Acórdão nº 2096/11.0TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - RELATÓRIO Correu termos no 4.º Juízo Cível de Guimarães, o processo de insolvência com o n.º 3604/08.0TBMR, onde foi proferida sentença que declarou a insolvência de “A…, LDA” que aí foi condenada a pagar custas.
Correram termos as necessárias diligências com vista á liquidação, pois que, como resulta dos autos, foram apreendidos bens da insolvente.
Elaborada a conta de custas, foi o Exm.º Sr. Administrador notificado para efectuar o respectivo pagamento.
Inverificado o pagamento das custas, o Sr. funcionário abriu vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, junto do 4.º Juízo cível com a informação de que os bens (da massa insolvente), apesar de apreendidos não foram vendidos, promovendo esta, com a finalidade de ser instaurada execução por custas, que, por via electrónica, se remetesse aos Serviços do Ministério Público a necessária certidão de fls. 4 e ss. Foi proferido despacho que ordenou o cumprimento do promovido.
Com base nas certidões extraídas do identificado processo de insolvência, o Ministério Público instaurou execução contra a massa insolvente nos juízos de execução de Guimarães.
Conclusos os autos à Mm.ª Juíza, proferiu esta despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por ter entendido que a competência material para o respectivo conhecimento pertence ao 4.º Juízo Cível de Guimarães.
Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de apelação de tal despacho, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de E 21/1 sendo o Juízo dc Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
2 — De acordo com o disposto no artigo único do Dccreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto- Lei n° 38/2003, dc 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução 3 — De acordo com o disposto no artigo 102°-A da [ci de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n° 3/99, de 13/0 e alterações posteriores - compete aos juízos dc execução exercer, no âmbito dos processos dc execução, de natureza cível, as competências previstas no CPC.
4 — De acordo com o disposto no artigo 89°, n.° 1, ai. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos especiais de recuperação de empresa e falência.
5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97° da referida Lei, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
6 — Acresce que a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de...
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