Acórdão nº 79/12.2PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO PAULO G... (assistente-demandante) veio interpor recurso da sentença, na parte que absolveu o arguido PAULO C... da prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº1, do CP e do pedido cível com o valor de €2.000,00 por aquele deduzido.

O assistente expressa as seguintes conclusões: 1.- Vários segmentos quer das questões suscitadas quer das declarações dos arguidos e testemunhas, documentadas em acta, são imperceptíveis, por deficiência técnica.

  1. - A falta de percepção, no seu todo, das perguntas e respostas levadas a efeito durante a audiência de discussão e julgamento, faz com que grande parte das declarações, porque desligadas do seu contexto, possam ser interpretadas de modo diverso da realidade.

  2. - Por essa razão, também não é possível ao recorrente dar integral cumprimento ao determinado no nº 4 do artigo 412º do Cód. Proc. Penal, ficando, assim, prejudicado o seu direito de impugnar a matéria de facto e, em consequência, o Tribunal ad quem de a sindicar.

  3. - Muito embora o artigo 363º do Cód. Proc. Penal imponha que as declarações prestadas oralmente na audiência sejam sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade, tal deficiência não pode, no entanto, ter-se como nulidade mas antes como irregularidade que afecta de modo absoluto o direito do recorrente de impugnar a matéria de facto ou de a fazer sindicar perante este Tribunal, pelo que, por aplicação do estatuído no nº 2 do artigo 122º, do mesmo Código, fica irremediavelmente afectado o valor do acto praticado, ou seja, o julgamento.

  4. - Por via disso, deve declarar-se inválida a audiência de julgamento e, em consequência, declarar invalida a respectiva acta e a douta sentença recorrida, devendo, por isso, proceder-se de novo à audiência de julgamento, elaborar a atinente acta e proferir-se nova sentença.

  5. - Da análise das declarações prestadas em audiência de julgamento quer pelo recorrente, quer pelas testemunhas Fernanda, Alexandre G... e Casimiro não se vê qualquer razão para não as valorar.

  6. - Tais declarações, conciliadas com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência, são suficientes para que o Tribunal conclua, sem dúvida, que o recorrido (arguido PAULO C...) praticou os factos de que vem acusado.

  7. - Ao invés, as declarações do recorrido não merecem qualquer credibilidade, até porque durante o processo (na queixa e na fase de perícia médico – legal) deu versões absolutamente diferentes.

  8. - O recorrente, como consequência da conduta do recorrido, sofreu epistaxis nasal, escoriação linear com 2 cm na face anterior do pescoço e escoriações punctiformes na face lateral direita do pescoço, lesões essas que lhe determinaram, de forma directa e necessária 6 dias de doença, sendo 1 de incapacidade para o trabalho profissional.

  9. - Os factos praticados pelo recorrido tornaram-se do conhecimento público, designadamente através da imprensa.

  10. - Os danos físicos e morais suportados pelo arguido – alguns notórios – não devem valorar-se em montante inferior a € 2.000,00.

  11. - A douta sentença violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 124º, 127º e 410º nº 1, todos do Cód. Proc. Penal.

    O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.

    Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

    As razões da suscitada discordância: 1ª) a “irregularidade” decorrente da deficiente gravação da prova em julgamento; 2ª) a impugnação da matéria de facto.

  12. QUESTÃO PRÉVIA.

    O valor do pedido de indemnização civil deduzido nestes autos é de €2.000,00 Fls. 120-123.

    .

    A alçada dos tribunais de 1ª instância é de €5.000,00 (artº 24º da Lei 3/99, de 13.01), pelo que aquele montante torna, de acordo com o estatuído no artº 400º, nº2, do CPP, inadmissível a impugnação da decisão proferida quanto à indemnização civil.

    Por conseguinte e ao abrigo do disposto ainda no artº 414º, nº2, do CPP, há causa para a rejeição do recurso do assistente-demandante no segmento relativo à indemnização civil.

  13. A SENTENÇA RECORRIDA.

    Encontra-se provada a seguinte factualidade: 1- No dia 22 de Janeiro de 2012, cerca das 22.00h., no interior das instalações sanitárias masculinas do 2.º. piso do Shopping Estação Viana, sito na Rua General Humberto Delgado, freguesia de Monserrate, nesta comarca, os arguidos envolveram-se em discussão motivada por desentendimentos/conflitos profissionais que os mesmos já mantinham há algum tempo; 2- Na sequência de tal discussão ocorreu entre ambos uma contenda de contornos não concretamente apurados; 3- Como consequência de tal contenda o arguido Paulo G... apresentava epistaxis nasal, escoriação linear com 2 cm. na face anterior do pescoço e escoriações punctiformes na face lateral direita do pescoço, lesões essas que lhe determinaram, de forma directa e necessária, 6 dias de doença, sendo 1 de incapacidade para o trabalho profissional; 4- Os arguidos não têm antecedentes criminais; 5- O arguido PAULO C... é casado e tem dois filhos, sendo um menor e ambos ainda a seu cargo; 6- É militar da GNR, auferindo cerca de 1.300 euros mensais; 7- Vive em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, pagando por tal cerca de 800 euros mensais; 8- Tem o 9º ano de escolaridade; 9- O arguido Paulo G... é solteiro e vive com os pais, contribuindo para o sustento da casa; 10- É militar da GNR, auferindo cerca de 1.000 euros mensais; 11- Adquiriu casa própria, com recurso ao crédito bancário, pagando por tal cerca de 335 euros mensais; 12- Tem o 11º ano de escolaridade.

    E não provada: - Não provado que na sequência da discussão...

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