliás douta, decisão recorrida com excepção do que aqui, a seguir, vai em 2. e 3.
-
Devem ter-se como não provados os seguintes factos (a itálico): a) Nesse instante, ofenderam-no corporalmente, desferindo-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, deixando-o a sangrar pela boca, e obrigaram-no a regressar ao carro; b) Encostaram Alexandrino L... à porta traseira do lado oposto ao do condutor, que na altura se encontrava aberta; c) Nessas circunstâncias, os dois arguidos revistaram Alexandrino L... e apoderaram-se de todos os objectos que transportava consigo: uma carteira em pele, que continha no seu interior diversos documentos pessoais, vários cartões de crédito e débito e uma quantia em numerário de cerca de seiscentos euros; um par de óculos avaliados em cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e dois telemóveis da marca Nokia, modelo 6310 e 6350, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); e, d) Ao actuarem da forma supra descrita, usando da força física para atingirem os seus objectivos, os arguidos pretendiam integrar na sua esfera patrimonial a quantia em dinheiro, os telemóveis e demais bens pertença da ofendido que este tivesse na sua posse, o que conseguiram forçando-a a entregar-lhes esses mesmos bens, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
-
Devem dar-se como provados os seguintes factos (a itálico): Alexandrino L... foi única e exclusivamente ofendido corporalmente por David R..., desferindo-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, deixando-o a sangrar pela boca.
-
Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados são os a itálico em 2. a), b), c) e d) e 3.
-
As concretas provas que impõem decisão diversa do aqui em 2. e 3. radicam no depoimento da testemunha Alexandrino L..., à míngua de outros a propósito, e quanto ao atrás em 2. a), 2. d) e 3., registado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Valença, relativo à sessão da manhã da Audiência de Discussão e Julgamento de 18 de Março de 2013 (20130318103809_31166_65241 a 2O13O3181O5847_311666_65241). Na verdade, estabelecido fica que quem o ofendeu corporalmente e lhe causou as referidas lesões é, unicamente, o arguido David R.... Outrossim, a completa ausência de prova ou a sua manifesta insuficiência para alicerçar o aqui em 2. b) e 2. c), respectivamente. A pena é excessiva.
-
O princípio "in dubio pro reo" / da presunção da inocência, consagrado no art. 32° n.° 2 CRPort., constituindo um dos direitos fundamentais dos cidadãos, em termos jurídico-penais, surge articulado com o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127° CPPenal, não libertando os julgadores dos meios probatórios produzidos, já que é com eles e com base neles - e não em meras conjecturas ou opiniões pessoais, por mais honestas que sejam - que terá de ser proferida e consubstanciada a decisão, pelo que foram violados. A pena é excessiva.
-
A decisão em crise padece, pois, de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e e), do n.° 2, do art. 410º CPPenal. A pena é excessiva.
-
Se bem que Afonso M... seja co-autor material do crime de roubo simples, certo é que deveria ser punido segundo a sua culpa, independentemente da punição do grau de culpa dos outros participantes e como obriga o art. 29° CPenal, destarte postergado. A pena é excessiva.
-
O em que foi sentenciado ultrapassa largamente a medida da culpa que lhe é de assacar, em flagrante violação do disposto no n.° 2 do art. 40° CPenal. A pena é excessiva.
-
Tomando por referência a aplicada a David R... e a concorrência de culpas, é manifesta a violação dos princípios da igualdade (cfr. art 13° CRPort. ), na sua vertente negativa - que manda tratar desigualmente o que é distinto -, e o da proporcionalidade. A pena é excessiva.
-
In casu, há circunstâncias comuns posteriores ao crime de especial valor atenuativo (que modificam a moldura penal abstracta), que podem e devem ser subsumidas ao disposto no n.° 1 do art. 72° CPenal e que têm a ver com a "necessidade da pena" a aplicar ao aqui recorrente. Sabendo-se que o n.° 2 deste preceito é meramente exemplificativo, razões de humanidade (por, entretanto, ter quedado invisual bilateral irreversível - incapacidade quase absoluta, necessitando, até, de apoio permanente para se locomover), acompanhadas de sinceros actos demonstrativos de arrependimento (pedido de desculpas ) e de bom comportamento (nada há apontar-lhe em termos disciplinares / personalidade mais integrada / frequência escolar / interesse ocupacional / apoio familiar sempre que possível), aliados ao ter-se esfumado qualquer resquício de alvoroço social (11 anos são passados) e à juventude à data da prática dos factos (22 anos de idade), militam em que a pena lhe seja especialmente atenuada, por merecer um juízo de prognose favorável e porque, certamente, não mais irá delinquir.
