Acórdão nº 102/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel (co-réu); Recorridos: B… (co-autora); ***** Pedido: Em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, a co-autora B… pediu a condenação do Fundo de Garantia Automóvel e Outros no pagamento, a título de indemnização por acidente de viação, da quantia de esc.: 5.780.719$00, acrescida de juros legais a contar da citação.
Causa de pedir: Alegou, em síntese, que teve prejuízos decorrentes das lesões físicas e respectivas sequelas, por si sofridas, em consequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva do Réu C…, condutor do ciclomotor de matrícula 1-FLG-…-…, propriedade do Réu D…, e que não dispunha de seguro válido de responsabilidade civil contra danos provocados a terceiros.
Contestou o Réu Fundo de Garantia Automóvel, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pelas Autoras e invocando em seu favor a franquia legal de esc.: 60.000$00.
Também o Réu D… contestou, excepcionando que o ciclomotor de matrícula 1-FLG-…-… pertencia, à data do acidente, ao Réu C…, que lho havia comprado.
Respondeu a demandante, impugnando, por desconhecimento, a matéria de excepção alegada pelo Réu D….
Por requerimento de fls. 375 e ss. dos autos, veio a Autora B… ampliar o pedido inicialmente deduzido, de esc.: 5.780.719$00 (€ 28.834,10) para € 133.459,13, invocando para o efeito que a IPP de que ficou a padecer em consequência do acidente se situa em 35%.
Realizada a audiência e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido, além do mais, o seguinte: “- Condenar solidariamente os Réus C… e “Fundo de Garantia Automóvel”, a pagarem: - à Autora B…, a quantia de € 38.838,36 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 25.838,36 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 13.000,00 (treze mil euros), desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento; Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: 1. Os critérios plasmados na PORTARIA n.º 377/2008, de 26 de Maio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador, pois reduzem a incerteza e a subjectividade da decisão e asseguram um melhor tratamento igual entre todos os lesados; 2. Os critérios de tal instrumento normativo resultam de uma ponderação prudencial, médico-legal e económica e social e devem, por isso, ser considerados; 3. Havendo uma divergência substancial entre o resultado que se alcançaria pela aplicação da portaria e o resultado da decisão judicial, deve considerar-se que é possível o excesso da decisão judicial; 4. A indemnização pelo dano patrimonial da autora B… deve fixar-se em 4.500€; 5. Aos não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 496.º, 494.º e 566.º do CC.
Termos em que, deve o recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados.
Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão suscitada pelo Recorrente prende-se com o seguinte: a) A indemnização pelos danos patrimoniais atribuída à lesada Rute Almeida é excessiva, devendo ser calculada em função dos critérios previstos na Portaria nº 377/2008, de 26.05? Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. Cerca das 16 horas e 50 minutos do dia 29 de Fevereiro de 1997, ocorreu um embate na E.N. 101, no lugar de Moure, concelho de Felgueiras, entre os veículos XL-…-…, 1-FLG-…-… e …-…-EF (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória); 2. O ciclomotor 1-FLG-…-… era conduzido por C…, seu proprietário, o veículo de passageiros …-…-EF era conduzido por E…, seu proprietário, e o veículo ligeiro de...
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