Acórdão nº 568/08.3PAPVZ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A exequente, B..., instaurou o presente processo de execução comum, para pagamento de quantia certa contra C..., requerendo a penhora de bens e direitos do executado suficientes para garantia do pagamento da dívida exequenda, juros vincendos e despesas, até à data no total de 37.103,24€.

Fundamenta o seu pedido, alegando que o executado por acórdão de 10 de Fevereiro de 2010, transitado em julgado, foi condenado a pagar-lhe a título de indemnização cível a quantia de 35.695,00€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação do pedido e até integral pagamento.

Junto o relatório de fls. 25, a exequente apresentou o requerimento de fls. 27, onde requer a penhora do subsídio atribuído ao executado enquanto recluso, devendo para o efeito notificar-se a Direcção Geral dos Serviços Prisionais e EP de Santa Cruz do Bispo.

Foi solicitada ao Estabelecimento Prisional informação sobre a atribuição e montante de subsídio ao recluso e, informado o que consta a fls. 29, quanto ao valor do salário auferido de € 2,10, por cada dia útil de trabalho, veio a exequente a fls. 32, renovar o pedido de nomeação de bens à penhora, nos termos já efectuados a fls. 27.

Após a informação prestada pelo EP, a fls. 34, sobre o valor do salário mensal auferido, em média, pelo recluso, foi proferido despacho, nos termos que constam a fls. 35, do seguinte teor: “Atento o valor mensal da retribuição auferida pelo executado, julga-se inadmissível a respectiva penhora, nos termos do disposto no artigo 824.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código Processo Civil, entendendo-se que a privação da liberdade não implica o afastamento dos pressupostos legais da impenhorabilidade, nem, por si só, justifica a redução do limite mínimo imposto no n.º 2 do aludido preceito legal.

Nestes termos, indefere-se o requerimento de 10-5-2012.

Notifique.”.

Inconformada com o mesmo, dele interpôs recurso a exequente terminando a sua alegação junta a fls. 36 e ss., com as seguintes CONCLUSÕES: I - O Recorrido/Executado por douto acórdão de 10 de Fevereiro de 2010, foi condenado ao pagamento a titulo de indemnização cível que perfaz o total de € 37.103,24.

II - Foi requerido pela Recorrente/Exequente, a penhora de bens e direitos do Recorrido/Executado para a garantia do pagamento da divida exequenda, juros vincendos e despesas.

III - Foi indicado pelos serviços do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo que o Recorrido aufere €2,10, por cada dia útil de trabalho na faxina do E.P.

IV - Nos termos do artigo 46° da L 115/2009, a Remuneração no E.P. destina-se à constituição de 4 Fundos V - Um dos fundos destina-se ao pagamento de indemnizações multas...

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