Acórdão nº 261/09.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, n.º 261/09.0TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, contra BB, Lda., e CC, pedindo: a) seja reconhecida e declarada a sub-rogação da Autora nos direitos de crédito, garantia e acessórios, que o Banco DD tinha sobre a sociedade Ré em razão da operação bancária supra descrita; b) sejam os Réus solidariamente condenados no pagamento à Autora da quantia de € 282.159,17, bem como no pagamento da quantia de juros até agora vencidos e entretanto capitalizados no valor de € 214.891,29 e uma e outra destas quantias acrescidas de juros vincendos, à taxa legal, em cada momento em vigor, até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que a primeira Ré é uma sociedade que se dedica à indústria de fiação e produção de fios têxteis, sendo o segundo Réu o seu sócio maioritário e gerente, sendo, ainda, filho da Autora, e, em meados de Outubro de 1994, a Ré, porque pretendia adquirir equipamento industrial para o seu estabelecimento industrial, e porque para tal não tinha disponibilidades de tesouraria bastantes, através da pessoa do seu identificado sócio/gerente, solicitou à Autora que a mesma se constituísse garante de um empréstimo no montante de 45.000.000$00, o que representa hoje em euros a quantia de € 224.459,05, que pretendia contrair junto do Banco DD, agência de …, Espanha, ao que a Autora aquiesceu em caucionar com dinheiro seu e constituir-se fiadora da sociedade Ré pela referida quantia, na operação de empréstimo contraída pela mesma no indicado "Banco DD".

Nos termos do então contratado entre a sociedade Ré e o Banco DD, o pagamento daquele empréstimo deveria processar-se no prazo máximo de três anos, sendo que no final do primeiro ano deveriam ser pagos os pertinentes juros e no final do segundo e terceiro ano, pagos quer os juros entretanto vencidos, quer o respectivo capital. Se não fossem pagos nas datas previamente acordadas, seja a prestação de juros que se venceriam no final do primeiro ano, seja no final do segundo ano os juros e parte do capital, acresceria ao valor inicial do empréstimo, quer aquele valor de juros que capitalizaria, quer os demais encargos decorrentes de tal incumprimento.

O segundo Réu, sócio gerente da sociedade Ré, para melhor persuadir a Autora a aceitar constituir-se fiadora ou garante da sociedade Ré e caucionar daquele modo a realização da dita operação bancária, subscreveu então declaração, dirigida à Autora e na qual se obrigou e responsabilizou perante esta, solidariamente com a sua sociedade “na hipótese de a referida avalista ter de desembolsar tal quantia, em consequência do não cumprimento de obrigações, por mim assumidas, perante aquele referido Banco”, como refere, conforme melhor se alcança da declaração emitida e subscrita pelo mesmo.

A Autora confiada nas boas intenções do sócio gerente da Ré, seu filho, aceitou então constituir-se fiadora da aludida operação de empréstimo bancário, e, para garantia de tal obrigação, deu de caução os depósitos a prazo de que era dona na respectiva agência, em …, do Banco DD.

A sociedade Ré, em 2/11/94, recebeu por transferência bancária efectuada pelo Banco DD, a quantia de 45.000.000$00 correspondente a € 224.459,00.

Tendo-se verificado o incumprimento da sociedade Ré, e em face do crescimento inesperado da divida ao banco mutuante, a Autora viu-se constrangida, para evitar o contínuo aumento da dívida, a proceder ela própria e por força desses depósitos de que era dona no dito Banco, ao integral pagamento de tudo quanto então se mostrava em dívida ao Banco DD em razão da supra descrita operação bancária, tendo então pago a o capital e respectivos juros vencidos até 8/11/96 ao Banco DD a quantia de 56.567.855$00, correspondente a € 282.159,27 – sendo Esc.45.000.000$00 de capital e Esc.11.567.855$00 de juros.

A Autora já por diversas vezes solicitou ao gerente da Ré o pagamento das quantias por si entregues ao banco credor, sem que tal pagamento se tivesse verificado até ao dia de hoje.

Devidamente citados vieram os Réus contestar, por excepção invocado a prescrição do crédito de juros, e, por impugnação, negando os Réus os factos alegados pela Autora, e, designadamente, a realização de qualquer contrato de mútuo, afirmando que o Banco DD não era titular de qualquer crédito sobre a Ré BB, Lda., mais invocando que a ter existido fiança por parte da Autora seria nula por falta de forma exigida para a obrigação principal, ou seja, escritura pública Terminam pedindo a improcedência da acção.

