Acórdão nº 394/07.7TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório R., Lda. veio instaurar acção declarativa sob a forma ordinária contra Rosa….

Alega, em síntese, que é dona de um prédio rústico sito no Lugar da Vinha da Mata, freguesia de Infias, concelho de Vizela que adquiriu por compra.

A R. e o seu marido, entretanto falecido, eram arrendatários dos anteriores proprietários, ocupando a casa de habitação que faz parte do prédio que adquiriu.

Quando da celebração da escritura pública de compra e venda em 1999 foi acordado entre a A. e os anteriores proprietários do imóvel que este seria entregue desocupado.

Contudo, a R. nunca entregou o imóvel e mantém-se a ocupar o mesmo desde 1999, sem pagar qualquer renda. Mesmo após a morte do seu marido, em 2005, a R. mudou-se para casa de um filho, só se deslocando esporadicamente ao prédio, mas recusando-se a entregar o mesmo.

Pede, consequentemente: . que lhe seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio; . que a R. seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio, bem como a entregar-lhe o mesmo livre de pessoas e bens; e, . a pagar-lhe uma indemnização por força da ocupação do prédio contra a sua vontade no valor mensal de euros 300,00, acrescida de juros desde a data da citação até efectiva entrega do imóvel.

A R. contestou, alegando, em síntese que: .A acção deve ser suspensa até que a A. comprove ter efectuado o registo da acção.

.A A. acordou com a R. e o seu marido em Maio de 1999 que estes só entregariam a casa quando a A. construísse uma vivenda tipo T2 e transferisse a sua propriedade para a R. e marido ou lhes pagasse a quantia de 10 milhões de escudos, tendo a A. assumido essa obrigação, mediante contrato-promessa.

.A A. não construiu a vivenda nem lhes pagou a referida quantia.

.A A. não nega a obrigação assumida, limitando-se a invocar que não tem disponibilidade financeira para cumprir o acordado.

Deduziu reconvenção, alegando que a A. incumpriu o contrato promessa nos termos do qual se obrigava a construir uma vivenda no prazo de dois anos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 69.153,87, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.

Requereu ainda a intervenção principal dos anteriores proprietários do prédio.

A A. replicou, pugnando pela desnecessidade de registo da acção e pela improcedência do pedido reconvencional, uma vez que a R. não é parte no contrato promessa celebrado entre a A. e a R.

Por despacho de fls 86 foi indeferido o pedido de intervenção principal provocada.

Foi realizada audiência preliminar na qual foi admitido o pedido reconvencional e foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

No decurso da audiência de discussão e julgamento veio a R. deduzir articulado superveniente (fls 176 e ss), o qual foi liminarmente admitido, no qual a R. invocou a sua ilegitimidade por ter entretanto constatado, na sequência da prestação de depoimentos dos anteriores proprietários do prédio, testemunhas na acção, que o prédio por ela ocupado não é o prédio objecto da acção. A A. respondeu a fls 191 e ss. defendendo que a R. bem sabe que ocupa sem qualquer título o terreno que lhe foi vendido, cujas confrontações não correspondem às que constam na certidão predial, pedindo a sua condenação como litigante de má fé.

Por despacho de fls 217 foi decidido não incluir na base instrutória os factos constantes do articulado superveniente, por não interessarem à boa decisão da causa.

A Ré interpôs recurso de agravo do referido despacho a fls 221, o qual foi admitido a fls 224, tendo a R. apresentado as suas alegações a fls 236 e ss.

A parte contrária contra-alegou (fls 248 e ss).

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença julgando a acção procedente, relegando para incidente de liquidação o pedido de indemnização e julgando a reconvenção improcedente.

A R. interpôs recurso de apelação e por acórdão de 18.11.2010 foi decidido anular o julgamento por as respostas aos números 3 a 6 da base instrutória sofrerem de deficiências.

A R. interpôs recurso para o STJ, o qual não foi admitido (fls 503).

A R. reclamou, tendo por decisão de 17.02.2011 a reclamação sido desatendida (fls 725 e 726).

Realizou-se audiência de discussão e julgamento (fls 782 e 783) e respondeu-se aos artºs 3 a 6º da base instrutória.

Foi seguidamente proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a R. e absolvendo A. do pedido reconvencional, nos mesmos termos da anterior sentença.

De novo, inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, onde expressamente refere que mantém interesse na apreciação do recurso de agravo que interpôs e ofereceu as seguintes conclusões: (…).

A A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…).

Objecto dos recursos: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: Do recurso de agravo: .se os factos alegados no articulado superveniente não interessam à decisão da causa.

Do recurso de apelação . se a sentença é nula; . se ocorre deficiência, obscuridade e contradição entre a matéria de facto constante da alínea B) dos factos assentes e as respostas aos artigos 3º, 4º e 6º da base instrutória e com a resposta ao artigo 1º; . se a matéria de facto deve ser alterada; . se deve ser ordenada a restituição do prédio ocupado pela R.; e, . se o contrato a favor de terceiro foi revogado pela escritura pública outorgada em 17 de Dezembro de 1999; . em caso negativo, se é a R. pode exigir da A. o cumprimento do estipulado nos pontos 2.1. e 2.2. do contrato-promessa.

II - Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos (1): .1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nºxxx, da freguesia de Infias o prédio rústico sito no lugar da Vinha da Mata, freguesia de Infias, concelho de Vizela, confrontando do Norte, Sul, Nascente e Poente, caminho terreno de cultura arvense e vinha com 14.340m2, a favor de R., Ldª, lugar de Beledo, Infias, Vizela, por compra a Maria A…, Maria M… , Joaquim , Maria F… e Paula. (A).

.2.A R. e seu marido, falecido em 21-05-2005, eram arrendatários dos anteriores proprietários, do imóvel ocupando a casa de habitação que faz parte do prédio rústico acima descrito. (B).

.3.Do documento de fls. 51 a 53, denominado contrato promessa de compra e venda figuram como primeiros outorgantes Maria A…, Maria M…, Joaquim, Maria F… e Paula e como segundos outorgantes Belmiro e Ana, intervindo estes, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade R., Lda. C.P.C. xxx. (C).

.4.Os outorgantes do contrato promessa referido em C) são, a aqui A., como promitente compradora e anteriores proprietários do imóvel, como promitentes vendedores. (D).

.5.Após a morte do marido a Ré mudou-se para casa de um filho, e de quando em quando deslocava-se ao prédio, para alimentar alguns animais que lá permaneciam. (Artº s 2º.e 7º).

.6.A Autora vem insistindo com a Ré para que esta lhe entregue o imóvel livre de pessoas e bens. (Artº 3º).

.7.A Ré, ocupa o terreno e a habitação sem pagar qualquer renda. (Art.ºs 4.º e 6.º).

.8.Por documento denominado contrato promessa, em que como primeiros outorgantes figuram Maria A…, Maria M…, Joaquim, Maria F… e Paula e como segundo Belmiro e Ana, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade R., Lda, os primeiros declararam, além do mais: 1 – “que são donos e possuidores em regime de comunhão hereditária do prédio misto denominado Propriedade da Mata, sito no lugar da Mata, freg. de Infias, concelho de Vizela, com área global de 14,240 m2, descrito na Cons. do Reg. Predial de Guimarães sob o nº xxx e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artº xx urbano e na anterior matriz rústica sob os artºs xx, xx, xxx , actual matriz rústica artº xx.

2 – Que pelo preço de...

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