Acórdão nº 5231/12.8TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução19 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

S..., SA, com sede na …, Braga, requereu providência cautelar não especificada, ao abrigo do art.º 381º do Código de Processo Civil, contra I…, S.A.,…, Leça da Palmeira, e CAIXA…, S.A., com sede …, Lisboa, alegando --- aqui, no essencial --- que se obrigou contratualmente com a 1ª Requerida a comprar-lhe combustíveis para revenda no seu estabelecimento, em regime de exclusividade, por um determinado período de tempo, ficando esta obrigada a fornecer-lhe aqueles produtos e a fazer a manutenção e reparação dos equipamentos ali instalados.

Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a Requerente contratou com 2ª Requerida [1] a emissão de uma garantia bancária relativa ao cumprimento das suas obrigações contratuais, a favor da 1ª Requerida[2] .

A abertura de outros postos de abastecimento de combustíveis a praticar preços de venda inferiores aos que a Requerente praticava, o facto de a 1ª R. nunca ter atualizado os descontos que efetuava à Requerente e os preços de venda demasiado elevados que aquela praticava, colocaram a Requerente numa difícil posição concorrencial. Por outro lado ainda, tendo avariado o software do self-service que a Requerente estava obrigada a utilizar, a 1ª R. nunca o reparou, como era seu dever, ficando, assim, o sistema inoperacional.

Neste contexto, a Requerente e a 1ª R. iniciaram negociações com vista à resolução do contrato, sendo que aquela aceitou uma das alternativas propostas por esta, faltando apenas a respetiva formalização e a implementação desse acordo que a I…, SA recusa, invocando, falsamente, incumprimento do mesmo acordo pela Requerente.

Apesar disso e à revelia do que fora acordado, a 1ª R. interpelou a 2ª R. para execução integral da garantia bancária prestada e para o pagamento integral da quantia garantida (€165.000,00).

A execução e o pagamento injustificado de €165.000,00 compromete de forma séria e imediata os compromissos financeiros assumidos pela Requerente junto de uma entidade de leasing, para com trabalhadores, representantes e fornecedores, o apoio financeiro dos Bancos de que necessita para o exercício da sua atividade, para além da má imagem que transmite no seu giro comercial, dando a errada ideia de que não cumpre as suas obrigações, prejudicando a confiança de que beneficia no mercado enquanto parceiro comercial.

Concluiu pedindo que fosse ordenado que a 2.ª R. não procedesse à liquidação à 1.ª R., diretamente ou através de qualquer instituição bancária por esta indicada, da quantia de € 165.000,00.

A requerente ampliou a causa de pedir em razão da declaração de insolvência da 1ª R. por sentença datada de 26.4.2012, considerando reforçado o justo receio de perda do seu crédito.

Citadas, apenas a 1ª R. ofereceu oposição.

Alegou que se impõe à 2ª R. pagar de imediato a quantia devida, sob pena de ficar obrigada ao pagamento de juros. Só por evidente abuso de direito e fraude ou ofensa à ordem pública o Banco poderá recusar o pagamento.

Passou a impugnar grande parte dos factos alegados pela Requerente, no sentido de que foi a Requerente que se desinteressou da atividade, nada justificando a diminuição drástica do consumo.

A requerente não aceitou a proposta da 1ª R. nos termos apresentados, devendo a sua resposta ser entendida como contraproposta, além do mais, quanto ao prazo de duração do contrato, sem que a negociação tivesse sido encerrada quanto a questões essenciais.

Aceitou que se apresentou à insolvência, já declarada por sentença de 26.4.2012, agora com plano de insolvência apresentado que prevê a continuação da sua atividade comercial.

Foi a Requerente que deixou de cumprir o contrato de exclusividade a que estava obrigada, sem que se tivesse formado qualquer acordo pelo qual se tivesse resolvido, pelo que é a oponente que está lesada pela não execução da garantia.

Termina no sentido de que se julgue improcedente o procedimento cautelar, “devendo ser pago à requerida o valor assegurado pela garantia bancária n.º 2509 000586 2 93, de € 165.000 (cento e sessenta e cinco mil euros)”.

Realizada a audiência, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência, determino que se notifique a Caixa…, S.A. para que se abstenha de pagar à I…, S.A., no todo ou em parte, o montante da garantia bancária corporizada no escrito constante de fls. 59.

Custas pela requerente, a levar em conta na acção definitiva.” (sic).

* Inconformada, a requerente apelou da sentença formulando as seguintes CONCLUSÕES, ipsis verbis: «1. A recorrente não concorda com a decisão do tribunal a quo, que deferiu a providência cautelar apresentada pelo recorrida.

  1. De facto, considera que foram indevidamente dados como provados os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18 e 19, pois os mesmos foram contraditos pelas testemunhas por si arroladas.

