Acórdão nº 577/04.1TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- A… e M…, nos autos de Inventário a que se procede para partilha da herança de M…, mãe do primeiro, apresentaram reclamação à relação de bens por não terem sido relacionadas as benfeitorias que realizaram no imóvel da verba nº. 2, que àquele foi doado pela Inventariada.

Nesta reclamação, depois de descreverem as obras a que, alegadamente, procederam, afirmam que elas têm um valor “superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros)”.

Para prova das benfeitorias requereram se solicitasse à Câmara Municipal de Esposende (C.M.E.) cópia do processo de licenciamento de obra nº…, juntaram dez fotografias para ilustrarem as características e o estado do prédio antes das obras, arrolaram duas testemunhas, e, finalmente, requereram a inspecção ao local.

A requerente do inventário, L…(esposa do cabeça-de-casal) respondeu à reclamação, clamando pela sua extemporaneidade, alegou que o valor das benfeitorias não ultrapassava os € 5.000,00 e para provar o que alegou requereu o depoimento de parte dos Reclamantes, arrolou quatro testemunhas e requereu a realização de prova pericial.

Juntos aos autos os documentos que haviam sido solicitados à C.M.E., foi, por despacho proferido nos autos, nomeado perito e fixado o objecto da perícia.

Notificada a oponente L… para depositar o preparo para despesas, reclamou do seu montante e, mais tarde, veio a desistir da diligência, desinteressando-se dela.

Face ao que o Tribunal a quo designou data para a inquirição das testemunhas.

Das diligências requeridas, e para além das cópias das peças do processo de licenciamento de obra nº. …, enviadas pela C.M.E., apenas vieram a ser inquiridas as duas testemunhas arroladas pelos Interessados/Reclamantes, após o que foi proferida douta decisão que remeteu os interessados para os meios comuns “no que concerne ao apuramento das benfeitorias realizadas no prédio nº. 2 da relação de bens, a que valor ascenderam e que mais-valia trouxeram para tal prédio”.

Inconformados com esta decisão, os Interessados/Reclamantes impugnam-na através do presente recurso, pretendendo que ela seja revogada e se ordene a relacionação das benfeitorias constantes dos factos julgados provados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de agravo, havendo-se-lhe fixado o efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- Os Agravantes fundam o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. Os Agravantes, em 3 de Janeiro de 2008, apresentaram em Juízo, reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, uma vez que não foram relacionadas as benfeitorias que haviam realizado na verba nº 2 da relação de bens que a seguir se descrevem: "Reconstrução e ampliação do mencionado prédio, designadamente a substituição das placas de chão, transformação do sótão em piso habitável, substituição do telhado, substituição das instalações de luz e água, respectivas canalizações, introdução de aquecimento central, substituição de todas as paredes interiores, chão e tectos, substituição de caixilharias interiores e exteriores (em alumínio), construção de uma piscina no logradouro. Procederam ainda à sua ampliação através da construção de um piso habitável, com a área de 119m2 no...

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