Acórdão nº 106/04.7TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, na comarca de Monção, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra L… e mulher M…, pedindo a condenação dos réus a: - Reconhecerem que é dona de metade indivisa dos: - Terreno de pinhal e mato, sito no lugar da Rua, freguesia de Riba de Mouro, denominado "Leirinha", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 882.º; - Terreno de cultura e vinha em ramada, sito no lugar da Rua, freguesia de Riba de Mouro, denominado "Rios" ou "Su-Rios", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 893.º.
- Reconhecerem que sobre o prédio destes, inscrito na matriz sob o artigo 880.º e descrito na CRP sob o n.º 00385/111196, constituído por terreno de pinhal e mato, sito no Lugar da Rua, Riba de Mouro, existe uma servidão de passagem a seu favor dos seus imóveis.
- Demolirem os postes e arames que colocaram a vedar o caminho de servidão e a desimpedi-lo.
Alegou, em síntese, que lhe "pertencem em comum e partes iguais", a si e à "sua irmã G…", os dois prédios que identifica e que para aceder aos mesmos usa um caminho que atravessa, no sentido nascente-poente, o prédio dos réus, o que faz há mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, agindo como tendo o direito de por aí passar e na convicção de o poder fazer. Mais alegou que os réus taparam esse caminho com arames, postes e redes.
Os réus contestaram afirmando, em suma, que a autora é parte ilegítima, por haver preterição de litisconsórcio necessário, na medida em que não está acompanhada da sua irmã G…, e aludindo a que o direito a esta servidão foi discutido no processo 316/2001, onde se decretou a sua extinção por desnecessidade[1] .
Deduziram ainda reconvenção pedindo que se declare extinta a servidão mencionada pela autora.
A autora replicou dizendo não haver ilegitimidade da sua parte e que não teve intervenção no processo 316/2001.
Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da autora. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Iniciou-se o julgamento e no decorrer deste pelos réus foi apresentado um requerimento em que pediram que se julgasse "procedente a excepção do caso julgado, decidindo-se pela inutilidade superveniente da lide, e, a presente acção, seja declarada totalmente improcedente", tendo presente que, segundo eles, existe "caso julgado relativamente à extinção de tal servidão de passagem que onerava o prédio dos RR", uma vez que "tal servidão de passagem, já foi discutida sendo objecto da acção que correu termos neste Tribunal, sob o processo n.º 316/2001".
Os autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido.
Apreciando esta questão, o Meritíssimo Juiz decidiu que: "Pelo exposto, decido julgar: Procedente, por verificada, a excepção dilatória de caso julgado invocada pelos réus L… e mulher M…, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do art. 288º, nº 1 al. e) do CPC, o que se declara." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A. A sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga - 673º do C.P.C; B. Os limites dentre os quais oferece a força da autoridade do caso julgado são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença: as partes (só tendo força de caso julgado inter partes); C. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada com uma tríplice identidade: sujeitos, causa de pedir e pedido. – artigos 497 e 498 do Código do Processo Civil.
D. O caso julgado (excepção dilatória de conhecimento ofensivo) pressupõe a repetição de uma causa.
Pressupõe acção idêntica quanto aos sujeitos; Pressupõe acção idêntica quanto ao pedido; Pressupõe acção idêntica quanto à causa de pedir.
E. Como é óbvio não há identidade de sujeitos e os Réus na primeira acção não representaram nunca, e não foram procuradores sequer da Autora nos presentes autos.
F. Assim, se na acção 316/2001 pretendiam os Autores que fosse declarada extinta por desnecessidade o direito dos Réus, servidão a que se arrogavam sobre a propriedade do prédio dos Autores. Já nesta acção pretende a Autora, que não os anteriores Réus, que seja reconhecido o direito de servidão de passagem para o seu imóvel sobre o prédio dos Réus G. Ora a alteração do prédio dos Réus em nada afecta a presente acção porquanto a Autora nos presentes autos não é proprietária do prédio dominante na anterior acção. De facto o novo prédio adquirido pelos Réus que na anterior acção motivou a...
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