Acórdão nº 2414/09.1TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – A…, casado, reformado, residente na Quinta …, freguesia de …, concelho de Cabeceiras de Basto, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra “B… - Sociedade Reparações Automóveis, Sociedade Unipessoal, Ldª”, com sede no Lugar de …, n.º …, freguesia de … (…), Fafe e “C… – Companhia de Seguros, S.A.” a qual, em 24/1/2011, foi incorporada, por fusão, na C…, S.A. (a qual adquiriu, por essa forma todos os direitos e obrigações da sociedade “C… – Companhia de Seguros, S.A. – art.º 276.º n.º2 do CPC) com sede em Lisboa, peticionando a condenação das RR., solidariamente: i) A pagar a quantia de EUR. 10 900€, relativa ao valor venal do veículo automóvel, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos, contados desde a data da prática do facto ilícito, nos termos do art.º 805º, n.º 2, al. b) do CC, e vincendos, o que perfaz o montante de EUR. 11 670,47€ (onze mil seiscentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), até à entrada da presente acção; ii) A pagar a quantia de EUR. 10 651,80€ relativa às prestações pagas devido ao empréstimo para aquisição do veículo automóvel, acrescida de juros de mora contados desde a citação; iii). A pagar a quantia de EUR. 2 500€ (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação; iv) Bem como as custas de parte nos termos e para os efeitos do art.º 447.ºD do CPC.

Para tanto alega que o seu veículo de matrícula QF foi levado para a oficina da 1ª R. com a finalidade de ser reparado um vidro retrovisor que se encontrava partido e, posteriormente, inspeccionado.

Contudo, no dia 5 de Março de 2008 o veículo desapareceu da oficina.

Realça que desde essa altura que não tem meio de transporte próprio e que necessitou de se deslocar por transportes público, com despesas acrescidas.

E que liquidou até Outubro de 2009, 523,59€ (quinhentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos) por mês, em virtude de um empréstimo que contraiu junto da financeira “Sofinloc”, não usufruindo do veículo.

Por ter ficado sem veículo automóvel, continuando a liquidar a mensalidade, determinou a que o A. andasse sempre nervoso. Esclarece que as RR. outorgaram um contrato de seguro, sendo, assim, ambas responsáveis pelos danos causados ao A.

Conclui, assim, pelo peticionado.

Citadas, as RR. apresentaram contestação.

A 2ª R. C… – Companhia de Seguros, S.A., alega que não é responsável, porquanto não existiam vestígios de entrada forçada, pelo que não ocorreu furto qualificado, nos termos exigidos pelo acordado entre as partes, no âmbito da condição especial n.º 19 do contrato de seguro.

No mais, impugna, motivadamente, a matéria alegada pelo A.

A 1ª R. B… – Sociedade de Reparações Automóveis, impugnou, motivadamente, a matéria vertida na petição inicial.

Invocou a ilegitimidade do A. para propor a acção, referindo que o mesmo não é proprietário do veículo.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto: i) julgo parte ilegítima a R. C…, S.A. absolvendo-a da instância, nos termos dos art.º 288.º n.º1 al. d) e 494.º n.º1 al. e), ambos, do CPC; julgo parcialmente procedente, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré “B… – Sociedade Reparações Automóveis, Sociedade Unipessoal, Ldª, ”a pagar à A. a quantia de € 10.900,00 (dez mil e novecentos euros) acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Absolvo a R. “B… – Sociedade Reparações Automóveis, Sociedade Unipessoal, Ldª”, do demais peticionado.

Inconformado o autor interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1- É parte legítima passiva quem, face aos termos em que o autor configura a acção (a sua pretensão), tiver...

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