Acórdão nº 1002/11.7TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A…, instaurou a presente execução comum contra B... e C..., com o fim de obter deles o pagamento da quantia de € 21.000,00, correspondente a um empréstimo titulado pelo contrato de mútuo que serve de base à execução.
A execução foi proposta nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, tendo sido distribuída ao 3º Juízo Cível que veio a declarar-se territorialmente incompetente e a atribuir tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (Juízo de Execução).
Antes dos autos terem sido remetidos ao Juízo de Execução de Guimarães, o exequente, em 28.04.2011, formulou nos autos o requerimento electrónico constante a fls. 30 dos autos, do seguinte teor: «A…, cabeça de casal da herança aberta por óbito de D…, (…), por lapso indicou-se o nome do cabeça de casal como exequente quando na realidade se pretendia dizer que o exequente é a herança jacente aberta por óbito de Lino…, com o NIF …, como tal, Vem requerer que lhe seja relevado o lapso.» Já no Juízo de Execução do Tribunal de Guimarães, em 22.09.2011, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Fls. 30 – Atendendo ao teor do requerimento executivo e da procuração junta aos autos bem como ao disposto no artigo 2089º do Código Civil, não se compreende em que consistiu o lapso invocado.
Assim, deve o exequente esclarecer o teor do seu requerimento.» O exequente esclareceu o solicitado naquele despacho nos termos do requerimento de fls. 38, que a seguir se transcreve: «Vem dizer que tal pedido se deveu à circunstância do registo informático das execuções designadamente al. c) do art. 806 do C.P.C. e art. 810º al. a) do mesmo exigir a identificação fiscal da parte sendo que a identificação fiscal da parte, exequente é o NIF … (herança jacente) e não NIF … que é a identificação fiscal pessoal do cabeça de casal.
Mais sucede que conforme se verifica pelo registo da penhora o sujeito activo é a herança jacente titular do aludido nº de identificação fiscal (Doc. nº 1) Mais ocorre que na procedência da execução o produto da venda terá que ser depositado à ordem desta entidade ou caso seja requerida a dação de bens designadamente sujeitos a registo, os mesmos terão de ficar registados a favor da herança.» A Mm.ª Juíza proferiu, então, a fls. 60, o seguinte despacho: «Fls. 30: A herança não se encontra, a partir do momento em que foi aceite – como sucede a partir da habilitação de herdeiros – jacente, mas apenas indivisa.
Apenas a herança jacente tem personalidade judiciária.
Assim, notifique o requerente para, em 10 dias, esclarecer se mantém a sua pretensão.» (cfr. fls. 60).
O exequente esclareceu o solicitado naquele despacho nos termos do requerimento de fls. 64, que a seguir se transcreve: «Vem dizer que pretende que a acção executiva prossiga mas titulada no concernente ao sujeito activo como herança indivisa, e não jacente, representada pelo cabeça de casal (…).
Tal se requer em nome da celeridade processual e aproveitamento dos actos e do princípio da adequação formal, sendo que é em nome da herança que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender os interesses do acervo hereditário sendo a herança representada pelo cabeça de casal (arts. 2088º e 2089º do Código Civil).
Os executados - que entretanto haviam deduzido oposição à execução – opuseram-se ao prosseguimento da execução nos termos requeridos aduzindo que, tal como haviam alegado na oposição, o requerente não é o cabeça de casal da herança jacente aberta por óbito de D… (cfr...
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