Acórdão nº 3485/08.3TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- A… e mulher J…, com os sinais de identificação nos autos, intentaram acção, com processo comum, sumária, contra E…, que também usa o nome de E…, também identificada nos autos, pedindo que se declare: a) a resolução da doação que eles, Autores, fizeram à Ré, ainda no estado de solteira, por conta da quota disponível deles, de metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar esquerdo, com três varandas e garagem na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal situado no lugar de…, do concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial no artigo… e descrito na CRP sob o nº…, por incumprimento culposo da Ré, da cláusula expressa na escritura de doação, em que se obrigava a tratar bem deles, Autores, na saúde e na doença, de lhe prestar alimentos, neles se compreendendo a alimentação, vestuário e habitação, e de lhes perfazerem todo o carinho, assistência médica e medicamentosa, sempre que o necessitassem até à morte do último; b) que, em consequência, o prédio acima referido deixe de pertencer em comum e em partes iguais à Ré e ao seu irmão E… e passe este a ser proprietário de metade indivisa, ficando a outra parte a pertencer a eles, Autores.

A Ré contestou e os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou na prolacção da sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a Ré do pedido.

Inconformados, os Autores trazem o presente recurso pretendendo que seja revogada aquela sentença e substituída por acórdão que condene a Ré no pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- Os Autores/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1 – A prova produzida em julgamento impunha uma decisão diversa do Tribunal na aplicação do direito.

2 - Foram considerados provados os seguintes factos: … … (cfr. infra).

3 – Quanto à fundamentação de direito refere-se que a resolução da doação só tem lugar se esse direito tiver sido conferido no contrato e que o direito de resolução pelos doadores apenas pode ser exercido se as partes previram essa forma de resolução.

4 - A recorrida revela um total alheamento do estado de saúde dos recorrentes e das suas necessidades, designadamente no que concerne a alimentos e prestação de assistência médica, bem como à necessidade de receberem carinho e atenção.

5 - As alterações de domicílio e deveres familiares não impedem a recorrida de cumprir com as suas obrigações para com os recorrentes.

6 - Apesar de tal situação ser imoral, entendeu-se que os recorrentes não têm direito à resolução do contrato porque não ficou previsto na escritura pública essa faculdade, nos termos do artigo 966º. do Código Civil.

7 - Existe matéria de facto para que os recorrentes legitimamente tenham pedido a resolução da doação por incumprimento da cláusula modal, apesar de não constar na escritura pública.

8 - Para o efeito basta ver o depoimento da testemunha E… – gravado em CD com a duração de 32m:20s quando questionado sobre a cláusula modal o mesmo respondeu: “ … não ficou escrito mas os meus pais antes da escritura disseram que se não cumpríssemos que era tudo anulado …” Seguidamente perguntaram-lhe porque não ficou escrito e ele referiu: “ … não sei porque quem fez foi o notário mas o combinado com os meus pais e com a minha irmã foi isso …” 9 - A recorrida donatária tinha e tem consciência de que se incumprisse com o seu encargo/obrigação de...

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