Acórdão nº 148/07.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Os AA., B..., por si e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., residente em ..., concelho da Póvoa de Lanhoso e C..., residente em ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Ré, D..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo que deve a ré ser condenada:

  1. A indemnizar ou compensar a 1ª Autora, de per si, pelo sofrimento, dor, angústia, aflição causada com a sua conduta, até à data, com quantia não inferior a € 10.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, com a perturbação e aflição em que permanece, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; b) A indemnizar ou compensar a 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., pela ofensa à memória do falecido, com quantia não inferior a € 10.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; c) A indemnizar ou compensar o 2º Autor, pelos incómodos, angústia, aflição, o desgaste na sua imagem de homem e politico causados com a conduta da Ré até à data, em quantia não inferior a € 15.000,00, sem prejuízo dos danos que ainda lhe vierem a ser causados, quantificação essa que fica para liquidar em execução de sentença; d) A entregar aos Autores, a qualquer deles, ou, pelo menos, à 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., a totalidade da quantia ou quantias que se encontram ou encontrarem depositadas na conta junto à Ré, acrescida de juros à taxa legal, desde 29 de Agosto até efectiva entrega, a liquidar em execução de sentença.

    Fundamentam o seu pedido alegando, em síntese, que a 1ª A., o seu marido E..., falecido em 03/08/2004 e F... eram titulares da conta n° ... junto à Ré, aberta em dependência desta, na Póvoa de Lanhoso, antes da data de 12/01/1983, tendo sido estabelecido para a movimentação da referida conta, o regime do depósito plural solidário.

    Mais, alegam, que em 11/01/1983, a 1ª Autora atribuiu ao 2° A., que aceitou, o poder de movimentar a aludida conta junto à Ré, nas mesmas condições em que ela a podia movimentar, assinando ambos, nessa data, a respectiva ficha de assinatura. No dia 20/07/2006, o 2° A. preencheu, datou e assinou, um cheque com o n° ..., no valor de € 12.000,00, sacado sob aquela conta n° ... junto à Ré, cheque este que depositou no dia seguinte, 21 de Julho de 2006, em conta aberta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo no qual apôs assinatura igual àquela com que sempre assinou os cheques sacados sobre tal conta, cheque esse devolvido em 25/07/2006 com o motivo “saque irregular”.

    Tendo, nessa mesma data, sido chamado à aludida agência da Ré por telefone, onde lhe foi referida a falta de coincidência das assinaturas, tendo-lhe sido solicitado que subscrevesse nova ficha de assinaturas e foi ainda posto ao corrente por telefone que a conta em causa estava bloqueada por razões ligadas ao co-titular F....

    Dizem também que por carta datada de 31/07/2006, endereçada à agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, expôs o 2° A. tais factos, à qual a Ré respondeu nos termos constantes da carta datada de 08/08/2006.

    E quando em 29/08/2006 o 2° A voltou à dita agência da Ré com o intuito de levantar a totalidade da quantia depositada naquela conta, só lhe foi permitido levantar 2/3 da mesma, depois de a Ré ter alterado o bloqueio total para 1/3, correspondente à quota-parte do falecido.

    Afirma que nessa ocasião apurou que, por instruções da Ré e da sua Direcção da Divisão de Auditoria Interna, a conta nº ... foi declarada não movimentável em absoluto a débito, na data de 20/06/2006, mediante instrução de condicionamento 02.08.2006 (código 93).

    Para além disso, alegam que a Ré recusou o pagamento à fornecedora da electricidade da residência da 1ª A., a EDP, da conta referente a essa residência, que era paga por débito dessa conta ..., em 22 de Junho e em 25 de Julho de 2006.

    Concluem afirmando que a convocação do 2º A. para preenchimento de uma nova ficha de assinaturas não passou de um pretexto para justificar a devolução do cheque com indicação de saque irregular.

    Alegam, ainda, no que respeita ao argumento da morte do marido e pai dos Autores, que tal falecimento era conhecido da agência da Ré na Póvoa de Lanhoso, desde a data em que ocorreu, cerca de dois anos antes da data dos factos agora relatados.

    Na realidade, os dois argumentos invocados pela Ré, diferença de assinaturas e falecimento do marido e pai dos Autores, foram apenas utilizados para justificar a verdadeira razão pela qual o cheque foi devolvido e aqueles impedidos de levantar a quantia depositada, já que a conta em causa estava totalmente bloqueada por decisão unilateral da Ré sem sua autorização ou prévio conhecimento.

    Por último alegam que, a descrita conduta da Ré abalou-os e incomodou-os profundamente, causando-lhes sofrimento e dor.

