Acórdão nº 894/11.4TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

BANCO.., S.A., com sede na Avenida.. Lisboa, instaurou ação declarativa, com processo sumário, contra: S.., LDA, com sede no Lugar da.. Ponte de Lima; e J.., casado, nascido em 29/07/1978, residente na Quinta.., Ponte de Lima, alegando, aqui no essencial, que no exercício da sua atividade comercial, em 15.5.2007, concedeu à 1ª R. um crédito direto no valor de € 17.821,00, sob a forma de contrato de mútuo, para aquisição de um veículo marca Mercedes-Benz, com juros, comissão de gestão com imposto de selo incluído, imposto de selo de abertura de crédito, prémio de seguro de vida e despesas de cobrança, a pagar em prestações mensais sucessivas, mais se tendo acordado numa indemnização a título de cláusula penal em caso de mora sobre o montante em débito.

A R. sociedade, decorrido um período de carência, não pagou as 23ª a 27ª prestações, sendo o 2º R. seu fiador solidário por todas as obrigações assumidas no contrato.

De igual modo, a A., por contrato de 13.2.2008, concedeu à mesma R. outro empréstimo, no valor de € 29.625,00, para a aquisição de um veículo trator, marca Landini, com juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo de abertura de crédito, prémio de seguro de vida e despesas de cobrança, a pagar em prestações mensais sucessivas, mais se tendo acordado numa indemnização a título de cláusula penal em caso de mora sobre o montante em débito.

A R. sociedade, decorrido um período de carência, não pagou as 20ª a 29ª prestações, sendo o 2º R. seu fiador solidário por todas as obrigações assumidas no contrato.

Deduziu o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, os R.R. serem condenados, solidariamente entre si, a pagar ao A. as importâncias de Euros 3.038,70 e de Euros 26.000,96 acrescidas de Euros 764,58 (€ 42,56 + € 722,02) de juros vencidos até ao presente – 24 de Agosto de 2011 – e de Euros 30,58 (€ 1,70 + € 28,88) de imposto de selo sobre estes juros e ainda, os juros que sobre as ditas quantias de Euros 3.038,70 e de Euros 26.000,96 se vencerem, às taxas anuais de 14,72% e de 18,54%, respectivamente, desde 25 de Agosto de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.” (sic) Citados, os réus contestaram a ação impugnando parcialmente os factos. Consideram nula a cláusula de reserva da propriedade dos dois veículos a favor da A. e que não são devidos os juros remuneratórios em razão do vencimento antecipado dos contratos. Alegam ainda que efetuaram pagamentos para além dos que a A. refere, encontrando-se, por isso, em dívida menos do que é pedido relativamente a ambos os negócios.

Culminaram o articulado pedindo a improcedência parcial da ação, com a procedência parcial da exceção de pagamento e declaração de nulidade das reservas de propriedade que incidem sobre os dois veículos para cuja aquisição se destinaram os financiamentos.

A A. respondeu às exceções invocadas, no sentido de que não invocou qualquer reserva de propriedade que tenha constituído ou pretenda fazer atuar, tal como nada requereu relativamente aos veículos em causa, pelo que tal pretensão, também sem pedido reconvencional, tem que ser indeferida.

Justificou o recebimento das quantias que os R.R. alegam não terem sido contabilizadas e os juros remuneratórios cobrados, apenas relativamente aos períodos de carência acordados entre as partes, defendendo a licitude da sua capitalização. E pediu a improcedência das exceções trazidas pelos contestantes, salvo a que respeita à dedução da quantia paga nas circunstâncias da interposição da ação de € 976,42 (por isso não contabilizada).

Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, após o que foi proferida sentença fundamentada em matéria de facto e de Direito, cujo dispositivo se transcreve, ipsis verbis: “Em face do exposto julgo a presente em parte procedente por provada e, em consequência, decido condenar os réus solidariamente a pagarem ao Autor, nesta data, as importâncias de Euros 2.948,07 (€ 3.038,70- € 90,63) e de Euros 25.910,33 (€ 26.000,96 – € 90,63) sendo que os juros Euros 764,58 (€ 42,56 + € 722,02) de juros vencidos até ao presente – 24 de Agosto de 2011 - e de Euros 30,58 (€ 1,70 + € 28,88) de imposto de selo sobre estes juros se encontram pagos, face á entrega da quantia de € 976,42, cujo abatimento é feito ao pedido na sua globalidade nos termos do artigo 785º, n.º 1 do C. Civil { € 976,42 – [ €764,58 (€ 42,56 + € 722,02 juros) + € 30,58 (€ 1,70 + € 28,88 de imposto de selo )] } = €281,26 : 2 = € 90,63 quantia, esta a abater a cada uma das parcelas do capital em dívida como supra feito. [Euros 2.948,07 (€ 3.038,70- € 90,63) e de Euros 25.910,33 (€ 26.000,96 – € 90,63)].

