Acórdão nº 131/08.9TAFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O assistente ANTÓNIO G... veio interpor recurso do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Arcos de Valdevez que, ao abrigo do disposto no artº 311º, nºs 2, al. a), e 3, al. d), do CPP, rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação por si deduzida contra Vítor C....

O assistente expressa as seguintes conclusões: a) Vem o Assistente recorrer do despacho, aliás douto, de fls. (ref. 1007739), proferido pelo Meretíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que decidiu que “ao abrigo do disposto no artº. 311, nº.s 2, alínea a), e 3, alínea d) do C.P.P., rejeita-se a acusação particular deduzida, por a mesma, não contendo a alegação de factualidade relativa ao elemento subjectivo do tipo de crime, ser manisfestamente infundada” a) O assistente deduziu contra o arguido a acusação particular de fls.

b) A acusação particular referida supra veio a ser acompanhada pela Digma. Magistrada do Ministério Público a fls.

c) Na douta decisão de que ora se recorre o Mmº. Juiz refere que “no presente caso, a acusação particular não contém a alegação de factos relativos ao elemento subjectivo do tipo de crime, apenas faz referência às palavras dirigidas pelo arguido à assistente” d) Mais refere o Mmº. Juiz que “o assistente apenas alegou que tais palavras efectivamente o ofenderam nos termos aludidos supra, não tendo referido que o arguido actuou com a consciência de que tais palavras eram susceptíveis de provocar tais ofensas”, ou seja, a acusação particular foi rejeitada por não conter factualidade relativa ao elemento subjectivo do tipo de crime (injúrias).

e) Ora com todo o respeito, que é muito, andou mal o Mmº. Juiz ao considerar a ausência de factualidade relativa ao elemento subjectivo do tipo de crime, pois não olvida o recorrente que para que exista crime necessário é o elemento objectivo e o elemento subjectivo.

f) Também é certo que o assistente não utilizou na descrição dos factos constantes da acusação particular a expressão “o arguido tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta” ou outra fórmula vulgarmente utilizada.

g) A decisão recorrida parte da ausência da afirmação da consciência da ilicitude através de uma fórmula enraízada, ou seja, da falta de uma imputação expressa, no entanto, a verdade é que os factos pertinentes estão contidos na acusação.

h) Como refere o nº. 3 do artº. 283º. do Código de Processo Penal “a acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) a narração, ainda que sintéctica dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer cinscunstâncias relavantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada;”… i) Ora a acusação particular apresentada pelo assistente contém, salvo melhor opinião, todos os elementos referidos no parágrafo supra.

j) O que o legislador pretende é que ao submeter-se uma pessoa a julgamento se defina aquilo que ela “fez” e a postura subjectiva com que agiu e não que se utilizem expressões sedimentadas pela prática que se apliquem a todos os casos.

k) Quando alguém se queixa de que outrem lhe chamou determinado nome ou lhe dirigiu certas expressões ou gestos vulgarmente tidos por injuriosos ou difamatórios, não está simplesmente a fazer uma narração dos factos mas, implicitamente, a dizer que tal nome, expressão ou gesto foram praticados com a intenção correspondente ao seu significado objectivo e que essa pessoa cometeu um crime.

l) No caso destes autos, o arguido, ao dizer à assistente “não vou porque o que tu queres é reformas” mais lhe disse “és um deficiente”, bem como ao dirigir-lhe as seguintes palavras injuriosas: “seu filho da puta”, “deficiente”, “borracho”.”, terá querido ofender a honra do visado e teria consciência da censurabilidade penal de tal conduta, pois com tal factualidade resulta integrada a correspondente componente subjectiva do tipo, ao nível da vontade e da representação do ilícito.

m) Acresce que o assistente, sempre acrescenta que o arguido cometeu o crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º do Código Penal, o que quer dizer, obviamente, que agiu com consciência da ilicitude.

n) Assim, e salvo melhor opinião a acusação particular...

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