Acórdão nº 3043/11.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- C…, identificada nos autos, em representação da menor, sua filha, B…, intentou acção, com processo ordinário, contra J… e B… pedindo: - que seja averiguada a paternidade desta menor; - e, se for o caso, se rectifique o registo da menor na competente Conservatória do Registo Civil.

    Fundamenta alegando, em síntese, que manteve durante 6 anos um relacionamento amoroso com aquele B… e durante um período de tempo também namorou com o Réu J…, tendo mantido relações sexuais com ambos, e engravidou.

    Após o nascimento da B…, o demandado B… reconheceu a paternidade desta e declarou-o perante funcionário da Conservatória do Registo Civil.

    Uma vez que durante o período legal da concepção teve relações sexuais com ambos, tem sérias dúvidas quanto à paternidade da menor, mas julga que o pai é o primeiro demandado (J…) e não o segundo (que a perfilhou).

    Invoca a Autora a sua legitimidade para impugnar a paternidade da filha, fundando-se nos artos. 1839º. e 1842º., do C.C., que “tem direito a saber quem é o seu verdadeiro progenitor e a ver os direitos que lhe assistem reconhecidos”.

    Citados ambos os Réus, apenas se apresentou a contestar o J…, que impugnou alguns factos, reconheceu que teve um curto período de namoro com a Demandante, e termina escrevendo “não obstante, é essencial a descoberta da verdade biológica, uma vez que não só a menor tem direito à sua identidade pessoal, como o progenitor possui o direito de buscar a identificação da sua descendência com vista à formação do seu núcleo familiar”.

    Foi dispensada a realização da audiência preliminar por a complexidade da causa a “não determinar”, e foi proferido despacho saneador tabelar, onde se declarou que “O processo está isento de nulidades de primeiro grau”, seleccionando-se ainda a matéria de facto pertinente à decisão da causa.

    Apresentaram-se os requerimentos de prova que foram admitidos e solicitou-se a realização do exame pericial para investigação da filiação biológica.

    Entretanto a Meritíssima Juiz a quo, proferiu despacho no qual veio a considerar que “a causa de pedir se encontra insuficientemente factualizada e o pedido está incorrectamente formulado o que pode inviabilizar o conhecimento do mérito da acção”, e convidou a Autora para “em correcção da causa de pedir e do pedido inicialmente formulado, pedir, cumulativamente, a impugnação da paternidade do R. B… e o cancelamento do registo de nascimento efectuado em nome do R. B…, e o reconhecimento da paternidade do R. J…, sustentando tais pedidos em factos concretos”.

    A Autora acedeu ao convite e relatou com mais pormenor o relacionamento que teve com os demandados.

    E mantendo que tem dúvidas sobre qual dos dois demandados é o pai biológico da sua filha, explicou que pretende que “com a presente acção de investigação de paternidade ficar provado qual a relação biológica que a Requerente teve com um dos...

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