    Citada, a Ré apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 43 e ss., impugnando parte da factualidade alegada pelos Autores por desconhecimento, e, alegando que o cheque em causa emitido pelo Autor continha uma assinatura que não era conferível por semelhança com a que constava da ficha de assinaturas e foi esse o motivo porque foi devolvido.

    Mais, alega que por essa altura, constatando-se que o pai do Autor e co-titular da conta havia falecido em 2004, não tendo até então nenhum dos Autores dado conhecimento desse facto à Ré, condicionou a movimentação da conta em moldes rigorosamente idênticos à sua prática normal: porque a conta tinha três titulares, impediu-se a movimentação de 1/3 do saldo, procedimentos esses comunicados àqueles por carta de 03/08/2006 da agência da Ré em causa.

    Concluem insurgindo-se contra o montante dos valores pretendidos pelos AA. e, dizendo que inexiste substrato de facto ao qual possam ser aplicáveis as questões de direito suscitadas pelos mesmos.

    Notificados, os AA. replicaram nos termos que constam a fls. 55 e ss., concluindo como na petição inicial.

    No decurso da realização da audiência preliminar designada, foi suscitada a legitimidade da 1ª A., como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E... e, convidada a mesma a supri-la, nos termos do despacho de fls. 79.

    Atento esse despacho, os Autores desistiram da instância relativamente ao pedido formulado na al. b) da petição inicial, tendo a Ré deduzido oposição à mesma, que por via disso, não foi homologada, nos termos que constam do despacho de fls. 86.

    A fls. 92 os Autores apresentaram desistência daquele pedido, tendo em consequência, a ré sido absolvida da instância quanto ao pedido deduzido em b), nos termos que constam do despacho de fls. 97.

    Na sequência, de nova audiência preliminar designada, foi proferido despacho saneador tabelar e, organizada a matéria de facto assente e seleccionada a base instrutória, sem reclamações.

    Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 271 a 275, sem reclamação.

    Por fim, foi proferida sentença, nos termos que constam a fls. 276 e ss, a qual terminou com “a seguinte Decisão: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  2. Condeno a Ré D..., S.A., a pagar à Autora B..., a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por todos os prejuízos que a conduta daquela lhe causou.

  3. Condeno a Ré D..., S.A., a pagar ao Autor C..., a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por todos os prejuízos que a conduta daquela lhe causou.

  4. Condeno a Ré D..., S.A., a entregar aos Autores, a qualquer deles, ou, pelo menos, à 1ª Autora, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., a totalidade da quantia ou quantias que se encontram ou encontrarem depositadas na conta nº 0663009802430 junto à Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 29 de Agosto de 2006 até efectiva entrega.

  5. Absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores.

    Custas pelos Autores e Ré na proporção de 40% e 60% respectivamente.”.

    Inconformada com o decidido, recorreu a ré para esta Relação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1) Logo que tomou conhecimento do óbito de um dos três titulares da conta, a R CGD bloqueou a movimentação a débito do valor correspondente a 1/3 do saldo, até que fosse feita prova, pelos herdeiros do falecido, da habilitação de herdeiros e do pagamento ou isenção de imposto de selo.

    2) Com base na presunção de que os valores depositados pertencem em partes iguais aos cotitulares e e porque se não estende aos herdeiros do titular falecido convenção celebrada entre os co-titulares (incluso o antecessor daqueles) no sentido de cada um deles poder movimentar o saldo a débito e pela sua totalidade, o banco, logo que soube do falecimento, impediu a movimentação da parte que, presumivelmente, seria pertença do falecido e passou a integrar a herança indivisa.

    3) Atento o disposto no art 2091 e 2089 a contrario sensu do C Civil o saldo pertença da herança indivisa só poderá ser levantado por todos os herdeiros 4) Também por força do disposto nos artºs 1 nºs 1 e 3 a) e 2 nº 2 a), 1 nº 7 e 63-A do C Imposto de Selo a Ré estava obrigada a impedir a movimentação dessa parte do saldo da conta bancária até que fosse apresentada a habilitação de herdeiros e demonstrado ou o pagamento do imposto de selo ou a sua isenção 5) Deste modo, nenhum ato ilícito cometeu a Ré quando bloqueou em 1/3 do saldo a movimentação da respetiva conta, após o conhecimento do óbito do co-titular 6) Para além disso, nenhuma relação contratual vincula o A. C... à Ré, na medida em que aquele, no que se refere à conta qui em análise, apenas agiu como autorizado pelos co-titulares 7) Assim, face...

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