Acórdão nº 6558/05.0TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Em sede de incidente (desencadeado por progenitor de menor) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, despoletado a 13/11/2012, por M…, e em que é Requerida P… veio o requerente , e com vista a desencadear a almejada alteração de regime fixado por sentença e relativo ao menor R…, solicitar a designação de dia para conferência de Pais, seguindo-se os demais termos previstos no artigo182º da OTM.

Para tanto, aduziu o requerente, designadamente, que : - Em Conferencia de Pais de 18.06.12, foi alterado o regime de visitas definidos na sentença de fls. 35 e ss do processo principal, resultando da referida alteração que o progenitor/requerente poderia estar com a criança uma tarde por semana, sábados ou domingos, alternadamente, indo buscá-lo a casa da progenitora às 14.00 horas e entregando-a às 19.00 horas.

- Sucede que, o tempo que lhe é concedido é manifestamente curto para que possa aprofundar e estreitar relações que lhe permita uma relação normal e sadia com seu filho , e , como tal, entende que é chegada a altura de passar mais tempo com seu filho, incluindo pernoitar em casa do Requerido e para o qual tem um quarto devidamente apetrechado para o efeito.

- Em rigor, pretende o requerente a alteração da regulação, de modo a poder estar e levar consigo o seu filho aos fins de semana alternadamente, e , ainda, que sejam regulados os períodos de natal, ano novo, Páscoa e aniversários quer do menor quer do Requerido.

1.1.- Conclusos os autos, e em sede de despacho “liminar”, proferiu de seguida – a 20/11/2012 - a Exmª Juiz titular, a seguinte decisão: “ Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício do poder paternal veio o progenitor M… requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao seu filho R….

A alteração que pretende vai reportada ao acordo celebrado no dia 18.06.2012 (vd. fls. 43 do apenso B), relativo ao exercício do direito de visitas.

No requerimento que apresenta o requerente limita-se a referir qual o regime fixado, acrescentando que entende que é chegada a altura de passar mais tempo com o filho, nada acrescentando relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselhem a alteração do que está já decidido ( note-se que o processo que constitui o apenso C partiu da iniciativa do requerente que, já aí, formulava as pretensões que agora reitera, sendo que a decisão homologatória de fls. 43 desse apenso traduz aquele que foi o seu acordo a propósito de tais pretensões ).

Também o decurso do tempo – apenas cinco meses desde a decisão – não é de molde a fazer crer que se justifica já uma alteração do acordado.

Entendo assim que não poderá considerar-se verificado o condicionalismo a que alude o art. 182º, da OTM, pelo que determino a improcedência do requerido.

Custas pelo requerente, no mínimo legal.

Notifique e registe.

G., 20.11.2012 “.

1.2.- Notificado da decisão a que se alude em 1.1., e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerente M… atravessou nos autos instrumento de interposição de apelação, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações : - A requerimento do recorrente de 8-3-2012, viria a ser realizada conferência de Pais com vista à alteração das responsabilidades parentais.

- Dessa conferencia haveria de sair o acordo de Pais, o qual consta da acta de 18-6-2012, e que se resume ao seguinte: Ao direito ao progenitor, ora Recorrente, poder estar com o seu filho uma tarde por semana entre as 14.00H e as19.00H.

- Por motivos que constam do processo, o Recorrente estava pela primeira vez a poder contar e permanecer com o seu filho, apesar deste já contar com 12 anos de idade.

- No cumprimento desse direito, que o Recorrente foi religiosamente usufruindo, confrontou-se com a exiguidade desse período, o qual era impeditivo de um desejável restabelecimento e aprofundar das relações Pai/filho, uma vez que, o filho com 12 anos crescera habituada à ausência do seu Pai.

- Tendo em conta essa circunstância e porque de facto a mesma não estava a ser produtiva ao nível de uma salutar aproximação entre pai e filho, veio aquele requerer a alteração das responsabilidades parentais, tudo conforme melhor consta do requerimento de fls….

- Acontece que o tribunal determinou liminarmente a improcedência desse pedido, com o fundamento de “nada acrescentando relativamente a incumprimento ou circunstâncias supervenientes que aconselham a alteração do que está já decidido ‘ - Na verdade, não se trata aqui de facto de qualquer incumprimento, que inexiste, mas antes a necessidade pelos motivos indicados de o Pai poder estar mais tempo com o seu filho.

- E quando se refere inexistir incumprimento, está-se a dizer que o menor é efectivamente entregue ao Recorrente pela Mãe, aos sábados, entre as 14H e as 19H, no entanto existem obstáculos que lhe são criados e que no tempo que lhe é concedido para estar com seu filho, o impedem de manter e estreitar uma normal e sadia relação Pai/filho.

- Daí que se tenha alegado a existência de obstáculos e que o tempo que lhe é concedido para estar com o seu filho o impede de os ultrapassar.

- Refere o tribunal que o decurso do tempo decorrido entre a última alteração ( 5 meses ), não é de molde a fazer crer que se justifica já uma alteração do acordado.

- Cremos que este tipo de situações não se mede pelo tempo, até porque, neste tipo de situações 1 dia pode ser muito tempo, mas antes pela necessidade de criar situações conducentes á estabilidade de relações parentais próprias entre Pai e filho.

- No entanto e em desencontro com o decidido, afigura-se que 5 meses é tempo mais que suficiente para se dizer que, permanecer apenas 5 horas por semana com seu filho de 13 anos é tempo mais que suficiente para se afirmar que esse tempo é manifestamente insuficiente para cumprir com os seus deveres, nomeadamente velar pela sua segurança, saúde e educação e essencialmente aproximar relações que lhe permita um crescimento sustentável em relações próprias de pai para filho.

- Perante o decidido fica até o Recorrente sem saber quando é que o tribunal entende ser o tempo necessário para que se requeira a simples possibilidade de o Recorrente poder estar mais tempo como seu filho.

- Tanto mais que estando o menor na idade adolescente, o tempo urge, de modo a que não se vá tarde de mais.

- Termos em que deve o presente recurso ser admitido e por via dele ser revogada a decisão ora recorrida de modo a que seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com vista a ser...

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