-
Essa pena especialmente atenuada deve ser suspensa - cfr. art. 73º n.° 2 CPenal. Aliás, por simples cautela, se diga que, independentemente disso, sempre ela deverá ser suspensa - cfr. art. 50° e segs. CPenal.
Face ao exposto, deverá ser revogada a, aliás douta, decisão recorrida e substituída por outra cuja pena a aplicar ao aqui recorrente não ultrapasse a medida da sua culpa (afigurando-se um ano e seis meses como a adequada), suspendendo-se na sua execução, com o que se fará a mais lídima Justiça!» Cf. volume III, fls. 813 a 842. ---; --- - Arguido David R..., --- «1 – Devem ter-se como não provados os seguintes factos (a itálico): "O arguido Afonso M... ocupou o lugar da frente, ao lado do condutor; e o arguido David R... entrou para o banco de trás.
Durante o percurso, já próximo do Cais de Valença, o arguido David R... encostou um objecto metálico à cabeça do ofendido Alexandrino L..., por forma a que este disso se apercebesse e que, com receio que o arguido o usasse para atentar contra a sua integridade física, lhe satisfizesse o que pretendia, e ordenou-lhe que se dirigisse para a Zona Agrícola, mais concretamente para o parque das Merendas, sito na freguesia de V..., Valença.
"Nesse instante, ofenderam-no corporalmente, desferindo-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, deixando-o a sangrar pela boca, e obrigaram-no a regressar ao carro." Encostaram Alexandrino L... à porta traseira do lado oposto ao do condutor, que na altura se encontrava aberta." "Ao avistarem o Serafim V..., os indivíduos que se encontravam no interior do veículo escuro accionaram a buzina do mesmo, alertando os arguidos para a presença daquele.
De imediato, os arguidos largaram o Alexandrino L... e introduziram-se no veículo deste, pondo-se em fuga. Porém por razões que se desconhece, não conseguiram circular mais do que cinco metros.
Então, saíram do táxi e correram em direcção ao referido veículo automóvel de cor escura que ali se encontrava, que saiu daquele a circular em grande velocidade." 2 - As concretas provas que impõem decisão diversa do mencionado em 1 radicam no depoimento do ofendido, da testemunha Serafim, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Valença, relativo à sessão da manhã da Audiência de Discussão e Julgamento de 18 de Março de 2013 (20130318103809_31166_65241 a 20130318105847_31166_65241) e principal e indubitavelmente do exame lofoscópico de fls. 188 a 195.
3 - Na verdade, estabelecido fica que quem esteve no local foi o arguido Afonso M..., foi quem se fez transportar no banco de trás contrariamente ao assumido pelo ofendido, pelo que nada, nem ninguém, coloca o arguido David R... no local da prática dos factos.
4 - Pelo que se verifica uma completa ausência de prova ou a sua manifesta insuficiência para alicerçar o vertido em 1, pelo que a pena é excessiva.
5 - O princípio "in dubio pro reo" / da presunção da inocência, consagrado no art. 32º n.° 2 CRPort., constituindo um dos direitos fundamentais dos cidadãos, em termos jurídico-penais, surge articulado com o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127° CPPenal, não libertando os julgadores dos meios probatórios produzidos, já que é com eles e com base neles - e não em meras conjecturas ou opiniões pessoais, por mais honestas que sejam - que terá de ser proferida e consubstanciada a decisão, pelo que foram violados. A pena é excessiva.
6 - A decisão em crise padece, pois, de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c), do n.° 2, do art. 410° CPPenal. A pena é excessiva.
7 - Verifica-se uma clara violação do DL 401/82, de 23/09, porquanto o digníssimo Tribunal "a quo" entendeu não atenuar especialmente a pena, atentas as condutas desviantes que o arguido vem assumindo.
8 - Contudo, não pode haver uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO