Acórdão nº 22/09.6GBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório No Tribunal Judicial de Amares, no âmbito do processo comum singular nº.22/09.6 GBPVL, por sentença de 11-2-2010 devidamente transitada, foi o arguido Igor R... condenado pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada (arts. 203, 1, 204, 2, al. e), 22 e 23 CP), na pena de 1 ano de prisão, a qual foi substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de € 7,00.

A 14-10-2011 foi o mesmo arguido notificado para pagar a multa em causa.

A 12-1-2012 veio o arguido requerer a substituição da multa por trabalho ou, subsidiariamente, o pagamento da multa em prestações, tendo sido proferido despacho que indeferiu tal requerimento por extemporâneo, já que não apresentado no prazo de 15 dias previsto no art. 489º., nº.2 CPP.

Inconformado com este último despacho, recorre o arguido invocando o seguinte: “O recorrente insurge-se contra o facto do tribunal “a quo” ter considerado extemporâneo o requerimento que apresentou para que a pena de multa em que foi condenado fosse substituída em dias de trabalho e/ou pelo seu o pagamento em prestações.

O objecto do recurso prende-se então com a necessidade de aferir se o decurso do prazo de 15 dias, após a notificação para proceder ao pagamento da multa, preclude a possibilidade de requer a substituição da pena de trabalho e/ou o pagamento em prestações da mesma.

Embora a jurisprudência se divida, uma forte corrente defende que o pedido da substituição da pena de multa por dias de trabalho e/ou o pagamento da mesma em prestações, pode ser requerida fora daquele prazo.

Contraria-se a ideia da execução da pena de multa ficar na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir, com o total apoio do elemento teleológico, do espírito presente na lei, que inequivocamente demonstra que a qualquer momento o condenado pode por fim à pena de prisão (convertida por não cumprimento da pena de multa), bastando para o efeito, e a todo o tempo, o pagamento integral da pena de multa fixada.

O nosso legislador é um forte opositor às medidas detentivas, devendo optar-se, sempre que possível, por penas não privativas de liberdade.

Tal como decorre da introdução presente no código penal que explana os inconvenientes das penas de prisão, referindo-se à pena de prisão com clara consciência que ela é uma mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, encontrando-se nas medidas não detentivas as melhores esperanças.

Estando presente na medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às medidas penais detentivas, permite-se ao condenado...

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