Acórdão nº 306/10.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

D.. e mulher, J.., residentes na Rua da.., Guimarães, instauraram ação declarativa sob a forma de processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS... S.A., com sede .., Lisboa, alegando --- aqui, no essencial --- que, tendo contraído um empréstimo junto de uma instituição bancária, celebraram com a R. um seguro do ramo vida tendo como coberturas morte; invalidez total e permanente por doença e invalidez total e permanente por acidente ocorrido com as pessoas seguras, sendo tomadora aquela instituição.

Tendo-se o A. marido tornado posteriormente total e permanentemente incapaz para o trabalho, com atribuição de uma IPG de 72%, assiste-lhe o direito de acionar o contrato de seguro para, assim, obter o pagamento do capital em dívida referente ao mútuo, responsabilidade que a R. recusa assumir, invocando que “à data do sinistro a cobertura que se pretende accionar já se encontrava excluída do contrato pelo facto da Pessoa Segura ter atingido o limite de idade previsto nas Condições da Apólice”.

Alega ainda que aquando da outorga to contrato de seguro o A. marido estava à beira de celebrar 60 anos de idade, sendo que celebrará os 70 anos antes do terminus do contrato de mútuo e não lhe foi comunicada e explicada a exclusão contratual, em violação do art.º 5º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Se o tivesse sido, não teria constituído a apólice.

Entendem os A.A. que tal facto determina a exclusão da referida cláusula contratual, ao abrigo do art.º 8º, al. a), do mesmo diploma legal, devendo a R. responder pelo pagamento do capital em dívida à Caixa Geral de Depósitos, apesar da invalidez do A. marido, no valor de € 153.370,90.

Culminam o seu articulado deduzindo o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente: a) Ser a cláusula referente ao art.º 2º, parágrafo 2º das Condições particulares do Seguro do Ramo Vida, apólice nº.., certificado.., considerada excluída do respectivo contrato singular de seguro; b) Ser declarada a invalidez total e permanente do A. por doença; c) Ser a R. condenada a liquidar à Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 153.370,90; d) Ser a R. condenada a pagar aos A.A. as prestações já pagas desde a data da declaração da invalidez total e permanente do A. e até assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada pela Caixa Geral de Depósitos; e) Todas aquelas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação e até efectivo e integral pagamento; f) E, ainda, ser a R. condenada nas custas e demais encargos legais.» (sic) Citada, a R. contestou a ação, impugnando parcialmente os factos.

Alegou que, quando, em 2.8.2001, o A. marido aderiu ao seguro em causa tinha 57 anos de idade e foi informado, verbalmente e por escrito, de todas as cláusulas essenciais daquele seguro de grupo do ramo vida, e em especial, daquela que prevê que, independentemente da duração do contrato, as respetivas coberturas cessem quando a pessoa segura atinge os 60 anos de idade para o caso da cobertura de Invalidez Total e Permanente por Doença, ou quando atinge a idade de 70 anos para as demais coberturas.

Consta da “nota informativa” que lhe foi entregue à altura da adesão, designadamente o seguinte: “A duração do seguro acompanha o prazo do empréstimo, no máximo até aos 70 anos de idade do Cliente. As garantias do seguro cessam nas seguintes situações: - O Cliente atingir os 70 anos; - O Cliente atingir os 65 anos para a garantia de Invalidez por Acidente (quando existe); - O Cliente atingir os 60 anos para a garantia de Invalidez por Doença (quando existe); - Liquidação do Capital em dívida; - Liquidação do capital por Morte ou Invalidez (quando existe).” Mais referiu a R. que, para além disso, foi também entregue ao autor cópia das “Condições Gerais, Especiais e Particulares” do contrato de seguro.

Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente.

Os A.A. replicaram impugnando parte da matéria da contestação, reafirmando que a R. não cumpriu o dever de informação e que nem sequer entregou cópia das condições gerais e particulares da apólice.

Dispensada a audiência preliminar foi proferido despacho saneador tabelar e selecionada a matéria de facto, com factos assentes e base instrutória, de que as partes não reclamaram.

Na instrução, foi junto documento comprovativo da idade do A. marido, de onde resulta que nasceu no dia 9.1.1944.

Teve lugar a audiência de julgamento que culminou com respostas fundamentadas em matéria de facto, a que se seguiu a prolação da sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «Em face do exposto, decido: - julgar procedente a presente acção, e em consequência; - excluir a cláusula referente ao art.º 2º, parágrafo 2º das Condições particulares do Seguro do Ramo Vida, apólice nº.., certificado .., do respectivo contrato singular de seguro; - declarar a invalidez total e permanente do A. por doença, para efeitos do referido contrato; - condenar a ré a liquidar à Caixa Geral de Depósitos a quantia que, com referência ao contrato referido na alínea a) dos factos provados, se encontrar atualmente em dívida; - condenar a R. a pagar aos A.A. as prestações já pagas desde a data da declaração da invalidez total e permanente do A. e até assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada pela Caixa Geral de Depósitos, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação e até efectivo e integral pagamento.» (sic) * Inconformada com a decisão sentenciada, a R. interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: «Primeira: O seguro contratado pelos autores junto da aqui ré seguradora e destinado a garantir o pagamento do capital do empréstimo concedido aos mesmo pela Caixa Geral de Depósitos, no que à garantia de invalidez Total e Permanente por Doença Diz respeito, cessou quando o autor completou 60 anos de idade, tal como consta do artigo 2º, parágrafo segundo, das Condições Particulares respectivas; Segunda: Quando, em 30 de Agosto de 2007 foi diagnosticada ao autor a doença que lhe acarretou a atribuição de uma incapacidade permanente e total por doença, o autor já havia completado 60 anos, ou seja, tinha então já a idade de 63 anos.

Terceira: Assim, não pode proceder a pretensão do autor no funcionamento do respectivo seguro, dada a falta de cobertura do mesmo para tal situação.

Quarta: Tal cláusula de cessação do contrato de seguro e a da sua vigência e cobertura no caso concreto pode ser legitima e eficazmente oposta pela ré seguradora, aos autores, não procedendo assim a sua pretensão de verem liquidados os capitais em dívida do empréstimo à habitação contraído aquando do correspondente seguro.

Quinta: Deve-se entender que tal circunstância – cessação dos efeitos do seguro no caso da garantia de invalidez total e permanente do autor logo que este perfizesse 60 anos de idade – foi adequada e suficientemente comunicada ao autor, em momento prévio à contratação do seguro (e do empréstimo), pois foi dado como provado que ao autor foi entregue uma nota informativa sobre esse seguro semelhante à que consta de fls 103, tendo sido depois enviadas ao autor as Condições Gerais, especiais e particulares desse seguro, onde a dita cláusula se inclui.

Sexta: O nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, não exige relativamente ao dever de informação das cláusulas contratuais gerais que seja provado que a parte contra a qual tais clausulas são apresentadas, que a entidade obrigada a esse dever de conhecimento prove que aquela parte dessas cláusulas teve efectivo conhecimento, mas tão só que tenha sido tornado possível esse conhecimento, para o que se deverão tomar em linha de conta as circunstâncias de cada caso, a adequação do modo pela qual a informação é dada, a relativa importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, sendo que tal deve ser ainda enformado com o dever da outra parte usar da diligência normal ou comum para se colocar em situação de tomar conhecimento de tais cláusulas.

Sétima: A cláusula em causa, de resto, não se apresenta de difícil compreensão ou de qualquer complexidade, pelo que o entendimento da mesma estaria sempre alcance de qualquer pessoa de grau médio de educação e/ou formação.

Oitava: A ré, ao ter entregue aos autores a nota informativa em causa, cumprir o seu dever de informação aos autores sobre a cláusula em causa, e ao ter provado tal entregue, igualmente cumprir o seu ónus de prova sobre o cumprimento do respectivo dever de informação.

Nona: Pelo é a referida cláusula oponível ao autor, o que determina a ilegitimidade deste em ver a ré condenada nos pedidos que formula.

Décima: Ao ter decidido como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo violou, em especial e entre outras, as disposições dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.» (sic) Termina a defender a revogação da sentença.

* Os A.A. recorridos responderam ao recurso, concluindo assim: «I – A cláusula da garantia do risco de invalidez permanente, e a cessação dos seus efeitos aos 60 anos não foi adequadamente comunicada ao Recorrido; II – A recorrente não fez tal comunicação adequada nem fez qualquer explicação ou comunicação prévia à adesão; III – A Lei impõe tal dever à Recorrente e não ao recorrido, tal como impõe o ónus da prova à recorrente e não ao recorrido, sobre tal conhecimento, resultante das comunicações e explicações devidas pela Recorrente.

IV – Pelo que a cláusula não comunicada adequadamente é julgada nula e de nenhum efeito, pelo que a cobertura do contrato de seguro permanece válida e eficaz, depois de o A. ter completado 60 anos.

V – A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 5º e 6º do D.L. 446/85, de 25 de...

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