Acórdão nº 162/02.2GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por acórdão de 22.04.2013, depositado no mesmo dia, deliberou, além do mais, --- «Condenar o arguido Afonso M..., pela prática de um crime de roubo simples, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão.

Condenar o arguido David R..., pela prática de um crime de roubo simples, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão» Cf. volume III, fls. 785 a 798. ---. -- Do recurso para a Relação.

--- Inconformados com tal acórdão, os Arguidos vieram dele interpor recurso para este Tribunal, em 22.05.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- - Arguido Afonso M...

, --- «1. É de manter como provada a factualidade assim tida na, aliás douta, decisão recorrida com excepção do que aqui, a seguir, vai em 2. e 3.

  1. Devem ter-se como não provados os seguintes factos (a itálico): a) Nesse instante, ofenderam-no corporalmente, desferindo-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, deixando-o a sangrar pela boca, e obrigaram-no a regressar ao carro; b) Encostaram Alexandrino L... à porta traseira do lado oposto ao do condutor, que na altura se encontrava aberta; c) Nessas circunstâncias, os dois arguidos revistaram Alexandrino L... e apoderaram-se de todos os objectos que transportava consigo: uma carteira em pele, que continha no seu interior diversos documentos pessoais, vários cartões de crédito e débito e uma quantia em numerário de cerca de seiscentos euros; um par de óculos avaliados em cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e dois telemóveis da marca Nokia, modelo 6310 e 6350, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); e, d) Ao actuarem da forma supra descrita, usando da força física para atingirem os seus objectivos, os arguidos pretendiam integrar na sua esfera patrimonial a quantia em dinheiro, os telemóveis e demais bens pertença da ofendido que este tivesse na sua posse, o que conseguiram forçando-a a entregar-lhes esses mesmos bens, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem consentimento e contra a vontade da respectiva dona.

  2. Devem dar-se como provados os seguintes factos (a itálico): Alexandrino L... foi única e exclusivamente ofendido corporalmente por David R..., desferindo-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, deixando-o a sangrar pela boca.

  3. Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados são os a itálico em 2. a), b), c) e d) e 3.

  4. As concretas provas que impõem decisão diversa do aqui em 2. e 3. radicam no depoimento da testemunha Alexandrino L..., à míngua de outros a propósito, e quanto ao atrás em 2. a), 2. d) e 3., registado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Valença, relativo à sessão da manhã da Audiência de Discussão e Julgamento de 18 de Março de 2013 (20130318103809_31166_65241 a 2O13O3181O5847_311666_65241). Na verdade, estabelecido fica que quem o ofendeu corporalmente e lhe causou as referidas lesões é, unicamente, o arguido David R.... Outrossim, a completa ausência de prova ou a sua manifesta insuficiência para alicerçar o aqui em 2. b) e 2. c), respectivamente. A pena é excessiva.

  5. O princípio "in dubio pro reo" / da presunção da inocência, consagrado no art. 32° n.° 2 CRPort., constituindo um dos direitos fundamentais dos cidadãos, em termos jurídico-penais, surge articulado com o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127° CPPenal, não libertando os julgadores dos meios probatórios produzidos, já que é com eles e com base neles - e não em meras conjecturas ou opiniões pessoais, por mais honestas que sejam - que terá de ser proferida e consubstanciada a decisão, pelo que foram violados. A pena é excessiva.

  6. A decisão em crise padece, pois, de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e e), do n.° 2, do art. 410º CPPenal. A pena é excessiva.

  7. Se bem que Afonso M... seja co-autor material do crime de roubo simples, certo é que deveria ser punido segundo a sua culpa, independentemente da punição do grau de culpa dos outros participantes e como obriga o art. 29° CPenal, destarte postergado. A pena é excessiva.

  8. O em que foi sentenciado ultrapassa largamente a medida da culpa que lhe é de assacar, em flagrante violação do disposto no n.° 2 do art. 40° CPenal. A pena é excessiva.

  9. Tomando por referência a aplicada a David R... e a concorrência de culpas, é manifesta a violação dos princípios da igualdade (cfr. art 13° CRPort. ), na sua vertente negativa - que manda tratar desigualmente o que é distinto -, e o da proporcionalidade. A pena é excessiva.

