Acórdão nº 3281/12.3TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 3281/12.3TBGMR-B, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, referentes aos menores Vítor … e Beatriz …, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos em 8/10/2012, que indeferindo requerimento do Ministério Público de apensação do processo ao Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, referentes a estes mesmos menores, declarou o Tribunal incompetente para os termos da causa e determinou fossem os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais desapensados dos indicados autos de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, desse 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e devolvidos ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que os havia remetido para apensação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1 - O processo de regulação das responsabilidades parentais deverá seguir os seus termos por apenso a um outro processo de promoção e protecção já existente, relativo às mesmas crianças, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.

2 - Deste modo, para efeitos do disposto nos artigos 154°, n° 1 e n° 2, do OTM e 81°, n°1, da LPCJP, a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o Tribunal o não poderá fazer.

3 - A razão principal da apensação é a aquisição processual, ou seja, o aproveitamento que se pode fazer de todos os elementos que já constam do processo, o que tem o benefício de evitar a duplicação de diligências, exames, avaliações e relatórios sociais.

4 - Acresce que, a apensação, permite uma maior celeridade processual e uma definição atempada do projecto de vida das crianças, simplificando-se, de igual modo, as diligências e a tramitação processual.

5 - O entendimento sufragado na decisão ora recorrida poderá potenciar a conflituosidade processual e exponenciar os conflitos negativos de competência, criando um clima de instabilidade e aumentando a morosidade, com um claro prejuízo dos interesses das crianças.

6 - Também passaria a ser possível a coexistência de vários processos relativamente à mesma criança, a serem tramitados por Magistrados diferentes e sem qualquer articulação entre si.

7 -...

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