Acórdão nº 3281/12.3TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 3281/12.3TBGMR-B, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, referentes aos menores Vítor … e Beatriz …, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos em 8/10/2012, que indeferindo requerimento do Ministério Público de apensação do processo ao Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, referentes a estes mesmos menores, declarou o Tribunal incompetente para os termos da causa e determinou fossem os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais desapensados dos indicados autos de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, desse 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e devolvidos ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que os havia remetido para apensação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1 - O processo de regulação das responsabilidades parentais deverá seguir os seus termos por apenso a um outro processo de promoção e protecção já existente, relativo às mesmas crianças, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.
2 - Deste modo, para efeitos do disposto nos artigos 154°, n° 1 e n° 2, do OTM e 81°, n°1, da LPCJP, a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o Tribunal o não poderá fazer.
3 - A razão principal da apensação é a aquisição processual, ou seja, o aproveitamento que se pode fazer de todos os elementos que já constam do processo, o que tem o benefício de evitar a duplicação de diligências, exames, avaliações e relatórios sociais.
4 - Acresce que, a apensação, permite uma maior celeridade processual e uma definição atempada do projecto de vida das crianças, simplificando-se, de igual modo, as diligências e a tramitação processual.
5 - O entendimento sufragado na decisão ora recorrida poderá potenciar a conflituosidade processual e exponenciar os conflitos negativos de competência, criando um clima de instabilidade e aumentando a morosidade, com um claro prejuízo dos interesses das crianças.
6 - Também passaria a ser possível a coexistência de vários processos relativamente à mesma criança, a serem tramitados por Magistrados diferentes e sem qualquer articulação entre si.
7 -...
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