  10. In casu, há circunstâncias comuns posteriores ao crime de especial valor atenuativo (que modificam a moldura penal abstracta), que podem e devem ser subsumidas ao disposto no n.° 1 do art. 72° CPenal e que têm a ver com a "necessidade da pena" a aplicar ao aqui recorrente. Sabendo-se que o n.° 2 deste preceito é meramente exemplificativo, razões de humanidade (por, entretanto, ter quedado invisual bilateral irreversível - incapacidade quase absoluta, necessitando, até, de apoio permanente para se locomover), acompanhadas de sinceros actos demonstrativos de arrependimento (pedido de desculpas ) e de bom comportamento (nada há apontar-lhe em termos disciplinares / personalidade mais integrada / frequência escolar / interesse ocupacional / apoio familiar sempre que possível), aliados ao ter-se esfumado qualquer resquício de alvoroço social (11 anos são passados) e à juventude à data da prática dos factos (22 anos de idade), militam em que a pena lhe seja especialmente atenuada, por merecer um juízo de prognose favorável e porque, certamente, não mais irá delinquir.

  11. Essa pena especialmente atenuada deve ser suspensa - cfr. art. 73º n.° 2 CPenal. Aliás, por simples cautela, se diga que, independentemente disso, sempre ela deverá ser suspensa - cfr. art. 50° e segs. CPenal.

    Face ao exposto, deverá ser revogada a, aliás douta, decisão recorrida e substituída por outra cuja pena a aplicar ao aqui recorrente não ultrapasse a medida da sua culpa (afigurando-se um ano e seis meses como a adequada), suspendendo-se na sua execução, com o que se fará a mais lídima Justiça!» Cf. volume III, fls. 813 a 842. ---; --- - Arguido David R..., --- «1 – Devem ter-se como não provados os seguintes factos (a itálico): "O arguido Afonso M... ocupou o lugar da frente, ao lado do condutor; e o arguido David R... entrou para o banco de trás.

    Durante o percurso, já próximo do Cais de Valença, o arguido David R... encostou um objecto metálico à cabeça do ofendido Alexandrino L..., por forma a que este disso se apercebesse e que, com receio que o arguido o usasse para atentar contra a sua integridade física, lhe satisfizesse o que pretendia, e ordenou-lhe que se dirigisse para a Zona Agrícola, mais concretamente para o parque das Merendas, sito na freguesia de V..., Valença.

    "Nesse instante, ofenderam-no corporalmente, desferindo-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, deixando-o a sangrar pela boca, e obrigaram-no a regressar ao carro." Encostaram Alexandrino L... à porta traseira do lado oposto ao do condutor, que na altura se encontrava aberta." "Ao avistarem o Serafim V..., os indivíduos que se encontravam no interior do veículo escuro accionaram a buzina do mesmo, alertando os arguidos para a presença daquele.

    De imediato, os arguidos largaram o Alexandrino L... e introduziram-se no veículo deste, pondo-se em fuga. Porém por razões que se desconhece, não conseguiram circular mais do que cinco metros.

    Então, saíram do táxi e correram em direcção ao referido veículo automóvel de cor escura que ali se encontrava, que saiu daquele a circular em grande velocidade." 2 - As concretas provas que impõem decisão diversa do mencionado em 1 radicam no depoimento do ofendido, da testemunha Serafim, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Valença, relativo à sessão da manhã da Audiência de Discussão e Julgamento de 18 de Março de 2013 (20130318103809_31166_65241 a 20130318105847_31166_65241) e principal e indubitavelmente do exame lofoscópico de fls. 188 a 195.

    3 - Na verdade, estabelecido fica que quem esteve no local foi o arguido Afonso M..., foi quem se fez transportar no banco de trás contrariamente ao assumido pelo ofendido, pelo que nada, nem ninguém, coloca o arguido David R... no local da prática dos factos.

    4 - Pelo que se verifica uma completa ausência de prova ou a sua manifesta insuficiência para alicerçar o vertido em 1, pelo que a pena é excessiva.

    5 - O princípio "in dubio pro reo" / da presunção da inocência, consagrado no art. 32º n.° 2 CRPort., constituindo um dos direitos fundamentais dos cidadãos, em termos jurídico-penais, surge articulado com o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127° CPPenal, não libertando os julgadores dos meios probatórios produzidos, já que é com eles e com base neles - e não em meras conjecturas ou opiniões pessoais, por mais honestas que sejam - que terá de ser proferida e consubstanciada a decisão, pelo que foram violados. A pena é excessiva.

    6 - A decisão em crise padece, pois, de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c), do n.° 2, do art. 410° CPPenal. A pena é excessiva.

    7 - Verifica-se uma clara violação do DL 401/82, de 23/09, porquanto o digníssimo Tribunal "a quo" entendeu não atenuar especialmente a pena, atentas as condutas desviantes que o arguido vem assumindo.

    8 - Contudo, não pode haver uma...

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