Acórdão nº 5231/12.8TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
S..., SA, com sede na …, Braga, requereu providência cautelar não especificada, ao abrigo do art.º 381º do Código de Processo Civil, contra I…, S.A.,…, Leça da Palmeira, e CAIXA…, S.A., com sede …, Lisboa, alegando --- aqui, no essencial --- que se obrigou contratualmente com a 1ª Requerida a comprar-lhe combustíveis para revenda no seu estabelecimento, em regime de exclusividade, por um determinado período de tempo, ficando esta obrigada a fornecer-lhe aqueles produtos e a fazer a manutenção e reparação dos equipamentos ali instalados.
Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a Requerente contratou com 2ª Requerida [1] a emissão de uma garantia bancária relativa ao cumprimento das suas obrigações contratuais, a favor da 1ª Requerida[2] .
A abertura de outros postos de abastecimento de combustíveis a praticar preços de venda inferiores aos que a Requerente praticava, o facto de a 1ª R. nunca ter atualizado os descontos que efetuava à Requerente e os preços de venda demasiado elevados que aquela praticava, colocaram a Requerente numa difícil posição concorrencial. Por outro lado ainda, tendo avariado o software do self-service que a Requerente estava obrigada a utilizar, a 1ª R. nunca o reparou, como era seu dever, ficando, assim, o sistema inoperacional.
Neste contexto, a Requerente e a 1ª R. iniciaram negociações com vista à resolução do contrato, sendo que aquela aceitou uma das alternativas propostas por esta, faltando apenas a respetiva formalização e a implementação desse acordo que a I…, SA recusa, invocando, falsamente, incumprimento do mesmo acordo pela Requerente.
Apesar disso e à revelia do que fora acordado, a 1ª R. interpelou a 2ª R. para execução integral da garantia bancária prestada e para o pagamento integral da quantia garantida (€165.000,00).
A execução e o pagamento injustificado de €165.000,00 compromete de forma séria e imediata os compromissos financeiros assumidos pela Requerente junto de uma entidade de leasing, para com trabalhadores, representantes e fornecedores, o apoio financeiro dos Bancos de que necessita para o exercício da sua atividade, para além da má imagem que transmite no seu giro comercial, dando a errada ideia de que não cumpre as suas obrigações, prejudicando a confiança de que beneficia no mercado enquanto parceiro comercial.
Concluiu pedindo que fosse ordenado que a 2.ª R. não procedesse à liquidação à 1.ª R., diretamente ou através de qualquer instituição bancária por esta indicada, da quantia de € 165.000,00.
A requerente ampliou a causa de pedir em razão da declaração de insolvência da 1ª R. por sentença datada de 26.4.2012, considerando reforçado o justo receio de perda do seu crédito.
Citadas, apenas a 1ª R. ofereceu oposição.
Alegou que se impõe à 2ª R. pagar de imediato a quantia devida, sob pena de ficar obrigada ao pagamento de juros. Só por evidente abuso de direito e fraude ou ofensa à ordem pública o Banco poderá recusar o pagamento.
Passou a impugnar grande parte dos factos alegados pela Requerente, no sentido de que foi a Requerente que se desinteressou da atividade, nada justificando a diminuição drástica do consumo.
A requerente não aceitou a proposta da 1ª R. nos termos apresentados, devendo a sua resposta ser entendida como contraproposta, além do mais, quanto ao prazo de duração do contrato, sem que a negociação tivesse sido encerrada quanto a questões essenciais.
Aceitou que se apresentou à insolvência, já declarada por sentença de 26.4.2012, agora com plano de insolvência apresentado que prevê a continuação da sua atividade comercial.
Foi a Requerente que deixou de cumprir o contrato de exclusividade a que estava obrigada, sem que se tivesse formado qualquer acordo pelo qual se tivesse resolvido, pelo que é a oponente que está lesada pela não execução da garantia.
Termina no sentido de que se julgue improcedente o procedimento cautelar, “devendo ser pago à requerida o valor assegurado pela garantia bancária n.º 2509 000586 2 93, de € 165.000 (cento e sessenta e cinco mil euros)”.
Realizada a audiência, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência, determino que se notifique a Caixa…, S.A. para que se abstenha de pagar à I…, S.A., no todo ou em parte, o montante da garantia bancária corporizada no escrito constante de fls. 59.
Custas pela requerente, a levar em conta na acção definitiva.” (sic).
* Inconformada, a requerente apelou da sentença formulando as seguintes CONCLUSÕES, ipsis verbis: «1. A recorrente não concorda com a decisão do tribunal a quo, que deferiu a providência cautelar apresentada pelo recorrida.
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De facto, considera que foram indevidamente dados como provados os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18 e 19, pois os mesmos foram contraditos pelas testemunhas por si arroladas.
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Além disso, deviam ter sido dados como provados os pontos mencionados na oposição por si apresentada, mormente os artigos 21.º a 23.º e 39.º 4. Na realidade, relativamente ao ponto 7, do depoimento das várias testemunhas arroladas pela recorrente, verifica-se que, numa primeira fase, procederam à reparação das avarias, sendo que, só quando não foi possível a sua reparação, para efeitos de manutenção do sistema self-service, foi alterado o mesmo para manual.
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Além disso, verifica-se que o posto não funcionava exclusivamente em regime self-service, havendo já à data vendas a nível manual.
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Assim, não pode ser dado como provado que a recorrente se “limitou” a colocar o sistema manual, pois numa primeira fase procedeu às reparações necessárias, sendo só, em face da impossibilidade de reparar o mencionado equipamento, que o converteu em modo manual, continuando em funcionamento.
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E tal, também, não implicava a contratação de mais nenhum funcionário, pois basta um único trabalhador para efectuar o serviço (sendo necessário um funcionário, pelo menos, para recebimentos).
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No que concerne ao ponto 8, também não deverá ser dado como provado, pois a recorrida manifestou, em reunião com trabalhadores da I…, a vontade de se desvincular do contrato por motivos que em nada se prendiam com o equipamento instalado ou com a existência de novos pontos de revenda nas imediações do seu estabelecimento, em concorrência com o mesmo (tendo alegado questões relacionadas com a concessão de marcas automóveis, que em nada se relacionam com estes motivos), o que foi referido pela testemunhas arroladas (J… e E…).
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Além disso, se fosse sua intenção gerir de forma lucrativa o posto em causa, não se justifica a diminuição do volume de vendas, no primeiro ano de contrato pela S…, para 10. Estes valores constam da carta de 27 de Janeiro de 2010, enviada pela recorrente para a S…, a qual é referida no ponto 24 da matéria de facto provada, sendo que consta dessa carta, cujo conteúdo não foi impugnado, que no ano de 2007, quando o contrato foi cumprido simultaneamente pela A… e pela S…, as vendas atingiram 394.490 litros; no ano a seguir, 2008, as vendas ascenderam a 123.850 litros (logo, menos de metade do valor anterior), e, no ano seguinte, 2009, o volume foi, ainda, mais baixo, ascendendo a 79.720 litros.
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Assim, consideramos que foi desta actuação que surgiu a necessidade de encetarem negociações com vista à resolução do litígio, e não do referido no ponto 8 da matéria dada como provada.
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No que concerne ao ponto 9, não consideramos que possa ser dado provado, pois foi 13. No que concerne aos pontos 10 e 11, não podemos ver as cartas de 21 de Maio de 2010 e de 31 de Maio de 2010 desassociadas da carta datada de 27 de Janeiro de 2010, pois é esta que consubstancia a proposta comercial, em alternativa ao cumprimento do contrato de exclusividade por parte da S….
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A proposta consta, sim, da carta datada de 27 de Janeiro de 2010, sendo que os restantes documentos visavam, de forma sucinta, indicar o que estava a ser negociado entre as partes, em reuniões posteriores entre as mesmas.
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Quanto ao ponto 12, não pode ser dado como provado que a 11 de Junho de 2010 a S… aceitou a proposta apresentada pela I…, no sentido de ser esta a explorar directamente o posto de combustível durante um período de 5 anos, pois a proposta, que é a de 27 de Janeiro de 2010, refere expressamente que o período do contrato seria o equivalente ao consumo em falta no contrato de exclusividade.
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Sendo, assim, a comunicação de 21 de Maio de 2010, mais não refere que o contrato seria por um período nunca inferior a 5 anos, e que teria de equivaler a esse consumo, conforme a proposta apresentada.
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Assim, tendo em conta o referido, não é possível, também, dar como provados os pontos 13, 14, 15 e 16, pois não houve um acordo firmado entre as partes, havendo, sim, um processo negocial, mas em que não foi possível chegar a acordo sobre questões essenciais à contratação, mormente, relacionadas com os espaços necessários à exploração do posto.
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Na realidade, é referido pelas diversas testemunhas que o espaço proposto para a instalação da loja de apoio do posto não foi aprovado pela I…, por não ser compatível com uma exploração economicamente rentável do espaço.
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De facto, a S… não queria a manutenção da loja de apoio dentro do edifício do stand, pelo que pretendia que a mesma fosse construída no exterior, em local onde nem era visível a ilha de bombas.
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E tal difere da localização do escritório, exigido aquando da carta remetida a 21 de Maio de 2010, que é um segundo espaço, necessário pelo facto de se deixar de usufruir das restantes instalações do stand.
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Por fim, não podem dar-se como provados os pontos 17 e 18 da matéria de facto, uma vez que, aos diversos contactos da S…, a recorrente foi comunicando que não concordava com a localização da loja de apoio ao posto, não dizendo, ao contrário do que é dado como provado, que estava em curso o agendamento da reunião (sendo o mesmo referido pelas testemunhas J… e E…).
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Assim, verificamos que não há qualquer má-fé da parte...
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