Acórdão nº 481/12.0TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO BARRETO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C…, no âmbito da insolvência que lhe foi movida pelo Banco…, veio requerer a exoneração do passivo restante.
A insolvência foi decretada por sentença de 27.04.2012 e a exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferida.
Não se conformando com tal decisão – a do indeferimento da exoneração do passivo restante -, dela recorreu a Requerente C…, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I. A Insolvente nos termos do disposto no art. 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio requerer a exoneração do passivo restante; II. Em sede de assembleia de apreciação do relatório, os credores foram notificados para se pronunciarem sobre esse pedido, de acordo com o preceituado no art. 236º, nº 4 do CIRE, tendo o credor presente, do Banco…., em requerimento se pronunciado no sentido de ser negada tal pretensão; III. O Sr. Administrador da Insolvência, por seu turno, emitiu parecer favorável, por entender estarem preenchidos os pressupostos para a sua admissão; IV. Por despacho de 17.09.2012, a Mmª Juíza “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, dai o presente recurso; V. A Recorrente sempre se esforçou por cumprir com as suas obrigações, e sempre teve a perspectiva séria da melhoria da sua situação económica; VI. A aplicação do disposto na alínea d) do artigo 238º do CIRE pressupõe a verificação de o devedor não cumpriu dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores e se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes á verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectivas séria de melhoria da sua situação económica; VII. Por conseguinte, nesta perspectiva, o simples acumular do montante de juros não integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, não podendo, por isso, justificar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante; VIII. Para tal indeferimento, impõe-se que haja um dano acrescido que só os actos acima mencionados, que não o simples atraso na apresentação à insolvência, poderão determinar; IX. No caso em apreço não se verifica a obrigação da recorrente se apresentar á insolvência, pelo que necessário se torna que se preencham os requisitos da alínea b) d art.,. 238 do CIRE; X. A recorrente após o casamento em união de facto com J…, com quem vive, era jogador de futebol, e foi declarado insolvente em 13/04/2012, com exoneração do passivo restante, no processo n.º 9009/2012 que corre termos no 4.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga; XI. Ambos adquiriram uma fracção autónoma para habitação comum, de ambos, com recurso ao crédito, assumindo ambos a responsabilidade pelas dívidas e empréstimos contraídos; XII. O Credor Banco… Reclamou um crédito no valor de 210.269,09€, referente a dois contratos mútuos, para aquisição de habitação, e o segundo para fazer face aos compromissos anteriormente assumidos e para o recheio da habitação; XIII. A Recorrente fez um grande esforço para pagar as prestações dos empréstimos que contraiu, abdicando muitas vezes de bens...
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