E ainda, os juros que sobre as ditas quantias de Euros 2.948,07 e de Euros 25.910,33 se venceram, às taxas anuais de 14,72% e de 18,54%, respectivamente, desde 25 de Agosto de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Custas pelos Réus na sua totalidade na medida em que deram causa total à acção”.

* Inconformados com a decisão, os R.R. S.., LDA. e J.. interpuseram recurso de apelação, no qual formularam as seguintes CONCLUSÕES: «1) Efectivamente, foram contratados entre Autora e Ré – S.. – dois mútuos com fiança, titulados pelos números 868310 pelo valor de 29.625,00€ (vinte e nove mil seiscentos e vinte e cinco euros) 819429 pelo valor de 17.821,00 €) dezassete mil oitocentos e vinte um mil euros).

2) Os recorrentes entendem, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo que a capitalização de juros, reclamada pela aqui recorrida é legítima, porém, resulta dos acórdãos do Supremo tribunal de Justiça datados de, 09-12-2008 e 23.03.2009, este último de uniformização de jurisprudência, in dgsi, que a capitalização de juros é permitida às instituições bancárias, porém, para tal, é preciso que se vençam os juros remuneratórios correspondentes às prestações subsequentes, o que não acontece neste caso, dado que as prestações se venceram na totalidade, por vontade da A. em Agosto de 2011, 3) é entendimento jurisprudencial e resulta dos acórdãos que se citam, nos contratos de mútuo oneroso, que se façam vencer antecipadamente por parte do mutuante, atento o incumprimento do mutuário, só podem ser recebidos o capital e juros moratórios, não se incluem os juros remuneratórios, 4) Posto que a capitalização não pode existir pois não se vencem os juros remuneratórios.

5) Mesmo que assim não fosse, teria de existir convenção expressa com o devedor, uma vez que este tem de a aceitar, tem de estar bem ciente desse uso particular do comércio bancário, o que não é o caso.

6) Daqui entendemos salvo respeito por opinião contrária que foi feita errada interpretação do decreto-lei 344/78 de 17 de Novembro com as alterações constantes do decreto-lei 83/86 de 6 de Maio e 204/87 de 16 de Maio, nomeadamente do artigo 5.º e ainda do n.º 3 do artigo 560.º do código civil.

7) Põe os recorrentes, em causa, os montantes a título de juros que lhe foram cobrados findo o período de carência, pois que, tal período como exceção ao contrato de mútuo, pressupôs uma negociação entre as partes não tendo sido acordada a cobrança de juros e muito menos o montante dos mesmos.

8) Não obstante os depoimentos prestados, que no nosso entender, corroboram os factos alegados pelas recorrentes, o tribunal “a quo”, entendeu que os juros foram devidamente calculados, posição da qual discordamos 9) A testemunha L.. que participou nas negociações que decorreram na agência da recorrida em Viana do Castelo, depôs no sentido de que, atentas as relações já antigas entre a S.. e o BANCO, o gerente, também testemunha F.. sugeriu que fosse solicitado um período de carência, findo o qual as recorrentes passariam a pagar novas prestações, com alargamento de prazo, mas sem qualquer encargo adicional.

10) O próprio gerente acabou no seu depoimento por dizer que não foi entregue nenhum plano financeiro às recorrentes onde se refletisse o encargo que depois foi cobrado, referindo apenas que elas teriam ficado com a perceção de que teriam de o pagar.

11) o aditamento ao contrato de mútuo, é omisso nesse aspecto, não indica se o período de carência terá ou não algum encargo, nem o montante do mesmo, e não indica porque outra coisa foi acordada com a recorrente.

12) Tendo em consideração quer os elementos juntos pela recorrida como documento n.º 1, onde se incluem os planos financeiros, e bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas, dúvidas não restam que foram acrescidos 4.552.79€ (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) aos planos financeiros dos recorrentes.

13) O que entendemos não é devido pelos recorrentes, pois que, não foi com elas acordado tal contabilização de juros e não foi sequer reduzido a escrito nos aditamentos celebrados, que, apenas, contemplaram o período de carência, o aumento do número de prestações e o valor das mesmas.

14) Os recorrente entendem que apenas deverão liquidar as prestações vencidas e o capital vencido com os respectivos juros de mora e penalização, descontados os 4.552,79€, de juros desse período, devendo a decisão do tribunal a quo ser alterada em conformidade, assim se fazendo inteira justiça. Pois que, como estabelecido na legislação que regula este tipo de contratos, dele deve constar a data de vencimento das prestações, o número de prestações o montante de cada uma e o valor total imputado.

15) A verdade é que ao existir o aditamento, tais considerações deveriam ter sido alvo de formalização, dado que se alteravam as condições iniciais, e nessa medida o mutuário deveria ter sido devidamente informado das mesmas alterações e dos encargos que o...

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