Acórdão nº 110/06.0TAMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 110/06.0 TAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, a arguida ANA C...

foi condenada nos seguintes termos [fls.451]: «(…)- Condenar a arguida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º n° 1 al. a) do DL n° 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o total de 1080 € (mil e oitenta euros).

(…)» 2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.465 ]: «(…) CONCLUSÕES 1ª - A douta sentença recorrida omitiu, na decisão da matéria de facto, qual a pessoa que tinha apresentado o cheque para pagamento, apesar de as testemunhas Sérgio C... e Manuel S... terem referido que não foi a queixosa S..., mas antes uma pessoa de nacionalidade espanhola e, assim, terem oferecido prova suficiente de tal facto; pelo que a decisão da matéria de facto deve ser completada com o seguinte aditamento: 13 - O cheque emitido a 28/02/2006, foi apresentado a pagamento por uma pessoa de nacionalidade espanhola, cuja identidade não foi possível apurar.

  1. - Tendo sido condenada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do D.L. nº 454/91, não tendo ficado provada a falta de provisão no momento da emissão do cheque e sendo este facto necessário ao enquadramento em tal disposição; a arguida deverá ser absolvida; pois os factos provados, em abstrato, apenas poderiam levar à aplicação da alínea b) do mesmo preceito, desde que se verificassem os restantes requisitos.

  2. - Pelo que houve uma aplicação incorreta da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do D.L. Nº 454/91.

  3. - Procedendo a impugnação da matéria de facto, como esperamos, verifica-se que quem apresentou o cheque a pagamento não foi a queixosa S..., pelo que a mesma não era titular do direito de queixa, mas antes a pessoa que efetivamente apresentou o cheque a pagamento, nos termos do artigo 113º do Código Penal; donde resulta que faltam condições de procedibilidade nos presentes autos e não foram devidamente aplicados os artigos 113º do Código Penal e 49º do Código de Processo Penal, com as respetivas consequências legais.

  4. - Sem prescindir, não foi devidamente valorado o facto de a arguida não ter antecedentes criminais, não se justificando que a pena se situe em metade da moldura penal, mas antes no primeiro o primeiro quinto da mesma; pelo que a decisão recorrida não cumpriu o artigo 71º do Código Penal e a pena deverá ser reduzida nessa medida.

Nestes termos, a arguida pede a V.as Ex.as a revogação da sentença recorrida, o acolhimento das teses que defende e a consequente absolvição ou alteração da decisão; fazendo-se assim JUS1iIÇA.

(…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.471 ]. 4. Nesta instância, a Exma. procuradora-geral-adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada nulidade da sentença por falta de notificação da arguida da data de julgamento, para efeito do disposto na alínea c) do art. 119º do CPP.

  1. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência...

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