Acórdão nº 8630/08.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O executado/oponente F… deduziu oposição à execução que lhe moveu o exequente Condomínio do Prédio sito na Rua…, Braga, para dele haver a quantia de € 8.211,78 (oito mil duzentos e onze euros e setenta e oito cêntimos), invocando, em síntese, a nulidade da sua citação no processo executivo, a inexistência de título executivo, a ausência de legitimidade da assembleia de condóminos para aplicar penas aos condóminos e, ainda, os valores excessivos atribuídos a despesas de obras.

Concluiu, deste modo, pela procedência da oposição à execução e consequente extinção da instância executiva.

O exequente contestou, concluindo pela improcedência da presente oposição.

Foi proferida sentença a julgar procedente a oposição deduzida e, consequentemente, a julgar extinta a execução comum para pagamento de quantia certa que corre termos neste juízo sob o nº 8630/08.6TBBRG.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o exequente, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1- Não se conforma a Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que a oposição à execução deveria ter sido julgada totalmente improcedente.

2- A legislação vigente não restringe a força de título executivo à acta da assembleia de condóminos em que se estabelece o montante de contribuições a suportar por cada condómino para um determinado período, incluindo todas as actas das Assembleias de Condóminos em que se delibera quais os montantes em dívida por cada condómino em determinada altura.

3- Interpretar o referido art.6º nos termos em que o fez o tribunal “a quo”, implicaria interpretação normativa que a finalidade da lei não consente, frustrando a pretendida eficácia e agilização do regime da propriedade horizontal.

4- Levar à letra o referido artº.6º do DL 268/94, implicaria fazer acompanhar o requerimento executivo por um número significativo de actas dificultando a tarefa do tribunal no apuramento da soma da quantia que, afinal, estando em dívida, corresponderia à quantia exequenda, bem como apurar desde quando as diferentes quantias integrantes daquela, o estavam.

5- Tais actas acabariam, no nosso entender, por não serem suficientes para a demanda executiva, já que as quantias nelas referidas ainda não se mostravam exigíveis, um dos requisitos que condicionam a admissibilidade da acção executiva, nos termos do artº.802 do CPC.

6- A acta que serviu de base à execução discrimina no seu ponto 1, número 3, os valores em dívida pelo executado.

7- A mesma acta identifica o devedor, ora executado, os montantes peticionados e mandata no seu ponto 2, alínea c), o Administrador do Condomínio para proceder à cobrança coerciva dos mesmos.

8- A expressão “contribuições devidas ao condomínio” do artº 6 do DL268/94, é susceptível de abranger as contribuições que em determinado momento, porque ultrapassado o prazo de pagamento, “se mostram em dívida”.

9- Mesmo assim e sem prescindir, para além da acta junta com o requerimento executivo, foi junta aos autos a acta da assembleia, datada de 26 de Outubro de 2005, na qual foram determinados os valores das comparticipações...

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