Acórdão nº 1080/10.6PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1080/10.6PBGMR.G1, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 10-5-2012, o arguido Joaquim F..., com os demais sinais dos autos, foi: - absolvido da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152, n.º1, al. a) do Código Penal; - condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,50, num total de €1.100; - condenado a pagar à demandante Maria A... a quantia de €500 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da sentença e até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão o arguido dela interpôs recurso.

O Ministério Público, na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

Nesta Relação o Ministério Público pronunciou-se pela procedência parcial do recurso, devendo a sentença ser declarada nula para ser reformada com vista a colmatar a deficiente fundamentação da decisão de facto.

Por decisão sumária de 19 de Novembro de 2012 proferida ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, foi decido rejeitar o recurso.

O recorrente reclamou tempestivamente para a conferência.

Procedeu-se à realização da conferência.

II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

  1. Factos provados (transcrição): 1) O arguido casou civilmente com Maria A..., no dia 7 de Julho de 2002, na Conservatória do Registo Civil de Guimarães.

    2) Da referida união existe um filho, Sérgio F..., actualmente ainda menor.

    3) Tal casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado em 15 de Junho de 2009.

    4) No dia 16 de Fevereiro de 2010, por volta das 10:00 horas, no interior da residência da ofendida, sita na Rua da A..., Oliveira do Castelo, Guimarães, no decurso de uma discussão entre ambos, o arguido agrediu a ofendida Maria A... com duas bofetadas, na presença da filha desta.

    5) Em consequência da descrita conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e sentiu-se envergonhada e triste.

    6) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente a ofendida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    7) O arguido não assumiu qualquer atitude reveladora de arrependimento.

    8) O arguido não tem antecedentes criminais.

    9) O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.

    Encontra-se desempregado desde Dezembro de 2011, tendo antes trabalhado como motorista, não recebendo qualquer subsídio.

    Vive com uma companheira, que também se encontra desempregada, não recebendo qualquer subsídio, e com os três filhos da companheira e um seu filho, dois dos quais, maiores que já trabalham.

    O agregado familiar recebe a quantia de cerca de € 200,00 a título de abono de família e a quantia de cerca de € 350,00 a título de pensão de alimentos pagas pelos pais dos filhos da companheira, e vive também do rendimento que o arguido amealhou enquanto trabalhava.

    10) A demandante é motorista, auferindo o salário mensal de € 550,00; vive com um companheiro, que aufere o salário mensal de € 750,00; tem a seu cargo o filho menor acima identificado, fruto da união com o arguido, não estando este a pagar a prestação de alimentos devida a este filho de € 100,00 mensais; vive em casa própria, pagando a prestação mensal de € 300,00 para amortização do empréstimo que contraiu para a sua aquisição.

  2. Factos não provados (transcrição): Não se provaram outros factos, em contradição com os provados ou para além deles, designadamente e com relevância para a decisão da causa, não se provou a seguinte matéria de facto: a) O arguido e a ofendida Maria A... viveram em relativa paz e harmonia até ao mês de Junho do ano de 2009, altura em que o arguido começou a manifestar um carácter e personalidade muito violenta e egocêntrica, preocupando-se apenas com a sua satisfação pessoal, ao mesmo tempo que surgiam dificuldades sérias e preocupantes no relacionamento e entendimento global do casal, gerando-se, entre ambos, discussões frequentes, quer de dia, de noite e/ou pela noite dentro.

    1. Desde essa data até aos finais do mês de Fevereiro de 2010, o arguido, sem nada que o justificasse, entrou assiduamente e com uma frequência quase quotidiana em discussão com a ofendida Maria A..., sucedendo-se, em regra, insultos, intimidações, ameaças e agressões físicas sobre a pessoa dela.

    2. O arguido agrediu-a quase quotidianamente com bofetadas, empurrões, socos e pontapés, atingindo-a em diversas zonas do corpo, causando-lhe humilhação, dores, ferimentos e lesões corporais, a qual, em regra, as curava a si própria, sem recurso a estabelecimento hospitalar ou tratamento médico, por vergonha da situação e medo de represálias do arguido.

    3. Todas as vezes que a agredia, o arguido também insultava a ofendida com expressões de “filha de puta”, “puta”, “vaca” e outras de idêntico teor pejorativo.

    4. Por via dessas condutas do arguido, a ofendida sofreu angústia, revolta e medo e encontra-se ainda fisicamente abalada e psiquicamente debilitada.

    5. Para a consumação da violência descrita, o arguido aproveitava-se e contava com a sua superior força física e a ascendência que tinha sobre a mulher e com a resignação da ofendida, assim a enxovalhando e diminuindo sistematicamente.

    6. A ofendida é pessoa séria, recatada, honrada, de boa educação e digna, que viu a sua vida conjugal destruída e o seu bom nome exposto na praça pública, situação comentada pela vizinhança, o que lhe causou desgosto e vergonha perante a comunidade em que se integrava, devido à conduta do arguido.

    7. O arguido agiu com intenção de maltratar e de infligir maus tratos na ofendida, tendo-a agredido, ameaçado e insultado para melhor assegurar o êxito das suas intenções, sabendo que não a podia tratar de forma cruel, fazendo-o por malvadez e egoísmo, e sem causa justificativa para tal.

    8. Ao proferir as expressões acima referidas fazia-o com foros de seriedade, levando a ofendida a recear pela sua integridade física e perturbou gravemente a liberdade pessoal da mulher e companheira com quem partilhou momentos da vida.

    9. Com o seu referido comportamento e não ignorando demonstrar baixeza de carácter, o arguido pretendeu e conseguiu humilhar a ofendida, assustando-a com agressões e intimidando-a com o anúncio de males futuros...

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