Acórdão nº 102/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel (co-réu); Recorridos: B… (co-autora); ***** Pedido: Em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, a co-autora B… pediu a condenação do Fundo de Garantia Automóvel e Outros no pagamento, a título de indemnização por acidente de viação, da quantia de esc.: 5.780.719$00, acrescida de juros legais a contar da citação.

Causa de pedir: Alegou, em síntese, que teve prejuízos decorrentes das lesões físicas e respectivas sequelas, por si sofridas, em consequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva do Réu C…, condutor do ciclomotor de matrícula 1-FLG-…-…, propriedade do Réu D…, e que não dispunha de seguro válido de responsabilidade civil contra danos provocados a terceiros.

Contestou o Réu Fundo de Garantia Automóvel, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pelas Autoras e invocando em seu favor a franquia legal de esc.: 60.000$00.

Também o Réu D… contestou, excepcionando que o ciclomotor de matrícula 1-FLG-…-… pertencia, à data do acidente, ao Réu C…, que lho havia comprado.

Respondeu a demandante, impugnando, por desconhecimento, a matéria de excepção alegada pelo Réu D….

Por requerimento de fls. 375 e ss. dos autos, veio a Autora B… ampliar o pedido inicialmente deduzido, de esc.: 5.780.719$00 (€ 28.834,10) para € 133.459,13, invocando para o efeito que a IPP de que ficou a padecer em consequência do acidente se situa em 35%.

Realizada a audiência e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido, além do mais, o seguinte: “- Condenar solidariamente os Réus C… e “Fundo de Garantia Automóvel”, a pagarem: - à Autora B…, a quantia de € 38.838,36 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 25.838,36 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 13.000,00 (treze mil euros), desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento; Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: 1. Os critérios plasmados na PORTARIA n.º 377/2008, de 26 de Maio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador, pois reduzem a incerteza e a subjectividade da decisão e asseguram um melhor tratamento igual entre todos os lesados; 2. Os critérios de tal instrumento normativo resultam de uma ponderação prudencial, médico-legal e económica e social e devem, por isso, ser considerados; 3. Havendo uma divergência substancial entre o resultado que se alcançaria pela aplicação da portaria e o resultado da decisão judicial, deve considerar-se que é possível o excesso da decisão judicial; 4. A indemnização pelo dano patrimonial da autora B… deve fixar-se em 4.500€; 5. Aos não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 496.º, 494.º e 566.º do CC.

Termos em que, deve o recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados.

Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada pelo Recorrente prende-se com o seguinte: a) A indemnização pelos danos patrimoniais atribuída à lesada Rute Almeida é excessiva, devendo ser calculada em função dos critérios previstos na Portaria nº 377/2008, de 26.05? Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. Cerca das 16 horas e 50 minutos do dia 29 de Fevereiro de 1997, ocorreu um embate na E.N. 101, no lugar de Moure, concelho de Felgueiras, entre os veículos XL-…-…, 1-FLG-…-… e …-…-EF (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória); 2. O ciclomotor 1-FLG-…-… era conduzido por C…, seu proprietário, o veículo de passageiros …-…-EF era conduzido por E…, seu proprietário, e o veículo ligeiro de...

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