Acórdão nº 1002/11.7TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A…, instaurou a presente execução comum contra B... e C..., com o fim de obter deles o pagamento da quantia de € 21.000,00, correspondente a um empréstimo titulado pelo contrato de mútuo que serve de base à execução.

A execução foi proposta nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, tendo sido distribuída ao 3º Juízo Cível que veio a declarar-se territorialmente incompetente e a atribuir tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (Juízo de Execução).

Antes dos autos terem sido remetidos ao Juízo de Execução de Guimarães, o exequente, em 28.04.2011, formulou nos autos o requerimento electrónico constante a fls. 30 dos autos, do seguinte teor: «A…, cabeça de casal da herança aberta por óbito de D…, (…), por lapso indicou-se o nome do cabeça de casal como exequente quando na realidade se pretendia dizer que o exequente é a herança jacente aberta por óbito de Lino…, com o NIF …, como tal, Vem requerer que lhe seja relevado o lapso.» Já no Juízo de Execução do Tribunal de Guimarães, em 22.09.2011, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Fls. 30 – Atendendo ao teor do requerimento executivo e da procuração junta aos autos bem como ao disposto no artigo 2089º do Código Civil, não se compreende em que consistiu o lapso invocado.

Assim, deve o exequente esclarecer o teor do seu requerimento.» O exequente esclareceu o solicitado naquele despacho nos termos do requerimento de fls. 38, que a seguir se transcreve: «Vem dizer que tal pedido se deveu à circunstância do registo informático das execuções designadamente al. c) do art. 806 do C.P.C. e art. 810º al. a) do mesmo exigir a identificação fiscal da parte sendo que a identificação fiscal da parte, exequente é o NIF … (herança jacente) e não NIF … que é a identificação fiscal pessoal do cabeça de casal.

Mais sucede que conforme se verifica pelo registo da penhora o sujeito activo é a herança jacente titular do aludido nº de identificação fiscal (Doc. nº 1) Mais ocorre que na procedência da execução o produto da venda terá que ser depositado à ordem desta entidade ou caso seja requerida a dação de bens designadamente sujeitos a registo, os mesmos terão de ficar registados a favor da herança.» A Mm.ª Juíza proferiu, então, a fls. 60, o seguinte despacho: «Fls. 30: A herança não se encontra, a partir do momento em que foi aceite – como sucede a partir da habilitação de herdeiros – jacente, mas apenas indivisa.

Apenas a herança jacente tem personalidade judiciária.

Assim, notifique o requerente para, em 10 dias, esclarecer se mantém a sua pretensão.» (cfr. fls. 60).

O exequente esclareceu o solicitado naquele despacho nos termos do requerimento de fls. 64, que a seguir se transcreve: «Vem dizer que pretende que a acção executiva prossiga mas titulada no concernente ao sujeito activo como herança indivisa, e não jacente, representada pelo cabeça de casal (…).

Tal se requer em nome da celeridade processual e aproveitamento dos actos e do princípio da adequação formal, sendo que é em nome da herança que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender os interesses do acervo hereditário sendo a herança representada pelo cabeça de casal (arts. 2088º e 2089º do Código Civil).

Os executados - que entretanto haviam deduzido oposição à execução – opuseram-se ao prosseguimento da execução nos termos requeridos aduzindo que, tal como haviam alegado na oposição, o requerente não é o cabeça de casal da herança jacente aberta por óbito de D… (cfr...

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