Acórdão nº 481/12.0TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C…, no âmbito da insolvência que lhe foi movida pelo Banco…, veio requerer a exoneração do passivo restante.

A insolvência foi decretada por sentença de 27.04.2012 e a exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferida.

Não se conformando com tal decisão – a do indeferimento da exoneração do passivo restante -, dela recorreu a Requerente C…, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I. A Insolvente nos termos do disposto no art. 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio requerer a exoneração do passivo restante; II. Em sede de assembleia de apreciação do relatório, os credores foram notificados para se pronunciarem sobre esse pedido, de acordo com o preceituado no art. 236º, nº 4 do CIRE, tendo o credor presente, do Banco…., em requerimento se pronunciado no sentido de ser negada tal pretensão; III. O Sr. Administrador da Insolvência, por seu turno, emitiu parecer favorável, por entender estarem preenchidos os pressupostos para a sua admissão; IV. Por despacho de 17.09.2012, a Mmª Juíza “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, dai o presente recurso; V. A Recorrente sempre se esforçou por cumprir com as suas obrigações, e sempre teve a perspectiva séria da melhoria da sua situação económica; VI. A aplicação do disposto na alínea d) do artigo 238º do CIRE pressupõe a verificação de o devedor não cumpriu dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores e se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes á verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectivas séria de melhoria da sua situação económica; VII. Por conseguinte, nesta perspectiva, o simples acumular do montante de juros não integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, não podendo, por isso, justificar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante; VIII. Para tal indeferimento, impõe-se que haja um dano acrescido que só os actos acima mencionados, que não o simples atraso na apresentação à insolvência, poderão determinar; IX. No caso em apreço não se verifica a obrigação da recorrente se apresentar á insolvência, pelo que necessário se torna que se preencham os requisitos da alínea b) d art.,. 238 do CIRE; X. A recorrente após o casamento em união de facto com J…, com quem vive, era jogador de futebol, e foi declarado insolvente em 13/04/2012, com exoneração do passivo restante, no processo n.º 9009/2012 que corre termos no 4.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga; XI. Ambos adquiriram uma fracção autónoma para habitação comum, de ambos, com recurso ao crédito, assumindo ambos a responsabilidade pelas dívidas e empréstimos contraídos; XII. O Credor Banco… Reclamou um crédito no valor de 210.269,09€, referente a dois contratos mútuos, para aquisição de habitação, e o segundo para fazer face aos compromissos anteriormente assumidos e para o recheio da habitação; XIII. A Recorrente fez um grande esforço para pagar as prestações dos empréstimos que contraiu, abdicando muitas vezes de bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT