Acórdão nº 228/11.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO Esta acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi intentada pelo Ministério Público em representação dos menores B.. e T.. filhos dos requeridos A.. e M...

Cumprida a notificação prevista no 175º, nº 1 da OTM, veio a requerida por carta endereçada aos presentes autos referir que se tinha ausentado para França, indicando a morada onde passou a residir com os filhos, dizendo não ter possibilidades económicas para se deslocar a Portugal.

Agendada nova conferência para o período de férias da Páscoa e a progenitora informou que não iria comparecer.

O requerido informou os autos, dizendo estar há vários meses sem ver os filhos, tendo a requerida abandonando a casa sem que nada o fizesse prever, levando várias poupanças do casal, pelo tem possibilidades económicas de se deslocar a Portugal.

O requerido é ouvido em declarações a fls. 74, onde refere que a requerida está a arranjar desculpas para impedir que o mesmo veja os menores. Referiu ponderar apresentar queixa-crime pelo rapto dos seus filhos.

A requerida é instada pelo tribunal no sentido de saber se promoveu pela regularização da situação dos menores e do pai dos mesmos em França, tendo apresentado uma participação efectuada junto das autoridades francesas, onde refere ter abandonado Portugal com os filhos menores, por ter sido vitima de violência domestica por parte do requerido. Foi visitada no apartamento onde vive pelas autoridades francesas, onde se encontravam os menores.

A requerida remeteu uma missiva aos autos na qual refere que o requerido lhe dava maus tratos, era um pai ausente, não tinha paciência para os filhos, não os acompanhando nos estudos e na doença e já não contribuía praticamente para as despesas doméstica, para além de se embriagar frequentemente. Referiu ainda que o mesmo aproveitando uma procuração que a requerida lhe passou há 15 anos vendeu a casa, móveis que eram sua propriedade e da sua família. Referiu que no início o requerido telefonava, mas não era para falar com os filhos, antes com a requerida. Depois de ter vendido a casa, deixou de o fazer e quando esta ou a família lhe telefonam são insultadas.

Foram solicitados relatórios sociais, mostrando-se junto aos autos o do requerido.

O da requerida não está junto aos autos pois segundo o tribunal recorrido” a “tensão” exercida pelo requerido quanto ao desfecho dos presentes autos nas várias conferências que tiveram lugar e ao longo dos autos, impediu que se aguardasse por uma resposta cabal das justiças francesas” O requerido apresentou alegações, onde alega que é bom pai e tem condições para ficar com a guarda dos menores, sendo que a requerida agride os menores.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento.

No final foi proferida a seguinte sentença «Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais, em representação dos menores pela forma seguinte: 1- Os menores B.. e T.. ficam confiados à guarda e cuidados da progenitora M...

2- As responsabilidades parentais relativa aos menores serão exercidas por ambos os progenitores M.. e A...

3- O requerido A.. poderá visitar os menores sempre que o entender em França desde que avise a progenitora com 24 horas de antecedência e sem prejuízo dos períodos de repouso e escolares dos menores. Também o progenitor passará com os menores metade de todas as férias escolares de Natal, Páscoa e de Verão, devendo a progenitora assegurar o transporte dos menores. Este Natal de 2012, excepcionalmente, uma vez que o progenitor já não contacta com os filhos há cerca de dois anos, todo o período de férias será passado com o pai.

4- O requerido contribuirá, para o sustento “latu sensu” dos menores, com a quantia global mensal de € 140,00 [cento e quarenta euros » 70 + 70], quantia essa que será, anualmente, actualizada, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, com exclusão da habitação.

Custas pelos requeridos, na proporção de 1/3 para o requerido e 2/3 para a requerida».

Inconformado o progenitor veio interpor recurso da sentença no qual apresenta as seguintes conclusões 1ª Vem o presente recurso da sentença – citada na alegação - proferida nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, dos menores B.. e T.. e também quanto à proporção da responsabilidade das custas, que fixou de 1/3 para o requerido e de 2/3 para a requerida.

  1. O Tribunal recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto, que reproduzimos da sentença:  Os requeridos viveram em união de facto desde Março de 1994 até Dezembro de 2010.

     Dessa união nasceram em 06.11.2003 B.. e aos 14.10.2007 T...

     Em 14.10.207, o requerido contava com 59 anos e a requerida com 24 anos.

     Os requeridos acabariam por estabelecer a sua vida em Barcelos onde viviam com os menores e a mãe da requerida, sendo tidos como uma família unida.

     Grande parte da família da requerida reside em frança.

     O requerido era empreiteiro.

     A requerida fazia o trabalho de casa, ajudava o marido na gestão da actividade empresarial que o mesmo exercia.

     A requerida apresenta rendimentos declarados para a SS entre Outubro/2004 e Setembro/2009.

     O requerido não tem uma noção exacta da situação escolar dos seus filhos.

     O requerido vive actualmente sozinho num apartamento arrendado, pelo qual paga € 250 e aufere € 500 de subsídio de desemprego.

     Tenciona via a auferir duas reformas, já que trabalhou na construção civil em Portugal e em França.

     O requerido é considerado pessoa correcta e honesta.

     Em Dezembro de 2010, a requerida veio (deve ler-se: foi) com os menores para França, sem o consentimento do requerido.

     O requerido ficou muito desgostoso com a partida da requerida e dos seus filhos por quem nutre muito carinho.

     A requerida participou às autoridades francesas que era vítima de violência doméstica em Portugal por parte do requerido, tendo ido para França para perto dos seus familiares, vivendo em casa da sua mãe com os filhos, não pagando renda de casa.

     Disse auferir o vencimento global de € 1150 como secretária e empregada de limpeza.

     Referiu que o B.. frequenta o 3º ano de escolaridade e o T.. a pré-primária. Referiu frequentar com os menores a piscina, parques temáticos, cinema e parques de diversão.

     Na participação que apresentou às autoridades francesas, a requerida acusa o requerido de andar com o seu veículo, de ter vendido a sua casa, fazendo uso de uma procuração que esta lhe passou há cerca de 15 anos.

     O requerido já contactou telefonicamente com o filho B.. desde que o mesmo foi para França.

  2. Os menores são cidadãos portugueses, os seus pais e familiares são portugueses, os menores falam português, sempre viveram em Portugal e estavam social e familiarmente inseridos em Portugal, onde eram crianças integradas e felizes, até que, em 13 Dezembro de 2010, ilicitamente, sem consentimento do recorrente, a recorrida fugiu com os menores para França.

  3. Porém, o Tribunal recorrido não retirou quaisquer consequências desta conduta ilícita da mãe, apesar de o considerar expressamente, e entendeu que a guarda dos menores lhe deveria ser entregue, acabando por sanar o impedimento do contacto do dos filhos com o pai.

  4. Violando o princípio do interesse dos menores inserto no artigo 1905º do Código Civil, incorreu também em violação do artigo 11º da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980 e do artigo 11º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003.

  5. Também, a requerida mãe, tendo sem o consentimento do requerido pai e sem que nada o fizesse prever deslocado os menores para França, procedeu ao rapto dos menores.

  6. De modo que, o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu também violou o disposto no nº 1, do artigo 1887º, do Código Civil, e o disposto no nº 5, do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, que preceitua que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

  7. Compulsada a factualidade assente, e, bem assim, a fundamentação da respectiva convicção, que constam da alegação e que para lá se mete, podemos concluir que o Tribunal “a quo” apesar de ter ponderado tais factos como provados, ao decidir que os menores ficassem à guarda e cuidados da progenitora, decidiu em contradição com os mesmos.

  8. Motivo pelo qual, a sentença se encontra ferida de nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, do CPC.

  9. Assim como, sem qualquer elemento de prova, dá como assente determinados factos, designadamente que a mãe dos menores tenha apresentado às autoridades francesas uma participação por ser vítima de violência doméstica em Portugal por parte do recorrente.11ª Como se referiu as declarações que a Requerida prestou foram-no no âmbito do pedido do Tribunal recorrido do relatório social a que alude o nº 3 do artigo 178º da OTM, bastando para tanto conferir o documento junto a folhas 122, que é a tradução do inquérito francês.

  10. Concluindo, o Tribunal recorrido, parece ter confundido tudo, dando como provados factos que não estão, factos que foram dados como provados mas com inexactidões ou deficiências e factos que não foram considerados embora se tenham provado.

  11. Face às posições assumidas nos autos pelo recorrente, designadamente de folhas 43, 44, 53, 54, 74, 88, 89, 90, aos documentos constantes dos autos e aos depoimentos das testemunhas, que constam da sentença recorrida, não poderá deixar-se de se entender que a decisão sobre a matéria de facto padece de obscuridade, deficiência e contrariedade, pelo que a sentença...

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