Acórdão nº 106/04.7TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, na comarca de Monção, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra L… e mulher M…, pedindo a condenação dos réus a: - Reconhecerem que é dona de metade indivisa dos: - Terreno de pinhal e mato, sito no lugar da Rua, freguesia de Riba de Mouro, denominado "Leirinha", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 882.º; - Terreno de cultura e vinha em ramada, sito no lugar da Rua, freguesia de Riba de Mouro, denominado "Rios" ou "Su-Rios", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 893.º.

- Reconhecerem que sobre o prédio destes, inscrito na matriz sob o artigo 880.º e descrito na CRP sob o n.º 00385/111196, constituído por terreno de pinhal e mato, sito no Lugar da Rua, Riba de Mouro, existe uma servidão de passagem a seu favor dos seus imóveis.

- Demolirem os postes e arames que colocaram a vedar o caminho de servidão e a desimpedi-lo.

Alegou, em síntese, que lhe "pertencem em comum e partes iguais", a si e à "sua irmã G…", os dois prédios que identifica e que para aceder aos mesmos usa um caminho que atravessa, no sentido nascente-poente, o prédio dos réus, o que faz há mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, agindo como tendo o direito de por aí passar e na convicção de o poder fazer. Mais alegou que os réus taparam esse caminho com arames, postes e redes.

Os réus contestaram afirmando, em suma, que a autora é parte ilegítima, por haver preterição de litisconsórcio necessário, na medida em que não está acompanhada da sua irmã G…, e aludindo a que o direito a esta servidão foi discutido no processo 316/2001, onde se decretou a sua extinção por desnecessidade[1] .

Deduziram ainda reconvenção pedindo que se declare extinta a servidão mencionada pela autora.

A autora replicou dizendo não haver ilegitimidade da sua parte e que não teve intervenção no processo 316/2001.

Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da autora. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Iniciou-se o julgamento e no decorrer deste pelos réus foi apresentado um requerimento em que pediram que se julgasse "procedente a excepção do caso julgado, decidindo-se pela inutilidade superveniente da lide, e, a presente acção, seja declarada totalmente improcedente", tendo presente que, segundo eles, existe "caso julgado relativamente à extinção de tal servidão de passagem que onerava o prédio dos RR", uma vez que "tal servidão de passagem, já foi discutida sendo objecto da acção que correu termos neste Tribunal, sob o processo n.º 316/2001".

Os autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido.

Apreciando esta questão, o Meritíssimo Juiz decidiu que: "Pelo exposto, decido julgar: Procedente, por verificada, a excepção dilatória de caso julgado invocada pelos réus L… e mulher M…, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do art. 288º, nº 1 al. e) do CPC, o que se declara." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A. A sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga - 673º do C.P.C; B. Os limites dentre os quais oferece a força da autoridade do caso julgado são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença: as partes (só tendo força de caso julgado inter partes); C. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada com uma tríplice identidade: sujeitos, causa de pedir e pedido. – artigos 497 e 498 do Código do Processo Civil.

D. O caso julgado (excepção dilatória de conhecimento ofensivo) pressupõe a repetição de uma causa.

Pressupõe acção idêntica quanto aos sujeitos; Pressupõe acção idêntica quanto ao pedido; Pressupõe acção idêntica quanto à causa de pedir.

E. Como é óbvio não há identidade de sujeitos e os Réus na primeira acção não representaram nunca, e não foram procuradores sequer da Autora nos presentes autos.

F. Assim, se na acção 316/2001 pretendiam os Autores que fosse declarada extinta por desnecessidade o direito dos Réus, servidão a que se arrogavam sobre a propriedade do prédio dos Autores. Já nesta acção pretende a Autora, que não os anteriores Réus, que seja reconhecido o direito de servidão de passagem para o seu imóvel sobre o prédio dos Réus G. Ora a alteração do prédio dos Réus em nada afecta a presente acção porquanto a Autora nos presentes autos não é proprietária do prédio dominante na anterior acção. De facto o novo prédio adquirido pelos Réus que na anterior acção motivou a...

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