  2. Além disso, deviam ter sido dados como provados os pontos mencionados na oposição por si apresentada, mormente os artigos 21.º a 23.º e 39.º 4. Na realidade, relativamente ao ponto 7, do depoimento das várias testemunhas arroladas pela recorrente, verifica-se que, numa primeira fase, procederam à reparação das avarias, sendo que, só quando não foi possível a sua reparação, para efeitos de manutenção do sistema self-service, foi alterado o mesmo para manual.

  3. Além disso, verifica-se que o posto não funcionava exclusivamente em regime self-service, havendo já à data vendas a nível manual.

  4. Assim, não pode ser dado como provado que a recorrente se “limitou” a colocar o sistema manual, pois numa primeira fase procedeu às reparações necessárias, sendo só, em face da impossibilidade de reparar o mencionado equipamento, que o converteu em modo manual, continuando em funcionamento.

  5. E tal, também, não implicava a contratação de mais nenhum funcionário, pois basta um único trabalhador para efectuar o serviço (sendo necessário um funcionário, pelo menos, para recebimentos).

  6. No que concerne ao ponto 8, também não deverá ser dado como provado, pois a recorrida manifestou, em reunião com trabalhadores da I…, a vontade de se desvincular do contrato por motivos que em nada se prendiam com o equipamento instalado ou com a existência de novos pontos de revenda nas imediações do seu estabelecimento, em concorrência com o mesmo (tendo alegado questões relacionadas com a concessão de marcas automóveis, que em nada se relacionam com estes motivos), o que foi referido pela testemunhas arroladas (J… e E…).

  7. Além disso, se fosse sua intenção gerir de forma lucrativa o posto em causa, não se justifica a diminuição do volume de vendas, no primeiro ano de contrato pela S…, para 10. Estes valores constam da carta de 27 de Janeiro de 2010, enviada pela recorrente para a S…, a qual é referida no ponto 24 da matéria de facto provada, sendo que consta dessa carta, cujo conteúdo não foi impugnado, que no ano de 2007, quando o contrato foi cumprido simultaneamente pela A… e pela S…, as vendas atingiram 394.490 litros; no ano a seguir, 2008, as vendas ascenderam a 123.850 litros (logo, menos de metade do valor anterior), e, no ano seguinte, 2009, o volume foi, ainda, mais baixo, ascendendo a 79.720 litros.

  8. Assim, consideramos que foi desta actuação que surgiu a necessidade de encetarem negociações com vista à resolução do litígio, e não do referido no ponto 8 da matéria dada como provada.

  9. No que concerne ao ponto 9, não consideramos que possa ser dado provado, pois foi 13. No que concerne aos pontos 10 e 11, não podemos ver as cartas de 21 de Maio de 2010 e de 31 de Maio de 2010 desassociadas da carta datada de 27 de Janeiro de 2010, pois é esta que consubstancia a proposta comercial, em alternativa ao cumprimento do contrato de exclusividade por parte da S….

  10. A proposta consta, sim, da carta datada de 27 de Janeiro de 2010, sendo que os restantes documentos visavam, de forma sucinta, indicar o que estava a ser negociado entre as partes, em reuniões posteriores entre as mesmas.

  11. Quanto ao ponto 12, não pode ser dado como provado que a 11 de Junho de 2010 a S… aceitou a proposta apresentada pela I…, no sentido de ser esta a explorar directamente o posto de combustível durante um período de 5 anos, pois a proposta, que é a de 27 de Janeiro de 2010, refere expressamente que o período do contrato seria o equivalente ao consumo em falta no contrato de exclusividade.

  12. Sendo, assim, a comunicação de 21 de Maio de 2010, mais não refere que o contrato seria por um período nunca inferior a 5 anos, e que teria de equivaler a esse consumo, conforme a proposta apresentada.

  13. Assim, tendo em conta o referido, não é possível, também, dar como provados os pontos 13, 14, 15 e 16, pois não houve um acordo firmado entre as partes, havendo, sim, um processo negocial, mas em que não foi possível chegar a acordo sobre questões essenciais à contratação, mormente, relacionadas com os espaços necessários à exploração do posto.

  14. Na realidade, é referido pelas diversas testemunhas que o espaço proposto para a instalação da loja de apoio do posto não foi aprovado pela I…, por não ser compatível com uma exploração economicamente rentável do espaço.

  15. De facto, a S… não queria a manutenção da loja de apoio dentro do edifício do stand, pelo que pretendia que a mesma fosse construída no exterior, em local onde nem era visível a ilha de bombas.

  16. E tal difere da localização do escritório, exigido aquando da carta remetida a 21 de Maio de 2010, que é um segundo espaço, necessário pelo facto de se deixar de usufruir das restantes instalações do stand.

  17. Por fim, não podem dar-se como provados os pontos 17 e 18 da matéria de facto, uma vez que, aos diversos contactos da S…, a recorrente foi comunicando que não concordava com a localização da loja de apoio ao posto, não dizendo, ao contrário do que é dado como provado, que estava em curso o agendamento da reunião (sendo o mesmo referido pelas testemunhas J… e E…).

  18. Assim, verificamos que não há qualquer má-fé da parte...

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