A Autora replicou, mantendo a posição já expressa na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, declarando a Autora AA sub-rogada nos direitos de crédito, garantia e acessórios, que o Banco DD tinha sobre a sociedade Ré BB, Lda. em razão da operação bancária nos autos descrita, e, condenando os Réus BB, Lda., e CC, solidariamente, a pagar à A. AA a quantia de € 282.159,17, bem como no pagamento da quantia de juros até à data da sentença vencidos e entretanto capitalizados no valor de € 214 891,29 e uma e outra destas quantias acrescidas de juros vincendos, à taxa legal, em cada momento em vigor, até integral e efectivo pagamento.

Inconformados, vieram os Réus interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A) Não podem os réus e ora recorrentes conformar-se com a decisão, sentença, do tribunal "a quo", que julgou a acção procedente por provada e, em consequência: - declarou a A. AA sub-rogada nos direitos de crédito, garantia e acessórios, que o Banco DD tinha sobre a sociedade R. BB, L.dª em razão da operação bancária descrita; - condenou os RR. BB, L.dª, e CC, solidariamente a pagar à A. AA a quantia de € 282 159,17, bem como no pagamento da quantia de juros até agora vencidos e entretanto capitalizados no valor de € 214 891,29 e uma e outra destas quantias acrescidas de juros vincendos, à taxa legal, em cada momento em vigor, até integral e efectivo pagamento; - e, condenou os RR., solidariamente, nas custas do processo; B) Decisão esta assaz surpreendente, tendo em conta que, nenhuma prova foi produzida, quer documental, quer testemunhal, no sentido de vir a ser dado como provados os factos acima descritos, bem pelo contrário, e consequentemente nunca se inferiria tal sentença, quanto aos recorrentes; C) Ora, não podem os recorrentes concordar com tal decisão, impugnando pois, nomeadamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto, a matéria de direito e a sua fundamentação; D) Da matéria de facto provada, constante da decisão e anteriormente incluída na base instrutória, concretamente os pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º foram incorrectamente julgados; E) Sendo certo que, e na verdade, a prova testemunhal produzida pela recorrida e a prova testemunhal produzida pelos recorrentes foi desconforme, todavia, “esqueceu-se” o tribunal “a quo” de conciliar a referida prova testemunhal produzida pela recorrida, pela qual optou, escolheu como da verdadeira se tratasse, com a aqui importante prova documental, até mesmo pela acima e notória contradição verificada entre a prova testemunhal produzida pela recorrida e pelos recorrentes; F) Pois, da prova documental junta aos autos, designadamente, pela recorrida, a qual, aliás, de alguns documentos foi a própria a fazer a respectiva tradução da língua espanhola para a língua portuguesa, contraria em pleno e frontalmente a matéria de facto dada como provada e/ou a sua fundamentação, pelo tribunal “a quo”, que em completo desnorte, confundiu situações, factos que aqui os recorrentes mais uma vez expressam; G) - Documentos que comprovam o alegado empréstimo nº 69751, aqui em causa, de 45.000.000$00 (quarenta cinco milhões de escudos), com data de 02-11-1994, concedido pelo Banco DD à recorrida e/ou à recorrida e seus filhos EE, FF, GG e HH aqui recorrente, e não à recorrente BB, Lda., que unicamente recebeu por transferência bancária tal quantia por instruções daqueles ao Banco Bilbao Vizcaya; - Documentos que comprovam a total confusão que o tribunal “a quo” fez entre duas operações bancárias, totalmente distintas, a) a operação bancária aqui em causa, ou seja, aquele empréstimo nº 69751, de 45.000.000$00 (quarenta cinco milhões de escudos), com data de 02-11-1994; b) e uma operação bancária, que nenhuma relação tem com a anterior, pois trata-se de uma apólice de cobertura para limite de garantia /aval nº 062402, até à quantia máxima de 355.000 dólares USA, com data de 12-12-1990; H) Mas a confusão, no saber e no querer, não é, nem foi só do tribunal “a quo”, a própria recorrida não sabe qual a sua verdadeira pretensão, veja-se, na acção anteriormente proposta pela recorrida contra a recorrente BB, Lda., que correu os seus termos sob o processo nº 845/04.2TCGMR, da 1ª Vara Mista, deste tribunal, a causa de pedir, teve por base um alegado empréstimo do montante de esc.45.000.000$00 (€ 224.459,05), que a recorrente BB, Lda. solicitou à recorrida, na qual a recorrente BB, Lda. veio a final ser absolvida do pedido; Agora, e na presente acção, vem a recorrida, na causa de pedir, no essencial, alegar aquele mesmo empréstimo do montante de esc.45.000.000$00 (€ 224.459,05), mas invocando agora que o mesmo foi pela recorrente BB, Lda. solicitado ao Banco DD, tendo a recorrida ficado apenas garante daquele empréstimo, que pelo seu pagamento ficou assim subrogada nos direitos do credor; I) Todavia, da prova...

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